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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3026378-31.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LUCIANO MOURA VERASPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS e outros (2) S E N T E N Ç A LUCIANO MOURA VÉRAS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., BANCO INTER S.A. e BRASIL PAGAMENTOS LTDA, alegando ter sido vítima de fraude eletrônica durante suposta aquisição de passagens aéreas. Aduziu que em 08/04/2026 efetuou transferência via PIX no valor de R$ 1.990,70 acreditando estar realizando compra legítima vinculada à LATAM, mas posteriormente verificou tratar-se de golpe, não tendo recebido qualquer passagem aérea. Sustentou que comunicou imediatamente o fato à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, sem que houvesse restituição do numerário. Diante do narrado, requereu a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do prejuízo material e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, id 225186054 , a demandada Tam Linhas Aéreas aduziu, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não há que se falar em falha na prestação de serviço, visto que a compra foi feita fora da plataforma da Empresa e que não recebeu nenhum pagamento. Já no id 225323931, o Banco Inter, aduziu, em preliminar, ilegitimidade passiva e no mérito sustentou a culpa exclusiva do consumidor, afirmando que a transação foi autorizada voluntariamente pelo autor, bem como que foram adotadas as medidas cabíveis mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/08/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.O promovente informou que indicará na réplica à contestação o atual endereço da promovida Brasil Pagamentos Ltda..- id 225523448. Réplica apresentada junto ao id 226423802 na qual a parte promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da exordial. Liminar não concedida, id 207175840. Decisão id 235459773, indeferindo o pedido de tutela formulado em réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa, conforme decisão id 168591695 Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação a parte BRASIL PAGAMENTOS LTDA, tendo em vista que o promovente não apresentou novo endereço para citação da mesma, conforme despacho id 225523860. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso. Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas promovidas , necessário frisar que são legitimados ao processo os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. No caso em questão a parte suscita a ocorrência de falha na prestação de serviço de ambos. Assim afasto referida preliminar. Passo ao julgamento. Em continuidade, deve ser considerado na situação que a relação estabelecida entre as partes litigantes se consubstancia como de natureza consumerista, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que no caso em análise, o requerente ajuizou a pretensão sob o argumento de ocorrência de falha na prestação do serviço que teria proporcionado a ocorrência de de transações bancárias realizadas por fraude. Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus da prova. Nesse contexto, competiria a parte promovente a comprovação do direito alegado, por força do art. 373, I do CPC, o que foi feito uma vez que evidenciou a realização da transferência, bem como a tentativa de estorno no importe de R$ 1.990,70 , conforme id 207147331. Em termos processuais, entretanto, é ônus do consumidor provar o dano e o nexo de causalidade já que ao pretender responsabilizar o prestador de serviço, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar que a conduta do fornecedor tem relação com os danos por ele sofridos. No caso de fato do serviço, portanto, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta do prestador (falha de segurança na prestação do serviço) e o dano causado. Existindo essa relação no caso concreto, o serviço será tido por defeituoso. Diante do supracitado, resta verificar se o serviço prestado pelas promovidas foi defeituoso, isto é, se não forneceu a segurança que o autor esperava (art. 14, § 1º, do CDC), sendo esse o ponto controvertido. Analisando os fatos e as provas coligidas, verifica-se que o comprovante de transferência demonstra que o próprio autor efetuou voluntariamente o pagamento para terceiro beneficiário denominado Brasil Pagamentos Ltda., instituição diversa da LATAM. Não há qualquer elemento documental indicando invasão da conta bancária, falha de autenticação, vulnerabilidade dos sistemas do Banco Inter ou execução de operação sem consentimento do correntista. Ressalto que o documento de contestação administrativa confirma que o banco foi comunicado da fraude após a conclusão da transferência, mas também demonstra que a instituição instaurou os procedimentos pertinentes no âmbito do MED. Denota-se que a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, aliado à imprudência da parte autora que, acreditando ter feito compra legítima, permitiu a efetivação do golpe financeiro. Destarte, incide, portanto, a excludente de responsabilidade da requerida, neste liame, por fato exclusivo do consumidor (vítima) ou de terceiro (estelionatário), a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, enfim, não se verifica a hipótese de prejuízo causado ao consumidor em razão de insegurança do sistema disponibilizado pelas promovidas, mas, reitere-se, de fato imputável, exclusivamente a terceiro, não havendo ingerência na ocorrência da fraude, afastando inclusive a incidência do entendimento firmado na Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Companhia Aérea não se beneficiou do valor, razão pela qual não há como lhe imputar qualquer responsabilidade, porquanto a operação foi realizada voluntariamente pela parte autora, que deveria ter sido diligente e verificado o beneficiário do depósito efetuado, bem como ter confirmado a operação com o banco antes de realizá-las. Consigno, ainda, que o golpe é de conhecimento geral, inclusive amplamente divulgado / noticiado pelos canais de segurança dos requeridos. O nexo causal, requisito indispensável à responsabilização, não restou caracterizado. O dano decorreu diretamente da atuação do fraudador e da transferência voluntariamente realizada pelo autor após negociação em ambiente externo aos canais oficiais da promovida LATAM. Não houve demonstração de que eventual omissão posterior da instituição financeira tenha causado ou ampliado concretamente o prejuízo já consumado no momento da transferência. Assim, evidenciado que inexistiu defeito nos serviços prestados pelos requeridos, inconcebível a responsabilização destes (art. 14, § 3º, I, do CDC), a despeito dos fatos narrados na exordial, seja pelo dano moral ou patrimonial. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC e Julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao promovido BRASIL PAGAMENTOS LTDA. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital