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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3026374-52.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: A. B. R. B. AGRAVADO: S. P. D. A. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. B. R. B., contra a Decisão de ID 237366357, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio, nos autos da AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE MENOR c/c TRANSFERÊNCIA ESCOLAR E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA (3002577-16.2026.8.06.0075), contra si, em face de SAUANNA PINHEIRO DE ALENCAR, que acolheu o parecer do Ministério Público de Id 227011470 e DECLINOU DA COMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio em favor de um dos Juízos competentes em matéria de Família da Comarca do Crato-CE, local em que a criança reside com sua genitora e guardiã, com fundamento no art. 147, inciso I, do ECA, nos arts. 43 e 53 do CPC e no princípio do melhor interesse da criança. Conforme averiguação de prevenção realizada no sistema PJE 2º GRAU, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de Agravo de Instrumento (3018972-17.2026.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, integrante do 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, integrante do 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
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