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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026307-87.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Liberatório, Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] Impetrante: LAURO NASCIMENTO BACELAR FILHO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA Paciente: LAURO NASCIMENTO BACELAR FILHO DECISÃO Trata-se dos autos de Habeas Corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado por MATHEUS ROCHA DE MORAIS CAMELO, em favor de LAURO NASCIMENTO BACELAR FILHO, contra ato do Colegiado da Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de origem n.º 0221984-40.2025.8.06.0001. Narra que o paciente foi preso em 12/02/2026 no bojo do Processo Cautelar nº 0223155-32.2025.8.06.0001, decorrente do Inquérito Policial nº 367-10/2025. O impetrante sustenta a tese de excesso de prazo. Outrossim, argumenta que a segregação cautelar do paciente apresenta ausência de fundamentação, contestando a extremidade da medida constritiva face a ausência dos requisitos legais, notadamente em razão da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Conclui postulando a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, roga pela domiciliar humanitária. Inexistem documentos acostados à inicial (Id 41974005). Autos distribuídos por sorteio. É o sucinto relatório. Decido. Ao examinar atentamente os fólios, verifico que houve equívoco quanto à distribuição destes autos. Explico. Em consulta à exordial do presente writ e aos documentos anexados, foi possível verificar que a Ação Penal que trata dos fatos apontados nesta impetração é a de n° 0221984-40.2025.8.06.0001. E em buscas no sistema SAJSG, constatei que já foi distribuído a esta Eg. Corte um habeas corpus (nº 0621800-85.2026.8.06.0000) relativo a mesma ação penal originária supramencionada, distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Edna Martins na competência do Colegiado da 3ª Câmara Criminal, além de inúmeros outros habeas corpus referentes a mesma ação (0622385-40.2026.8.06.0000; 0623618-72.2026.8.06.0000) Sem maiores delongas, é certo que tal fato enseja a prevenção da Nobre Desembargadora Sílvia Soares de Sá Nóbrega para análise da presente ordem. DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção ao princípio do juiz natural, declaro a minha incompetência, determinando que a presente Ação de Habeas Corpus seja encaminhada à Gerência de Distribuição para redistribuição à Desembargadora Maria Edna Martins, por prevenção ao processo nº 0621800-85.2026.8.06.0000. Expedientes necessários, com máxima urgência. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA
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