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3026315-04.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026315-04.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3014600-05.2026.8.19.0213/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: JUSSARA GONCALVES DO CARMO MARTINS ADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JUSSARA GONCALVES DO CARMO MARTINS contra decisão do magistrado Renzo Merici que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória ajuizada pela agravante em face do agravado (processo nº 3014600-05.2026.8.19.0213), indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado, nos seguintes termos: “ (...)No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de empréstimo(s) indicado(s) na petição inicial.  Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).  Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.” Pretende a recorrente a concessão de efeito suspensivo ativo, com o provimento do recurso para que seja reformada a decisão proferida nos autos originais, com a suspensão das parcelas referente aos empréstimos. Sustenta que “a Agravante, idosa hipervulnerável com 66 anos de idade, foi vítima do sofisticado crime conhecido como "golpe do falso funcionário". O fraudador entrou em contato telefônico detendo o pleno acesso a dados estritamente confidenciais e sigilosos da consumidora, sabendo precisar os canais oficiais do banco acessados por ela dias antes e o exato saldo de empréstimos em aberto.” Ressalta que “induzida em erro pela aparência de legitimidade gerada pelo vazamento de dados internos do Agravado, a idosa foi manipulada a realizar validações eletrônicas de segurança. Como resultado, os criminosos injetaram em sua conta bancária, em um intervalo absurdo de apenas 5 (cinco) minutos (das 17h35 às 17h40), 03 (três) empréstimos simultâneos e colidentes. valores líquidos foram imediatamente evadidos para contas de terceiros estranhos.” Alega que “Agravante é pessoa idosa de 78 anos, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário de R$ 1.518,00 para sua subsistência. O desconto mensal de R$ 324,34 representa mais de 21% de sua renda, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, medicamentos, moradia e cuidados médicos..”. Afirma que “os extratos anexados à inicial evidenciam que foram celebrados 3 (três) empréstimos sequenciais de alto valor no curtíssimo espaço de 5 minutos. Essa movimentação frenética destoa completamente do perfil econômico e de consumo ordinário da idosa aposentada.”. Requer a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos referentes aos empréstimos realizados pelo Banco agravado. É o breve relatório. Inicialmente, destaque-se que, ao examinar os pedidos de antecipação da tutela prevista no art. 300 do CPC/2015 não se exige que o julgador tenha plena certeza dos fatos que embasam a pretensão do requerente. Caso não fosse assim, seria desnecessária a dilação probatória, podendo a tutela definitiva ser concedida de imediato, na forma do artigo 371, do CPC/2015.     Ressalte-se que o trecho da sobredita norma legal que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando.  No caso dos autos, a recorrente, idosa com 66 anos, afirmou que foi vítima de golpe perpetrado por indivíduos que tinham pleno e total acesso aos sistemas internos e confidenciais do banco agravado. Para tanto, sustentou que entrou em contato com o banco dois dias antes da fraude, fato de conhecimento de quem efetuou a ligação se passando gerente da instituição. In casu, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte agravante diante dos documentos trazidos aos autos. Com efeito, além de impugnar a regularidade das operações, a recorrente registrou boletim de ocorrência, documento que, embora não constitua, isoladamente, prova conclusiva da fraude narrada, representa elemento indiciário a ser valorado conjuntamente com as demais circunstâncias objetivas constantes dos autos. Ademais, a alegação de que três operações distintas de crédito teriam sido celebradas em intervalo de aproximadamente cinco minutos, entre 17h35 e 17h40, associada à imediata contestação das operações e ao registro da ocorrência policial, confere plausibilidade suficiente à alegação de utilização fraudulenta da relação bancária para os estritos fins do art. 300 do CPC. Além disso, o perigo da demora restou demonstrado, uma vez que a parte agravante estava sendo descontada em sua aposentadoria, comprometendo verba de natureza alimentar.  Note-se que é perfeitamente possível a posterior cobrança das respectivas parcelas, caso o pedido autoral seja julgado improcedente ao final da demanda.   Assim, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, na forma do art. 1019, I, do CPC/2015 para determinar a suspensão dos empréstimos impugnados (contratos nº 998001006608, nº 910002626896 e nº 910002626899). Oficie-se com urgência ao Juízo a quo, noticiando a presente decisão.    Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. 

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