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TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3026375-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR(A): AGRAVANTE: PETTERSON MADUREIRA DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO VERBAL DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO DETRAN/RJ E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA OBTER A DESVINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO A ELE RELACIONADAS E A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE PRÉVIA ALIENAÇÃO VERBAL COM TRADIÇÃO. 2. O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIDEROU AUSENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA ALIENAÇÃO, DE SUA DATA, DA IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESTACOU, AINDA, A GRAVOSIDADE DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E APREENSÃO EM FACE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. 3. O AUTOR INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTOU A PROBABILIDADE DO DIREITO COM BASE NA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CC, E ALEGOU PERIGO DE DANO DECORRENTE DE NOVAS AUTUAÇÕES, PONTUAÇÃO EM CNH, RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E REFLEXOS EM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A SUSPENDER OS EFEITOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VINCULADAS A VEÍCULO CUJA ALIENAÇÃO FOI ALEGADAMENTE REALIZADA DE FORMA VERBAL; E (II) SABER SE É CABÍVEL, NESSE ESTÁGIO PROCESSUAL, IMPOR RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO SEM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA E SEM INTEGRAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR À RELAÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. NO CASO, OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE AUTUAÇÕES E A PERSISTÊNCIA DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO DO AGRAVANTE COM O VEÍCULO, MAS NÃO COMPROVAM DE MODO SUFICIENTE A ALIENAÇÃO ALEGADA, SUA DATA E A EFETIVA DESVINCULAÇÃO FÁTICA DO BEM. 6. A ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO VEÍCULO, EMBORA POSSA PRODUZIR EFEITOS CIVIS ENTRE AS PARTES DO NEGÓCIO, NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR OS EFEITOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. INEXISTE, NO MOMENTO, PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA. 7. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL Nº 1.556/SP ESTABELECE QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MANTÉM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELAS MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ESSA ORIENTAÇÃO FRAGILIZA A TESE RECURSAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA TRADIÇÃO DO BEM. 8. A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD RECLAMA CAUTELA REFORÇADA, POIS RECAI DIRETAMENTE SOBRE O VEÍCULO E PODE ATINGIR TERCEIRO POSSUIDOR OU INTERESSADO QUE AINDA NÃO INTEGRA A LIDE. A DECISÃO DE ORIGEM DETERMINOU A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO CADASTRAL DO VEÍCULO E DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL COMUNICAÇÃO DE VENDA, PROVIDÊNCIA ADEQUADA AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. 9. INEXISTENTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, INCIDE A SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL. MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE FUTURA REAPRECIAÇÃO DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER EFEITOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VINCULADAS A VEÍCULO SUPOSTAMENTE ALIENADO DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO BEM. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IMPEDE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O AFASTAMENTO DOS EFEITOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTB. 3. A RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO EXIGE CAUTELA QUANDO POSSA ATINGIR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 4. NÃO SE REFORMA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO AUSENTES TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS." _____________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, IV, “A”, E 1.017, § 5º; CC, ARTS. 1.226 E 1.267; CTB, ARTS. 123, § 1º, E 134. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL Nº 1.556/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 10.06.2020, DJE 17.06.2020; TJRJ, SÚMULA Nº 59. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETTERSON MADUREIRA DE SOUZA BRITO contra decisão que, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ e Estado do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos das infrações vinculadas ao veículo GM/Chevette, placa KVG2299, bem como para imposição de restrição de circulação e apreensão do automóvel, nos seguintes termos: “1. ids. 281956113 e seguintes: defiro a JG ao requerente. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PETTERSON MADUREIRA DE SOUZA BRITO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra o autor que alienou o veículo GM/CHEVETTE, placa KVG2299, mediante negócio verbal, tendo ocorrido a tradição do bem, sem que, contudo, o adquirente promovesse a regularização da transferência perante o órgão de trânsito. Sustenta que, apesar de não mais deter a posse do automóvel, permanece formalmente vinculado ao veículo e vem recebendo notificações relativas a infrações de trânsito praticadas posteriormente à alegada alienação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das infrações de trânsito vinculadas ao referido veículo, inclusive das que venham a ser cometidas no curso da demanda, bem como a imposição de restrição de circulação via RENAJUD e a apreensão do automóvel. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos acostados demonstrem a existência de autuações relacionadas ao veículo objeto da demanda e revelem a possibilidade de repercussões administrativas sobre o autor, entendo que, neste momento processual, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, hábil a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Com efeito, a pretensão deduzida parte da premissa de que o autor teria alienado o veículo anteriormente às infrações questionadas e que, desde então, não mais exerceria sua posse. Todavia, segundo a própria narrativa inicial, a negociação teria sido realizada verbalmente, não tendo sido apresentado, até o momento, contrato de compra e venda, ATPV-e, recibo de transferência, comprovante de pagamento ou outro elemento documental apto a demonstrar, com a segurança necessária à cognição sumária, a efetiva ocorrência e a data da alegada alienação, a identidade do adquirente e o momento em que teria ocorrido a tradição do bem. Embora o autor afirme, ainda, ter sido realizada comunicação de venda, não se verifica, dentre os documentos até então apresentados, comprovação documental suficiente dessa circunstância. Nesse contexto, a mera existência de autuações posteriores, inclusive em localidades distintas daquela em que reside o demandante, constitui elemento que poderá ser valorado após a formação do contraditório, mas não é suficiente, por si só, para comprovar que, nas respectivas datas, o veículo já havia sido alienado e se encontrava sob a responsabilidade de terceiro. A cautela mostra-se ainda mais necessária quanto aos pedidos de restrição de circulação e apreensão do automóvel, providências de natureza gravosa que atingem diretamente o próprio bem e podem repercutir sobre a esfera jurídica de seu atual possuidor, que não integra, neste momento, a relação processual. Assim, considerando a insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para aferir, em cognição sumária, a efetiva configuração da situação fática sustentada na inicial, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, inclusive para que os demandados apresentem as informações constantes de seus sistemas acerca do histórico registral do veículo e de eventual comunicação de venda. Ressalte-se que o indeferimento ora promovido não representa juízo definitivo acerca da existência da alienação ou da responsabilidade pelas infrações discutidas, podendo a questão ser reapreciada caso sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro probatório atualmente existente. Diante do exposto, recebo a inicial e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. 3. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Por ocasião da contestação, deverão os réus, no âmbito das informações de que disponham, apresentar o histórico cadastral do veículo GM/CHEVETTE, placa KVG2299, inclusive quanto à titularidade registral e à existência de eventual comunicação de venda, bem como as informações pertinentes às autuações objeto da presente demanda, a fim de subsidiar o adequado esclarecimento da controvérsia. 4. Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica, pelo prazo legal. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.” (evento 15). Em razões recursais o agravante esclarece que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada com o objetivo de obter a desvinculação de seu nome do veículo GM/Chevette, placa KVG2299, a suspensão dos efeitos das infrações de trânsito que estariam sendo indevidamente lançadas em seu prontuário e a imposição de restrição de circulação do automóvel, ao argumento de que o bem teria sido alienado verbalmente a terceiro, com tradição já consumada. Pondera, em síntese, que: (a) a decisão impugnada desconsiderou a realidade fática documentada e o expõe a danos graves, uma vez que permanece sujeito a autuações, pontuação em CNH, eventual suspensão do direito de dirigir, inscrição em dívida ativa e demais reflexos administrativos e fiscais vinculados ao veículo; (b) reside em Conceição de Macabu e trabalharia em Santa Maria Madalena, no distrito de Triunfo, localidade de difícil acesso e com transporte público precário, de modo que a manutenção das restrições e dos riscos administrativos afetaria diretamente sua subsistência e dignidade; (c) a probabilidade do direito decorre da tradição do bem móvel, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, afirmando que a propriedade teria sido transferida com a entrega do veículo e de sua documentação, independentemente de formalização perante o órgão de trânsito; (d) não possui mais a posse, uso ou gozo do automóvel e que lhe seria inexigível promover unilateralmente a regularização administrativa, sobretudo porque desconhece o paradeiro exato de todos os sucessivos possuidores. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos e da exigibilidade das infrações de trânsito indevidamente lançadas em seu nome, relativas ao veículo GM/Chevette, placa KVG2299, bem como de quaisquer outras que venham a ser registradas no curso da demanda, além da imposição de restrição de circulação via RENAJUD sobre o referido veículo, a fim de impedir sua continuidade em circulação irregular. Ao final, pede o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência em toda a sua extensão. O recurso, tempestivo e ao abrigo da gratuidade, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição da doutrina, vê-se que “o legislador não especificou que elementos esses são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte que se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E, nesse ponto, questiona-se: esse convencimento sumário do juiz da parte fática da pretensão é derivado apenas da alegação verossímil da parte, ou cabe a ela a produção de alguma espécie de prova para corroborar a alegação?” (Novo CPC comentado, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Juspodvum, 2016, pág. 476). No caso de que cuidam estes autos, em Juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. Na origem, o autor sustenta ter alienado verbalmente o veículo GM/CHEVETTE, placa KVG2299, com tradição do bem, sem que o adquirente promovesse a regularização da transferência perante o órgão de trânsito, razão pela qual permaneceu formalmente vinculado ao automóvel e passou a receber notificações de infrações praticadas posteriormente à alegada venda. Com base nessa narrativa, requereu a imediata suspensão dos efeitos das infrações vinculadas ao veículo, inclusive das futuras, bem como a imposição de restrição de circulação via RENAJUD e a apreensão do automóvel. É certo que os autos trazem documentos que evidenciam a vinculação formal do agravante ao veículo e a existência de autuações posteriores à alegada alienação. Consta do CRLV digital juntado com a inicial que o automóvel GM/CHEVETTE, placa KVG2299, encontra-se registrado em nome de terceiro, LEANDRO PAULO DA SILVA, em documento emitido em 19/02/2021 (evento 1-out6). Também foram acostadas notificações referentes às autuações Q29907715, por infração ocorrida em 16/09/2025, no Município de Cabo Frio, X41555144, por infração ocorrida em 25/12/2025 (evento 1-out11], X42628994, por infração ocorrida em 25/12/2025, X42627999, por infração ocorrida em 21/12/2025 (evento 1-out14), X41551429, por infração ocorrida em 21/12/2025 (evento 1-out15), e ainda X41568895 e X41569199, ambas relativas a fatos de 11/01/2026. Há, ademais, petição posterior noticiando especificamente as autuações X41569199 e X41568895 e requerendo sua suspensão (evento 6-pet1). Todavia, a mera existência de multas posteriores, embora revele situação que recomenda aprofundamento probatório, não supre, por si só, a necessidade de demonstração minimamente segura da alienação alegada, da sua data, da cadeia possessória e da efetiva desvinculação fática do agravante em relação ao bem. A própria petição inicial da ação originária apresenta narrativa oscilante: em um trecho afirma que teria sido feita comunicação de venda no ano anterior; em outro, sustenta a inexistência de documentos que permitam a regularização unilateral; e, ainda, indica suposto paradeiro do veículo e diálogo com atual possuidor que se recusaria a assumir as responsabilidades. No mesmo sentido, o juízo de origem consignou, expressamente, não haver, nos documentos até então apresentados, comprovação documental suficiente da alegada comunicação de venda. Esse ponto é central. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 1.556/SP (Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020), firmando-se o entendimento de que a ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente mantém a responsabilidade solidária do alienante pelas multas e infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ainda que a tradição possa produzir efeitos civis entre as partes da compra e venda de bem móvel, tal circunstância não basta, por si só, para afastar, em sede de cognição sumária, os efeitos jurídico-administrativos decorrentes da falta de observância do dever previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em outras palavras, a tese recursal de que a tradição, isoladamente considerada, já autorizaria a suspensão liminar das autuações não se harmoniza com a orientação consolidada sobre a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito. E, no caso concreto, justamente inexiste, até o momento, prova documental idônea da comunicação, ou mesmo da formalização mínima do negócio jurídico, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito alegado. Também não se pode ignorar que o pedido recursal possui dupla dimensão: de um lado, pretende suspender os efeitos das infrações já lançadas e das futuras; de outro, busca impor restrição de circulação via RENAJUD ao veículo. Quanto à primeira providência, a ausência, neste estágio, de demonstração segura da alienação e da comunicação de venda impede reconhecer, com a robustez necessária, que as penalidades são manifestamente indevidas. Quanto à segunda, a cautela deve ser ainda maior, porque a restrição judicial de circulação recai diretamente sobre o bem e pode atingir terceiro possuidor ou interessado que não integra, por ora, a lide, como bem observado pelo juízo originário. O agravante procura reforçar o perigo de dano com base em sua situação pessoal e profissional, afirmando residir em Conceição de Macabu e trabalhar em Santa Maria Madalena, em região de difícil acesso e com transporte público precário. Não obstante, a presença do perigo de dano, por si só, não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito, exigência expressa do art. 300 do CPC, que não se mostra atendida com a densidade necessária. Além disso, a própria decisão agravada não encerrou a análise da controvérsia nem inviabilizou a tutela em momento posterior. Ao revés, determinou a citação dos réus e ordenou que, por ocasião da contestação, apresentassem o histórico cadastral do veículo, inclusive quanto à titularidade registral e à existência de eventual comunicação de venda, bem como as informações pertinentes às autuações objeto da demanda. Trata-se de providência adequada e proporcional, pois direciona a instrução para os pontos efetivamente controvertidos e permitirá, com base em informações oficiais dos sistemas administrativos, melhor esclarecimento da controvérsia. A decisão impugnada revela-se prudente, fundamentada e alinhada com a orientação jurisprudencial aplicável. O indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios, mostra-se a solução mais adequada ao estado atual dos autos. O caso vertente atrai a aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”. Por estas razões, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso.
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