Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3026293-43.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3112538-54.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS AGRAVANTE: ALTAMIRO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA BELCHIOR (OAB MG211031) ADVOGADO(A): REINALDO MARTINS FERREIRA (OAB RJ061460) ADVOGADO(A): DIOGO DE CASTRO FERREIRA (OAB MG144987) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. AGRAVANTE IDOSO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 E DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000, DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante e determinou o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 14, dos autos originários). O agravante, pessoa idosa, expõe que sua renda líquida mensal é de R$ 5.275,02. Afirma que, quando ajuizou a demanda, requereu, como pedido principal, o reconhecimento da isenção legal prevista pelo art. 17, inciso X, da Lei nº 3.350/99 e, de forma subsidiária, a concessão da gratuidade de justiça, tendo a decisão agravada apreciado apenas o pedido principal. Sustenta que preenche integralmente os requisitos da Lei nº 3.350/99, visto que é pessoa idosa (70 anos) e possui renda líquida mensal inferior ao limite de até 10 salários-mínimos estabelecido pela referida legislação. Invoca a tese vinculante fixada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal. Aduz que as declarações de imposto de renda comprovam que tem uma única fonte de renda, enquanto os contracheques demonstram o montante percebido mensalmente. Alega que a decisão ocorrida não enfrentou as provas acostadas aos autos. Narra que, em outra demanda (0815128-19.2023.8.19.0001), a 21ª Câmara de Direito Privado, em agravo de instrumento (0061672-04.2023.8.19.0000), reformou a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e reconheceu seu direito à isenção. Defende que, além de preencher os requisitos para o reconhecimento da isenção legal, também preenche os critérios do art. 98, do CPC, para a concessão da gratuidade de justiça. Assevera que a concessão da gratuidade não exige a demonstração de miserabilidade do requerente. Destaca que, conforme prevê o art. 99, §2°, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça só pode se dar quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais. Ressalta que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o direito à isenção prevista na Lei nº 3.350/99 ou, subsidiariamente, concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. O Órgão Especial do TJRJ, ao julgar IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, visando a uniformizar o entendimento sobre a aplicação do inciso X do art. 17 da Lei 3.350/99, aprovou duas teses jurídicas vinculantes, a saber: “1) a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da lei 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes; e 2) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. No caso em julgamento, o agravante é pessoa idosa, com 70 anos, e os contracheques do Evento 01, itens 4 a 6, dos autos de origem, comprovam o recebimento de proventos oriundos do benefício de aposentadoria vinculada ao Comando da Aeronáutica, cujo valor líquido mensal é de R$ 5.275,02. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que o agravante comprovou ter auferido, no exercício de 2023, rendimento bruto anual de R$ 126.627,11, correspondente à renda mensal aproximada de R$ 10.552,25 (Evento 12, item 2, dos autos originários). No exercício de 2024, seu rendimento bruto anual foi de R$ 130.883,72, equivalente à renda mensal de R$ 10.906,97 (Evento 1, item 3, dos autos de origem), enquanto, no exercício de 2026, percebeu renda bruta anual de R$ 137.281,44, correspondente ao valor mensal aproximado de R$ 11.440,12 (Evento 1, item 4, dos autos de origem). Assim, o rendimento líquido anual situa-se, portanto, em patamar inferior a 10 salários-mínimos, a incidir a isenção a que se refere o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 7.127/2015. De outro lado, conquanto o agravante tenha bens e direitos que totalizam R$ 125.000,00, conforme declaração de imposto de renda acostada no Evento 1, item 4 do feito originário, tal circunstância é irrelevante, pois a isenção (e não a gratuidade de justiça) subordina-se exclusivamente a requisitos objetivos, taxativamente enumerados em lei, entre os quais não se inclui a insuficiência patrimonial do beneficiário. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal a seguir destacado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EIS QUE, EMBORA TENHA REMUNERAÇÃO INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, POSSUI DIVERSOS IMÓVEIS E VEÍCULOS, ALÉM DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE, EM 31/12/2022, TOTALIZAVAM A QUANTIA EXPRESSIVA DE R$2.037.810,72 (DOIS MILHÕES, TRINTA E SETE MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), O QUE NÃO CONDIZ COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUTORA, NO ENTANTO, QUE FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER IDOSA E COM RENDA LÍQUIDA MENSAL ABAIXO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI N. 3.350/99, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 7.127/2015. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0006357-26.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 21/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) De outro giro, o art. 10, inciso X, da referida lei estadual, considera o valor monetário da taxa judiciária como custas judiciais, razão pela qual o agravante também está isento do pagamento da taxa judiciária. Por fim, é cabível o julgamento monocrático do recurso, uma vez que a parte agravada ainda não foi citada. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, para deferir apenas a isenção prevista na Lei nº 3.350/99, eximindo o agravante, provisoriamente, do pagamento das custas e taxa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.