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3026391-88.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3026391-88.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PACIENTE: Gabriel Pinto de Sousa da Costa IMPETRADO: Juízo da 6ª Vara do Júri - Organização Criminosa/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Gabriel Pinto de Sousa da Costa, contra ato do Juízo da 6ª Vara do Júri - Organização Criminosa/CE, que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo se depreende da inicial, o paciente encontra-se preso desde 27/02/2026, inicialmente por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva em 12/03/2026. A instrução foi encerrada em 09/06/2026 e, em 06/08/2026, foi proferida decisão de pronúncia pela suposta prática de três homicídios qualificados e do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ocasião em que a custódia cautelar foi mantida. Sustenta, em síntese: (I) ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva após a pronúncia; (II) esvaziamento do fundamento relativo à conveniência da instrução criminal, uma vez encerrada a fase instrutória; e (III) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Pugna, ainda, pela intimação pessoal acerca da data de julgamento do presente feito, para fins de realização de sustentação oral. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, deve ser enfatizado que, em nosso ordenamento jurídico, não há disposição expressa sobre a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, implicitamente, está ela prevista no § 2º, do art. 660, do CPP, in verbis: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". No entanto, sua concessão é admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807) e pelos tribunais como medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRgHC n. 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido). No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizem o deferimento do pleito liminar requerido, subsistindo os motivos para a manutenção da prisão do requerente em caráter liminar, sendo prudente a prévia oitiva da PGJ. Dessa feita, afigura-se inviável, nesta fase processual, o acolhimento da pretensão, uma vez que a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual o caso concreto será analisado detalhadamente por ocasião de seu julgamento definitivo. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada, em razão da impossibilidade de se verificar, em juízo de cognição sumária, uma ilegalidade inequívoca e suficientemente grave ao ponto de ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Por tratar-se de processo eletrônico na origem, acessível via Esaj, desnecessária, neste caso, a requisição de informações à autoridade impetrada posto que já disponíveis os autos eletrônicos para consulta. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

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