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3026379-16.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3026379-16.2026.8.06.6001 AUTOR: WILTON LIMA DE SOUSA CEURIM REU: LASER MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIDADE ELETRICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta. Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise. O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito. Registre-se, por oportuno, que a parte promovida protocolou apenas esclarecimentos iniciais, no ID 223761460. Todavia, não apresentou contestação e não compareceu a audiência UNA, tendo sido revel. Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei. A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3026379-16.2026.8.06.6001 AUTOR: WILTON LIMA DE SOUSA CEURIM REU: LASER MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIDADE ELETRICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta. Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise. O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito. Registre-se, por oportuno, que a parte promovida protocolou apenas esclarecimentos iniciais, no ID 223761460. Todavia, não apresentou contestação e não compareceu a audiência UNA, tendo sido revel. Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei. A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

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