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3026397-35.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026397-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS SILVA DO CARMO contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O agravante pretende, em sede recursal, a exclusão de anotações restritivas e a cessação de cobranças extrajudiciais. Considerando que a decisão recorrida indeferiu a tutela postulada, o pedido deve ser compreendido como requerimento de tutela antecipada recursal, e não propriamente de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A apreciação limita-se à presença, em cognição sumária, dos requisitos para a concessão da medida recursal, sem antecipação do julgamento do mérito do agravo ou da ação originária. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A providência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da medida, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão agravada indeferiu a tutela por não identificar perigo de dano, diante da existência de outras anotações restritivas em nome do autor. Nesta análise inicial, os documentos apresentados não permitem superar, com segurança suficiente, esse fundamento. O extrato atribuído à Serasa foi emitido em 11/11/2022, embora a ação tenha sido ajuizada em 2026. Por isso, não comprova, de modo contemporâneo, a permanência atual dos registros nem esclarece, suficientemente, a correspondência entre as anotações nele relacionadas e o débito de responsabilidade do agravado. Além disso, o pedido recursal alcança diversas anotações atribuídas a instituições distintas, enquanto o presente recurso foi interposto em face de apenas um agravado. A extensão subjetiva e objetiva da providência, portanto, demanda esclarecimento e não pode ser definida nesta fase sem maior segurança documental e contraditório. A alegação de prejuízo decorrente da restrição creditícia é relevante, mas não substitui a demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco atual de dano. Esses requisitos são cumulativos, e a ausência de plausibilidade suficiente, em juízo sumário, impede o deferimento da tutela recursal. A presente decisão não resolve a controvérsia sobre a prescrição, a legitimidade das negativações, a regularidade das cobranças ou os danos alegados, matérias reservadas ao julgamento do recurso e da ação após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a Tutela Recursal requerida pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciados, em análise sumária, os requisitos autorizadores ante a fundamentação aduzida. Intimem-se o agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Sem prejuízo, venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais.

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