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3026393-58.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026393-58.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA Paciente: Antônio Gedean de Sousa Barbosa Carneiro DECISÃO Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Gedean de Sousa Barbosa Carneiro, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº. 0228414-08.2025.8.06.0001. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado (fls. 617/623) em 11/08/2026 como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c os arts.29 e 69, todos do Código Penal (duas vezes) bem como pelo art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II; e arts. 29 e 69, todos do Código Penal (duas vezes) a fim de ser submetido a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri, azo em que restou-lhe mantida a custódia preventiva, vigente desde o dia 06/11/2025, conforme fls. 136/144. A impetrante roga pela intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. Ademais, sustenta que a decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do paciente apresenta ausência de fundamentação legítima e contemporânea, contestando a necessidade da medida constritiva face à ausência dos requisitos legais. Conclui postulando a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Por fim, roga intimação do dia e hora da Sessão de Julgamento com o fito de possível sustentação oral. Documentos acostados à inicial (Id 41999081), Id 41999083/41999084. Autos distribuídos por sorteio, conforme sistema de distribuição PJE. Decisão redistribuindo os autos à minha relatoria por prevenção ao Habeas Corpus nº 3016522-04.2026.8.06.0000 (Id 41827282). É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, o pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados em mera análise superficial. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Mesmo porque o pedido liminar se confunde com a própria questão de fundo do habeas corpus, vez que os fundamentos a amparar a urgência são os mesmos que dão suporte ao mérito da impetração, situação que recomenda que a análise se dê, de forma minuciosa e detalhada, quando do julgamento definitivo e colegiado da ordem, após a manifestação do Parquet, destacando-se que a ação constitucional, per se, já é dotada de rito célere. Arremate-se, ponderando que, neste grau de jurisdição, prevalece o princípio da colegialidade, o qual promove o debate de teses e confronto de ideias entre os julgadores que compõe o órgão jurisdicional, a fim de alcançar uma solução mais especializada e justa as matérias submetidas ao crivo do colegiado, de modo que a análise do pleito em caráter liminar ocorra tão somente em condição excepcionalíssima, em que seja possível aferir de pronto, de forma clara, inegável e irrefutável o direito pleiteado, o que, como visto, não se enquadra ao presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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