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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026356-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE: RAISSA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591) AGRAVADO: LUANA MONTEIRO LIRIO ADVOGADO(A): LUÍS FILIPE ALVES BARBOSA (OAB RJ221793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, autorizando, após, a reintegração forçada, inclusive com arrombamento e força policial. Em cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, embora a decisão agravada tenha partido da premissa de que a ocupação decorreria de mera permissão ou tolerância familiar, os agravantes apresentam elementos documentais que, em princípio, lançam dúvida relevante sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente conversas nas quais se faz expressa referência à aquisição do imóvel, ao pagamento de parcelas e à futura formalização do negócio. Tais elementos são suficientes, neste exame inicial, para afastar a segurança necessária à imediata execução de medida possessória de natureza satisfativa, sobretudo diante do evidente risco de dano decorrente da retirada dos agravantes do imóvel antes da adequada formação do contraditório. A preservação do status quo, neste momento, revela-se medida de prudência, sem importar antecipação de juízo definitivo acerca da existência de compra e venda, da natureza da posse ou da ocorrência de esbulho, matérias que serão oportunamente apreciadas pelo Colegiado, após a instauração do contraditório recursal. Por outro lado, diante dos documentos apresentados acerca da situação econômica dos recorrentes, defito a gratuidade de justiça aos agravantes. Assim, defiro o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a desocupação e a reintegração de posse do imóvel até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
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