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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3026367-60.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: LARISSE CLARA LIMA DE ALENCAR e JOSÉ WALDEMIR DA SILVA MARTINS AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MATEUS DE ALENCAR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LARISSE CLARA LIMA DE ALENCAR e JOSÉ WALDEMIR DA SILVA MARTINS, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.224700891 - Processo nº 3065934-95.2026.8.06.0001), que deferiu liminar de reintegração de posse sobre o imóvel situado na Rua Clemente Sanches, nº 83, Bairro Jacarecanga, em favor do ESPÓLIO DE FRANCISCO MATEUS DE ALENCAR e RAIMUNDA FRANCISCA DE ALENCAR, representado por seu inventariante FRANCISCO DE ASSIS MATEUS DE ALENCAR, determinando a desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (Id. 41983148), a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de comprovação da posse anterior do espólio autor e de atos concretos de esbulho recente. Aduz que a agravante Larisse nasceu e sempre residiu no imóvel objeto da lide há mais de 34 (trinta e quatro) anos, ocupação consolidada ao lado de seu falecido pai, herdeiro dos proprietários registrais, havendo continuidade da moradia familiar com o seu cônjuge e seus dois filhos menores (uma criança de 4 anos e uma lactente de 4 meses). Destaca que tramita perante o mesmo Juízo de origem, sob o nº 0294095-27.2022.8.06.0001, ação de usucapião extraordinária apensada ao feito possessório, ajuizada pela agravante em 2022 e já em fase de instrução com deferimento de prova testemunhal, na qual se discute a aquisição originária do domínio sobre o mesmo bem. Argumenta que a certidão imobiliária de 1959 apresentada pelo recorrido atesta apenas o domínio histórico, revelando-se inidônea para demonstrar posse fática contemporânea, e que a notificação extrajudicial não supre a exigência de prova da posse anterior. Salienta o perigo de irreversibilidade prática da medida liminar antecipada (art. 300, § 3º, do CPC) e a desproporcionalidade de desalijar de plano o núcleo familiar antes da regular instrução probatória. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao intento recursal, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento colegiado de mérito. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão da presunção de veracidade que paira em torno da declaração formulada por pessoa natural, não contraditada pelas evidências dos autos. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da suspensividade requestada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no Código de Processo Civil: Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade. Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. Colho, em seguida, magistério doutrinário aplicável: "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383) E mais: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411) (destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão na origem. Explico. Ao analisar o comando impugnado, é possível perceber que a autoridade judiciária de primeiro grau deferiu a medida liminar de reintegração de posse sob os seguintes fundamentos (Id.41983157): "Nos termos do art. 562 do CPC e em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, em particular a certidão de ID 221448600 informando sobre o registro de escritura de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, verifica-se que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela autora, consistentes na injusta privação da posse de um bem que pertence ao Espólio de Francisco Mateus de Alencar e Raimunda Francisca de Alencar, estando presente a probabilidade do seu direito. Por outro lado, a demora na concessão da liminar poderá causar ainda mais prejuízos, visto que a parte autora está impossibilitada de usufruir do imóvel em virtude de ser ocupado pela requerida de forma ilegal. A parte autora cumpriu a exigência do art. 561, visto que comprou ser a proprietária do imóvel (ID 221448600), provou o esbulho praticado pela promovida (IDs 221448590 e 221448591), demonstrou que a requerida mesmo notificada permanece no imóvel (ID 221448598) impedido que a parte requerente possa usufruir e dispor do imóvel. Nota-se que a parte autora tentou reaver o imóvel em vários momentos, conforme B.O de ID 221448590, notificação extrajudicial de ID 221448591 e requerimento no núcleo do Ministério Público de ID 221448598, no entanto, não obteve êxito (…) Ademais, o imóvel localizado na Rua Clemente Sanches, nº 83, Jacarecanga, consta como o único bem na Ação de Inventário ajuizada pelos herdeiros no processo n.º 0208420- 91.2025.8.06.0001. Face ao exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido da autora e determino a reintegração de posse em seu favor, devendo a parte requerida desocupar o imóvel indicado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil), pelo descumprimento, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ressalto que o mandado de reintegração de posse deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, autorizando, se necessário, o reforço policial, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação". (destaquei) Todavia, verifico, em análise sumária, que a controvérsia fática e possessória subjacente demanda cautela e dilação probatória, não se revelando prudente a concessão da tutela possessória inaudita altera parte. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante Larisse Clara Lima de Alencar exerce ocupação fática de longa data no imóvel litigioso, residindo no local com sua família, nele tendo nascido e permanecido, contexto respaldado por farto acervo de comprovantes de residência, despesas de manutenção, histórico de contas de consumo e atendimentos cadastrais que remontam a diversos anos (Id.41989442). Ademais, tramita perante o próprio Juízo de origem a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0294095-27.2022.8.06.0001, ajuizada pelos agravantes em dezembro de 2022, feito que já conta com decisão de saneamento e no qual se busca a declaração de aquisição da propriedade em razão da posse contínua e qualificada, havendo o magistrado singular reconhecido a conexão entre as demandas e determinado o apensamento dos processos. Nesse diapasão, afigura-se prematura a determinação liminar de desocupação do imóvel no bojo da ação possessória recente, sem que antes se propicie a regular instrução contraditória e a avaliação aprofundada da natureza da posse exercida pelos insurgentes, mormente em cotejo com a prejudicialidade fática decorrente da ação de usucapião em curso. Nesse mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos assemelhados: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA . CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA INSTAURADA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio . 2. O Código de Processo Civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3 . O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. A propósito, sendo a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, consoante disposto no art . 558 c/c 562, ambos do CPC. 5. Observa-se a existência de controvérsia em relação a fatos relevantes. O primeiro deles é a existência ou não de contrato de locação, que, caso existente, implicaria equívoco na escolha do rito possessório, considerando que o procedimento deveria seguir, a princípio, os ditames da Lei nº 8 .245/1991 ( Lei do Inquilinato). 6. Ressalte-se que, nesse ponto, parece assistir razão à parte recorrente, considerando que, em diversos documentos, quais sejam, petição inicial, Boletim de Ocorrência e Notificação Extrajudicial, a parte recorrida confirma a existência do contrato de locação, apresentando uma versão diferente apenas após o pedido de esclarecimentos do juízo a quo, de modo que essa postura contraditória da agravada enfraquece a sua tese. 7 . A outra questão controvertida consiste na existência ou não de ajuste entre as partes quanto à possibilidade de abatimento do valor das benfeitorias para pagamento dos alugueis devidos. 8. Desse modo, diante da ausência de precisão quanto ao cenário fático delineado, mostra-se mais cauteloso, a priori, aguardar a decisão de cognição exauriente a ser originalmente prolatada pelo juízo a quo após o encerramento da instrução processual, providência que proporcionará a análise da questão de forma mais ampla. 9 . Portanto, mostra-se necessária a ampla dilação probatória para dirimição do conflito, não havendo elementos suficientemente seguros para deferimento imediato da tutela jurisdicional, de modo que deve ser revogada a liminar deferida na origem. 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada . (TJ-CE - AI: 06340690620198060000 Caucaia, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) (destaquei) Processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Necessidade de dilação probatória na origem . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento do promovente contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória n . 0200859-23.2023.8.06 .0086, na qual o juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse requestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a possibilidade de concessão, neste momento processual, do pedido de reintegração de posse do lote objeto do contrato de compra e venda questionado . III. Razões de decidir 3. A recorrente alegou, em suma, que a posse sobre o imóvel objeto da ação foi exercida pela requerida de forma legítima, tendo em vista o compromisso de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes. Porém, diante do inadimplemento das parcelas assumidas como pagamento pelo imóvel, sua posse passou a ser considerada precária, conforme expressamente pactuada, nos termos da Cláusula Décima Primeira da Promessa de Compra e Venda . 4. Há de se ressaltar os argumentos apontados na decisão recorrida, quais sejam: 1) o deferimento do pleito, sem antes oportunizar o contraditório, quando a parte requerida poderá, eventualmente, se manifestar sobre as cláusulas contratuais, o próprio inadimplemento imputado, sobre as quantias pagas, benfeitorias realizadas no local, dentre outras matérias que entender relevantes, seria medida temerária e poderia trazer prejuízos irreversíveis; e 2) a mora imputada se refere a parcelas vencidas há mais de um ano, o que descaracterizaria o perigo da demora a ensejar uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária e sem oportunização do direito de defesa. 5. Por tais razões, entende-se, nesta fase processual, a ausência da probabilidade do direito suscitado, uma vez que, conforme consignado pelo juízo da causa, deverá haver dilação probatória em primeira instância, para se verificar as cláusulas contratuais, o próprio inadimplemento imputado, as quantias pagas, benfeitorias realizadas no local, dentre outras matérias . IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06246395420248060000 Horizonte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . POSSE VELHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Da ausência de prejudicialidade entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse: O cerne da controvérsia consiste em indicar a higidez da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao determinar a reintegração de posse do imóvel em litígio. 2. De início, em que pese o Agravante pugne ¿seja determinado que o Juízo da Única Vara da Comarca de Paracuru-CE, suspenda o andamento dos autos do Processo 0200408-64.2022 .8.06.0140, nos termos do art. 313, V, alínea a, do CPC, por pelo menos 1 (um) ano, em razão da conexão da ação de reintegração de posse citada com a ação de usucapião anteriormente protocolada de nº 0200292- 58 .2022.8.06.0140¿ (fl . 15), destaca-se que, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de considerar que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, haja vista que esta primeira funda-se na propriedade e aquela na posse. 3. Da liminar de reintegração de posse: De acordo com o art. 558, parágrafo único do Código de Processo Civil, quando a ação possessória for proposta após o transcurso de ano e dia do suposto esbulho, a ação de reintegração de posse será processada pelo procedimento comum . Deste modo, nestes casos, a antecipação da tutela recursal poderá ser concedida desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Na hipótese, compulsando detidamente os autos verifica-se, às fls . 32 e 39, Notas de Crédito Rural assinadas pelo Agravante, com vencimento em 10/11/2007 e 05/01/2006, respectivamente, em que declara residir no referido imóvel. Do mesmo modo, no documento de fl. 36, datado de 25/08/2010, consta o imóvel em litígio como sendo seu endereço, indicando, assim, a posse velha do Agravante e, por consequência, para a concessão da tutela de urgência, isto é, a reintegração de posse, deveriam ter sido observados o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil . Todavia, no caso em análise, a Autora, ora Agravada, não obteve êxito em demonstrar o perigo de dano, posto que, de acordo com os documentos colacionados pelo Agravante, a posse por ele exercida é datada de meados do ano de 2007 e, por outro lado, a ação de reintegração de posse foi interposta apenas em julho de 2022. 5. No caso em análise, compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a parte Autora, ora Agravada, instrui a petição inicial com o Registro de Imóvel de fl. 17 (e-SAJ 1º grau), indicando que adquiriu o bem em 02 de dezembro de 1992, alegando o exercício da posse fundamentada exclusivamente na referida aquisição da propriedade do imóvel, matéria não discutida em ação possessória e que sequer pode ser alegada como justificativa para a reintegração, para além disso, em nenhum momento a Recorrida trouxe elementos de prova que evidenciasse a prática de atos de posse sobre o imóvel . 6. A bem da verdade, em sede de ações possessórias, o objeto da lide é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada, e a matéria de prova a ser discutida deve restringir-se a quem tem a melhor posse, e não de quem é a propriedade, que deve ser questionada por meio de ação reivindicatória. Nesse contexto, não há como se reconhecer a proteção possessória à parte Autora que apenas demonstra a posse indireta decorrente do direito de propriedade, enquanto que as evidências dos autos demonstram que a posse direita do imóvel era exercida pelo Agravante. Precedentes TJCE . 7. Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de evidenciar a efetiva existência de posse pretérita do Agravado e o esbulho alegado, impossível de se perquirir exclusivamente com base no domínio, garantindo-se ao possuidor direto manter-se na posse do imóvel objeto do litígio até que ultimada a instrução do feito. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para revogar a liminar de reintegração de posse deferida na origem . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382582220228060000 Paracuru, Relator.: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) (destaquei) Mostra-se mais prudente, neste momento, preservar a situação fática consolidada há anos, sobrestando os efeitos da ordem de desocupação forçada e a incidência das astreintes, até que a matéria seja dirimida com maior amplitude probatória em primeiro grau. De outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor dos agravantes, porquanto a execução imediata da ordem desalijará compulsoriamente a família, composta por duas crianças de tenra idade (sendo uma bebê de 4 meses e outra de 4 anos), do imóvel onde mantêm moradia habitual, configurando nítido risco de irreversibilidade fática da medida provisória (art. 300, § 3º, do CPC). Essas circunstâncias revelam a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Portanto, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, razão pela qual a concessão do pedido é a medida que se impõe ao caso. Ressalto, por fim, que a análise realizada no presente agravo de instrumento limita-se à reavaliação dos fundamentos da tutela provisória, não se prestando ao exaurimento das matérias tratadas na ação principal. O exame completo dos temas somente poderá ocorrer no curso da instrução processual. ISSO POSTO, defiro a suspensividade requestada, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada (Id.224700891 - Processo nº 3065934-95.2026.8.06.0001), obstando-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a exigibilidade da desocupação voluntária ou compulsória e a incidência da multa diária, até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Cumpridas as determinações e escoados os prazos legais, retornem os autos conclusos para apreciação. Expediente necessário. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 11
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