Publicações do processo

Processo 3026314-47.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br 3026314-47.2024.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MONTEIRO SIMAO REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO R. h Citado por carta AR, a parte Executada compareceu aos autos, por meio de Advogado, e apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição de parte do crédito, por haver sido alcançado pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão art. 174 do CTN. Ainda, que o remanescente se amolda ao TEMA 1184-STF, não havendo garantia do crédito, nem tentativa prévia de conciliação, requisitos previstos na Resolução 547-CNJ, não há possibilidade de ajuizamento da demanda. Igualmente, que a execução não atende a LC Municipal 358/23 e portaria PGM 136/23, por não possuir valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, face a condição de hipossuficiência, e aduz estado de necessidade e excludente supralegal de culpabilidade para justificar o não pagamento do crédito, eis que destinou, após sofrer dificuldade comercial, os valores para pagamento de verbas salariais trabalhistas. Por fim, aduz a nulidade da determinação de expedição de ordem de constrição em prazo inferior a 05(cinco) dias da juntada do AR aos autos. Ao final requer o recebimento da peça de exceção de pré-executividade, e a extinção da execução fiscal, dada a prescrição do crédito anterior ao quinquídio legal. Pugna ainda pela declaração da prescrição intercorrente, e, face o baixo valor do crédito, necessária a aplicação do TEMA 1184-STF, e consequente extinção do feito. Initmado, o Exequente/Excepto apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o crédito não foi alcançado pelo lustro prescricional, haja vista que os títulos executivos foram objeto de ações de execução fiscal anteriores, extintas com fulcro na portaria conjunta 08/2023-PGM/TJCE/CNJ, onde autorizado o pleito de desistência de ações para reunião do crédito em única ação. Assim, a presente ação é fruto de reajuizamento após homologação de desistência de ações de execuções fiscais outras, nos moldes da portaria mencionada. Portanto, com o reinicio da contagem do lustro prescricional, não restou alcançado pela prescrição o crédito excutido. Ao final requer o reconhecimento da inexistência da prescrição ordinária, com a improcedência da exceção de pré-executividade, e prosseguimento da execução fiscal. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidões da Dívida Ativa - CDA, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80, transcrito a seguir: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inserido no contexto dos autos, vislumbra-se, a priori, o dever imputado à parte excipiente, sob pena de julgar-se improcedente o pedido, provar os argumentos trazidos, de maneira lógica e, consequentemente, racional. Destarte, a prova trazida aos autos deve ser clara, precisa, sem margem para impugnações. No âmbito da execução fiscal, as alegações expostas em sede de objeção de pré-executividade devem ser lastreadas por provas pré constituídas que corroborem de forma inequívoca a tese da parte executada. É notória a inadmissão de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, tendo o Superior Tribunal de Justiça delimitado as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, limitando-a a matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz ou que demonstre de forma cabal não haver responsabilidade do executado pelo pagamento do crédito fazendário. Em sede de recurso repetitivos, submetido ao então art. 543-C, do CPC/73, hoje com previsão no art. 1036, do CPC/15, o STJ decidiu conforme acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Tal entendimento foi sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 393, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único do CTN. No caso dos autos, o Excipiente não trouxe prova da alegada prescrição, porquanto, apresentado pelo Excepto, extrato onde se extraí anteriores ajuizamentos de feitos executivos contendo parte do crédito excutido, contendo, assim, marcos interruptivos que impedem a consumação do lustro prescricional ordinário. Ademais, não há que se falar em nulidade do ato ordinatório que determinou a expedição de mandado de penhora, porquanto, em execução fiscal, pelo princípio da especificidade, aplica-se a L. 6830/80, sendo o prazo pagamento contado da data do recebimento do AR, e não da juntada deste aos autos. De mais a mais, bem definido no REsp. 1.340.553/RS, a forma de contagem da suspensão ânua e arquivamento provisório que ensejam a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, além das causas de interrupção. Como se infere dos autos, houve ajuizamento de feitos executivos anteriormente, não cuidando em demonstrar o Excipiente que, naqueles, não houve causa de interrupção da contagem do lustro prescricional, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova. Consequentemente, não restou demonstrado pelo insurgente o alcance da prescrição intercorrente no feito e, igualmente, a incidência da prescrição. Entrementes, cuidando-se de pessoa jurídica, o requerimento de gratuidade judiciária deve ser acompanhado de documentação hábil a comprovação, e na peça de insurgência não consta a documentação necessária, trazendo apenas NFe com gastos de saude, referente ao ano de 2023, sendo que a data de protocolo da peça de exceção de pré-executividade é 29/04/2025, não guardando contemporaneidade com a alegada hipossuficiência, e ainda destinados os gastos para a pessoa física. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Não localizados bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD ( art. 854, § 2º do CPC). Cumprida a pesquisa no SISBAJUD a Secretaria desta unidade judiciária deverá cumprir as seguintes medidas: Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte executada, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para os fins previstos no art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não logrando êxito a penhora on-line, ou sendo de baixo valor com relação ao débito, INTIMAR o exequente para providenciar o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências para localização de bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o bloqueio ou penhora de valores irrisórios não caracteriza diligência frutífera, não tendo aptidão para suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente (Temas 566 e 567), por não apresentar relevância para amortizar o crédito e proporcionar a satisfação, mesmo que parcial, da pretensão do credor com fundamento nos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da economia processual, determino de logo o desbloqueio de valores inferiores a R$ 30,00 acaso existentes nas contas bancárias da parte executada. Sem custas e honorários, por não serem cabíveis em sede de indeferimento de exceção de pré-executividade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ