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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº:3026392-73.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAIPABA - VARA ÚNICA AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A. AGRAVADO: RAPHAEL DAMASCENO RODRIGUES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Paraipaba (Id.199614419 - Processo nº 3000810-70.2025.8.06.0141), que deferiu a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do contrato firmado entre as partes e de todas as obrigações a ele inerentes, e ainda, o depósito em conta judicial do montante de 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago. Nas razões (Id.41999398, a parte afirma ter cumprido parcialmente a tutela provisória, notadamente no que se refere ao bloqueio do Contrato nº H1-3881, de modo que a presente impugnação se restringe à determinação de depósito judicial de parte dos valores. Sustenta a pessoa jurídica a ilegitimidade passiva de Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, por ser mero cessionário de direitos creditórios, não participando de qualquer modo da relação jurídica e da cadeia de fornecimento de incorporação. No mérito, aponta que inexiste no caso perigo de dano apto a justificar a restituição de valores judicialmente, não se mostrando cabível a antecipação dos efeitos patrimoniais do mérito. Defende que a decisão impugnada não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que exarada antes da citação e sem a possibilidade de esclarecimento a respeito das questões postas. Aponta ser cabível o desconto de valores relacionados à multa e também comissão de corretagem, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. Destaca, ainda, que se mostra desproporcional a multa coercitiva imposta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a determinação do depósito judicial dos valores. É o relatório, no essencial. DECIDO. No que se refere à suscitação de ilegitimidade de Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, arguida nesse recurso por Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A, cabe destacar que a pessoa jurídica não possui legitimidade para representar a outra parte em Juízo. Nesse sentido, o CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ainda que não fosse o caso, saliento que o agravo de instrumento, como se sabe, possui devolutividade limitada, restringindo-se à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo. Portanto, não cabe a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, analisar originariamente matérias que não foram submetidas e decididas na primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua apreciação inaugural por esta Corte em sede de tutela provisória recursal, sem que o juiz natural da causa tenha se pronunciado a respeito na decisão agravada, representaria uma clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A apreciação em sede de agravo de instrumento deve se ater estritamente aos limites da matéria devolvida, que resta cingida aos limites da decisão impugnada. A discussão aprofundada sobre a responsabilidade individual de cada ré e a eventual ilegitimidade das pessoas jurídicas é matéria de mérito da ação principal, que deverá ser primeiramente analisada e decidida pelo juízo de origem, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa sobre o ponto. Superada questão, verifico que estão presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço parcialmente do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da tutela requestada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no Código de Processo Civil: Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade. Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. Colho, em seguida, magistério doutrinário aplicável: "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383) E mais: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411) (destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão. Observe-se. Como visto, a parte agravante busca a reforma de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória para determinar a restituição, via depósito judicial, dos valores pagos pela consumidora, em razão do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. A controvérsia posta em julgamento envolve pedido de rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, qual seja, Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza". No contrato (H1-03881), firmado em 23 de maio de 2019 (Id.186834597 - Processo nº 3000810-70.2025.8.06.0141), consta na cláusula segunda que o prazo limite para a conclusão do empreendimento seria em até 30 (trinta) meses após a assinatura do contrato, de modo que, mesmo que computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o lapso já se esvaiu. Resta demonstrado, assim, o aparente inadimplemento da parte ré/agravada quanto ao seu dever contratual. Também reitero a anotação de haver considerável volume de demandas assemelhadas em tramitação neste Poder Judiciário em que promissários compradores acusam as mesmas empresas de atrasos sistemáticos nos empreendimentos, já tendo ocorrido inclusive a intervenção do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/MPCE) com aplicação de sanções administrativas em decorrência de tais atrasos. Nesse ensejo, incumbe destacar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".(destaquei) E mais, o Tema Repetitivo nº 577 do Superior Tribunal de Justiça: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes". (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013) (destaquei) Ocorre que, muito embora em julgados pretéritos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 3017679-46.2025.8.06.0000, este relator tenha adotado cautela quanto ao levantamento ou depósito de valores em sede liminar, houve amadurecimento do entendimento sobre a matéria. A dinâmica das relações de consumo e a reiteração de demandas envolvendo a mesma controvérsia fática (atraso de obra em empreendimentos de multipropriedade) exigem uma interpretação que confira efetividade imediata aos direitos evidentes do consumidor. A meu juízo, independentemente da discussão aprofundada sobre a culpa pela rescisão - matéria que será exaurida na instrução processual -, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos revela-se incontroverso, pois, mesmo na pior das hipóteses para a consumidora (rescisão imotivada), ela faria jus a esse patamar mínimo de reembolso, conforme sólida orientação jurisprudencial. Portanto, a determinação do depósito não se revela temerária. Ao contrário, negar a garantia sobre a parcela incontroversa imporia à parte hipossuficiente o ônus de aguardar o trânsito em julgado para reaver quantia que, ao que tudo indica, será devida, enquanto a construtora permaneceria na posse integral do capital. Convém ressaltar que o depósito judicial dos valores pagos não representa prejuízo irreversível à parte ré, pois tais valores permanecem sob a custódia do juízo e não serão levantados sem decisão expressa posterior, assegurando-se, assim, a reversibilidade da medida, em consonância com o §3º do art. 300 do CPC. Além disso, citada medida tem sido considerada adequada para garantir o ressarcimento ao consumidor e preservar o resultado útil do processo, especialmente diante do risco de insolvência do fornecedor, que, como visto, encontra-se litigando em múltiplas ações similares, sendo necessário adotar providências para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. A propósito, cito precedentes extraídos de agravos de instrumentos julgados pela Primeira Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E DA NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE 100% DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO A 75%. PLAUSIBILIDADE NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por empresa vendedora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, que concedeu tutela de urgência determinando, entre outros pontos, o depósito integral dos valores pagos pelos promitentes compradores em contrato de aquisição de fração de tempo no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte ré; (ii) examinar a proporcionalidade da multa diária fixada; e (iii) avaliar a plausibilidade das medidas de suspensão de cobrança das parcelas, da negativação e da adequação do percentual de depósito judicial determinado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte ré é admitida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que se observa no caso diante do risco de dano ao consumidor e fortes indícios de inadimplemento contratual. 4.A suspensão das cobranças e a vedação de negativação do nome do autor são providências acessórias justificadas pela controvérsia sobre a validade da relação contratual. 5.Na hipótese, a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional diante do porte econômico da empresa e da jurisprudência local. 6.A determinação de depósito integral (100%) dos valores pagos aparentemente contraria o entendimento consolidado no STJ e desta e. Corte, que admitem a retenção de 25% em caso de rescisão contratual sem definição de culpa, sendo razoável a limitação do depósito judicial a 75%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido, especificamente para limitar o depósito judicial a 75% dos valores pagos, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte ré, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A restituição parcial dos valores pagos pode ser antecipada mediante depósito judicial, limitado a 75%, conforme sinaliza a jurisprudência. 3. A cláusula penal contratual que prevê retenção de 25% justifica a limitação do depósito judicial ao percentual restante." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30116411820258060000, relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) (destaquei) Direito civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Promessa de Compra e Venda. Imóvel em Regime de Multipropriedade. Indeferimento de Antecipação de Tutela na Origem. Atraso na Entrega da Obra. Restituição de 75% dos Valores pagos devidos. Mediante Depósito Judicial. Suspensão de Cobranças e Inscrições em Cadastros de Inadimplentes. Decisão Reformada. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por promitente comprador contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de indenização, ajuizada em razão do atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada em favor do comprador, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a negativação de seu nome e determinar a restituição imediata de parte dos valores pagos, mediante depósito judicial. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados a partir dos elementos trazidos aos autos. 4. O agravante comprovou a celebração de contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade com a agravada, datado de 16/06/2022, cujo objeto é uma fração de unidade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", com entrega prevista para dezembro de 2023, já ultrapassada, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 dias. 5. Além disso, foi demonstrado que o autor efetuou o pagamento de R$ 41.857,14 em parcelas mensais sem que a parte vendedora tenha entregue a unidade adquirida ou apresentado justificativa plausível para o atraso, o que evidencia, em cognição sumária, o inadimplemento contratual por parte da ré. 6. A plausibilidade do direito do autor é reforçada por documentos públicos e amplamente acessíveis, como reportagens jornalísticas e dados extraídos do site da incorporadora, os quais confirmam o atraso da obra. Também se destaca o expressivo número de ações judiciais ajuizadas contra a empresa, ultrapassando 400 processos apenas no Ceará, o que denota um quadro reiterado de inadimplemento. 7. Quanto ao pedido de devolução parcial dos valores pagos, é importante destacar que a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 577 (REsp 1.300.418/SC), considera abusiva a cláusula que determina a restituição de forma parcelada na hipótese de resolução contratual. Assim, mostra-se legítima a antecipação da devolução de 75% dos valores pagos, mediante depósito judicial bloqueado, medida que concilia a proteção ao consumidor com a preservação da reversibilidade da tutela. 8. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento. Assim, diante da ausência de justificativa por parte da vendedora e do inadimplemento já evidenciado, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (destaquei) Doutra feita, cabe destacar que, nesse juízo de cognição sumária, não se mostra cabível a retenção da comissão de corretagem, porquanto o desfazimento do negócio jurídico impõe o retorno dos contratantes ao status quo ante. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte: AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 02502111120238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; e TJ-CE - Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025. Ressalto que a tutela provisória é apreciada sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que nada obsta que o Juízo de origem chegue a conclusão diversa após o transcurso da instrução processual. Por fim, no que se refere às astreintes, importante destacar que foi imposta na decisão recorrida unicamente para a obrigação de fazer, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato e seus consectários, o que já teria sido cumprido pela parte, conforme narrado no próprio recurso. Não houve, assim, estipulação de multa em face da obrigação de restituir parte dos valores pagos, porquanto, quanto a tal capítulo, a autoridade judiciária pontuou que seria cabível a penhora eletrônica. Assim sendo, a questão da incidência na multa deve ser avaliada pelo Juízo que estipulou a medida cominatória, não cabendo a esta instância a fiscalização do cumprimento. Além disso, compreendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitado a 20 (vinte) dias, não se mostra, a princípio, desproporcional, mostrando-se condizente com o porte econômico da pessoa jurídica e os valores discutidos na causa. ISSO POSTO, indefiro a suspensividade requestada. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Não se enquadrando a causa nas hipóteses tipificadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, entendo não ser o caso de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória (artigo 1.019, III do Código de Processo Civil). Cumpridas as determinações e escoados os prazos legais, retornem os autos conclusos para apreciação. Expediente necessário. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator