2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3026367-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade RELATOR(A): Des. EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER AGRAVANTE: JOSIANE KNUST SAMPAIO ADVOGADO(A): ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PESSOA NATURAL. PROFESSORA APOSENTADA. RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 2.810,74. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATRIMÔNIO ESTÁTICO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR E ADOÇÃO DE LIMITE DE RENDA UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA E DE VEÍCULO DE USO ORDINÁRIO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ IMEDIATA OU DE DISPONIBILIDADE PARA ALIENAÇÃO, NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA O CUSTEIO DO PROCESSO. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DO MESMO MODO, O LIMITE DE RENDA UTILIZADO PARA TRIAGEM ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO LEGAL AUTOMÁTICO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA RENDA LÍQUIDA MENSAL MODESTA E AUSENTES ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSIANE KNUST SAMPAIO contra decisão proferida nos autos do processo nº 3026502-97.2026.8.19.0004, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão agravada foi proferida em 28/08/2026 e consta dos autos sob o Id. 13. A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma ser professora aposentada, possuir 59 (cinquenta e nove) anos de idade e receber renda líquida mensal de R$ 2.810,74 (dois mil, oitocentos e dez reais e setenta e quatro centavos). Alega que possui apenas um imóvel residencial e um veículo, não dispondo de valores em poupança ou de outros ativos financeiros de liquidez imediata. Sustenta que a mera existência de patrimônio declarado não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a decisão agravada considerou indevidamente a contratação de advogado particular e adotou como parâmetro o limite de três salários-mínimos utilizado para triagem da Defensoria Pública. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição do processo originário até o julgamento deste agravo. Relatados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Passo a decidir monocraticamente sobre o tema objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria se encontra assentada em jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o julgamento monocrático neste caso encontra amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispõe: “81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).” Cinge-se a controvérsia a verificar se estão preenchidos os requisitos fático-legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante, tendo em conta a legislação pertinente e o acervo probatório dos autos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente em declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de insuficiência econômica. O que determina a insuficiência jurídica é a impossibilidade de arcar com despesas extraordinárias ao orçamento, ainda que de forma temporária, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Trata-se, portanto, de presunção relativa, suscetível de afastamento mediante prova concreta e idônea da capacidade financeira da parte. Nesse contexto, não subsiste o fundamento adotado na decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça com base na existência de patrimônio declarado e em suposições acerca do valor comercial do imóvel e do veículo. A existência de patrimônio, por si só, não é suficiente para demonstrar capacidade econômica atual para suportar as despesas processuais. O critério legal estabelecido pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil não se pauta na análise de patrimônio estático, mas na efetiva possibilidade de a parte arcar com custas e despesas judiciais sem prejuízo da própria subsistência. No caso concreto, a agravante apresentou contracheque que demonstra o recebimento de renda líquida mensal de R$ 2.810,74. Também juntou declaração de imposto de renda, na qual consta a existência de apenas um imóvel e um veículo. O bem imóvel indicado na declaração fiscal é utilizado como residência da agravante e de sua família. Não há notícia de que esteja alugado, disponível para venda ou gerando renda. Tampouco se trata de reserva financeira imediatamente utilizável para o pagamento das custas processuais. A mesma conclusão se aplica ao veículo. A decisão agravada não indicou seu valor efetivo nem demonstrou que se trate de bem disponível para alienação, capaz de gerar recursos imediatos para o custeio do processo. A existência de veículo destinado às necessidades ordinárias da vida civil não comprova, sem outros elementos, capacidade econômica suficiente para afastar a insuficiência alegada. A agravante, portanto, não dispõe de patrimônio financeiro líquido ou de ativos imediatamente disponíveis. Os elementos constantes dos autos revelam renda mensal modesta, imóvel destinado à moradia e veículo de uso ordinário. A legislação processual também prevê que a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, sem impedir que o Juízo examine elementos concretos em sentido contrário. O ponto decisivo, contudo, é que o afastamento da presunção deve decorrer de elementos efetivos dos autos, e não de suposições sobre o valor comercial de bens ou sobre o padrão de vida presumido da parte. O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” No caso, a agravante não se limitou a formular alegação genérica. Apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e declaração de imposto de renda, documentos que permitem verificar sua renda e seu patrimônio declarado. Esses documentos, considerados em conjunto, não revelam disponibilidade financeira compatível com o pagamento imediato das custas processuais sem prejuízo da manutenção pessoal e familiar. A representação por advogado particular também não constitui circunstância apta, por si só, a afastar o benefício, diante da regra expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o limite de três salários-mínimos utilizado para triagem administrativa da Defensoria Pública não constitui critério legal automático para o indeferimento da gratuidade de justiça. A capacidade econômica deve ser aferida conforme os elementos concretos do processo, considerando-se a renda líquida, as despesas ordinárias, a composição familiar, a existência ou inexistência de patrimônio líquido e a possibilidade real de pagamento das custas sem comprometimento da subsistência. Embora a agravante não conte com 60 (sessenta) anos de idade e, por isso, não se enquadre na hipótese específica de isenção prevista no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, tal circunstância não impede a concessão da gratuidade de justiça com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A análise não se limita, portanto, à incidência de hipótese objetiva de isenção. Deve considerar a situação econômica concreta da parte. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na parcialmente revogada Lei Nacional nº 1.060/1950, tal presunção não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais e autorizando o juiz a exigir a comprovação de sua condição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgamento em 05/10/2006, publicação em 23/10/2006). No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula nº 39 dispõe: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” A comprovação da hipossuficiência financeira desponta, assim, como condição para o exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, devem ser admitidos todos os meios permitidos, inclusive a declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na forma estabelecida nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Na hipótese, a declaração apresentada pela agravante encontra apoio nos demais documentos juntados aos autos. A renda líquida mensal de R$ 2.810,74, aliada à ausência de valores em poupança ou de outros ativos financeiros disponíveis, evidencia situação econômica incompatível com a exigência imediata das custas processuais. A gratuidade de justiça não exige que a parte esteja em situação de absoluta miserabilidade. O que deve ser verificado é se o pagamento das despesas processuais comprometerá a manutenção própria ou familiar. A exigência imediata das custas produzirá consequência processual grave, pois o não recolhimento no prazo fixado poderá acarretar o cancelamento da distribuição e impedir o regular prosseguimento da ação originária. A exigência de custas processuais deve observar a capacidade econômica concreta da parte. No caso, a cobrança imediata poderá impedir o prosseguimento da ação de origem, pois a agravante recebe renda líquida limitada, não possui reservas financeiras e não dispõe de bens de liquidez imediata. A documentação apresentada demonstra que a agravante não possui renda elevada nem patrimônio financeiro disponível. O único imóvel é sua residência, o veículo é um bem de uso e não há valores em poupança ou outros ativos líquidos. Ausentes, portanto, elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência, mantém-se hígida a presunção relativa que milita em favor da pessoa natural. Assim, estão presentes os pressupostos para a concessão integral da gratuidade de justiça, abrangendo as custas e despesas processuais necessárias ao desenvolvimento do processo. Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante JOSIANE KNUST SAMPAIO o benefício da gratuidade de justiça. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinadas no processo originário, afastando-se a possibilidade de cancelamento da distribuição por esse fundamento. Comunique-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.