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3026411-19.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026411-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: CLAUDIO PEREIRA LINO ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLÁUDIO PEREIRA LINO contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por ele proposta contra ARCESP CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E OUTROS, indeferiu o seu pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: Defiro J.G. A limitação de percentual de desconto em contracheque observa legislações específicas incidentes conforme o caso (se militar, se servidor público estadual, federal, municipal, se aposentado do INSS, se empregado da iniciativa privada...), cada qual com percentual específico. Portanto, a questão deve observar contraditório. Ademais, em linha de princípio, a Pgadoria da Marinha detém presunção de legitimidade quando da aplicação da legislação incidente e, portanto, somente com a cognição exauriente será possível dirimir eventual irregularidade dos percentuais de descontos. Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Cite-se e Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R.. Venha comprovante atualizado de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após a satisfação da exigência acima, com a extração da diligência supra, encaminhem-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Caso não seja suprida a exigência, conclusos para a extinção. Em razões recursais o agravante sustenta que ajuizou a demanda originária visando à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, ao fundamento de que a norma aplicável aos contratos celebrados após 04/08/2022, especialmente à luz da Lei nº 14.509/2022 e da orientação firmada no Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, não permitem a manutenção de descontos em percentual superior ao teto legal para consignações facultativas. Alega que a decisão agravada considerou as planilhas, os contracheques e os históricos de consignação juntados com a inicial, os quais indicariam que seus rendimentos líquidos seriam de R$ 8.009,62, ao passo que os descontos mensais de empréstimos consignados alcançam R$ 6.610,29, restando comprometidos 82,53% de sua renda líquida e sobrando apenas R$ 1.399,33 para sua subsistência. Afirma, ainda, que os contratos relacionados ao recurso corresponderiam, segundo os documentos acostados, às operações com prestações mensais de R$ 146,07, R$ 644,84, R$ 718,00 e R$ 5.101,38, referentes a financiamentos nos valores de R$ 5.279,59, R$ 25.631,30, R$ 27.508,91 e R$ 195.955,97, respectivamente. Sustenta, ademais, que não possuiria descontos relativos a cartão de crédito consignado ou cartão benefício, de modo que a limitação buscada deve incidir sobre os empréstimos consignados facultativos. Defende que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do comprometimento de verba de natureza alimentar, e requer, em sede recursal, a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo ou efeito ativo para reduzir os descontos ao montante correspondente a 35% de seu salário líquido, com expedição de ofício ao órgão pagador e intimação dos credores, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a redução dos descontos ao mesmo patamar de 35% do salário líquido. [Evento 1-INIC1]. É o breve relatório. Decido. A antecipação da tutela recursal até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, de acordo com os arts. 300 c.c. 1019, ambos do NCPC, se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, presentes os requisitos ensejadores da medida requerida. Isso porque, observa-se que na hipótese dos autos a parte autora é militar da Marinha do Brasil, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.145.185/RJ e 2.145.550/RJ (Tema 1.286), firmado entendimento de que, para descontos autorizados antes de 04/08/2022, aplica-se exclusivamente o limite previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que impede que o militar receba quantia inferior a 30% da remuneração ou proventos líquidos. Para descontos autorizados a partir de 04/08/2022, aplica-se cumulativamente o limite geral de 70% da remuneração total (incluindo descontos obrigatórios e facultativos), e o limite de 45% especificamente para consignações autorizadas em favor de terceiros, conforme o art. 3º da Lei nº 14.509/2022, sendo que desse percentual 35% se destinam a empréstimos consignados e os 10% restantes a modalidades específicas de cartão de crédito consignado. Verifica-se, portanto, que, em relação a descontos autorizados a título de operações de crédito há duas situações distintas: a) descontos autorizados antes de 04/08/2022 — o total de todos os descontos na folha de pagamento do militar, incluindo os obrigatórios, devem observar o limite de 70% do total da remuneração; b) descontos autorizados a partir de 04/08/2022 — deverão observar o limite de 45% do valor total da remuneração do militar, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito e 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Dessa forma, é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do militar o limite para descontos autorizados a título de operações de crédito a partir de 04/08/2022. No caso em questão, todos os empréstimos consignados objetos de discussão foram firmados após 04/08/2022, cujas parcelas mensais somam R$ 6.610,29, restando comprometidos 82,53% de sua renda líquida e sobrando apenas R$ 1.399,33 para sua subsistência. Assim, os elementos dos autos evidenciam que os descontos de valores relativos a empréstimos consignados não estão dentro dos limites legalmente admitidos, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto evidente tratar-se de valor de natureza alimentar. Assim, os descontos para empréstimos consignados, excluindo-se os descontos obrigatórios, devem ser limitados, ao patamar máximo de 35% para consignados facultativos, ressalvados os outros 10% para cartão de crédito e cartão de benefício. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% PARA CONSIGNADOS FACULTATIVOS, RESSALVADOS OS OUTROS 10% PARA CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE BENEFÍCIO, SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE, SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, DEVENDO, SER OFICIADO À FONTE PAGADORA PARA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. Oficie-se o Juízo de piso, comunicando o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.

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