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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026385-81.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Impetratado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE Paciente: RODRIGO MOREIRA SALES DECISÃO Trata-se dos autos de Habeas Corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Rodrigo Moreira Sales, contra ato do Juiz de Direito da Vara única Criminal da Comarca de Maranguape/Ce, nos autos de origem n.º 0200824-95.2026.8.06.0300. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/04/2026 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 16,caput, da Lei 10.826/2003. Ato seguinte, a prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 44/52. A impetrante sustenta que a decisão que culminou na segregação cautelar do paciente apresenta ausência de fundamentação, contestando a extremidade da medida constritiva face a ausência dos requisitos legais do art. 313 do CPP, notadamente em razão da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Outrossim, roga pela intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. Conclui postulando a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, roga pela intimação da data de julgamento para sustentação oral. Documentos acostados à inicial (Id 41995738) às seguintes Id 41995740/Id 41995892. Autos distribuídos por sorteio, consoante informações contidas neste sistema PJE em razão de plantão judiciário. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, o pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados em mera análise superficial. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Mesmo porque o pedido liminar se confunde com a própria questão de fundo do habeas corpus, vez que os fundamentos a amparar a urgência são os mesmos que dão suporte ao mérito da impetração, situação que recomenda que a análise se dê, de forma minuciosa e detalhada, quando do julgamento definitivo e colegiado da ordem, após a manifestação do Parquet, destacando-se que a ação constitucional, per se, já é dotada de rito célere. Arremate-se, ponderando que, neste grau de jurisdição, prevalece o princípio da colegialidade, o qual promove o debate de teses e confronto de ideias entre os julgadores que compõe o órgão jurisdicional, a fim de alcançar uma solução mais especializada e justa as matérias submetidas ao crivo do colegiado, de modo que a análise do pleito em caráter liminar ocorra tão somente em condição excepcionalíssima, em que seja possível aferir de pronto, de forma clara, inegável e irrefutável o direito pleiteado, o que, como visto, não se enquadra ao presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
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