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3026293-43.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3026293-43.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3112538-54.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS AGRAVANTE: ALTAMIRO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA BELCHIOR (OAB MG211031) ADVOGADO(A): REINALDO MARTINS FERREIRA (OAB RJ061460) ADVOGADO(A): DIOGO DE CASTRO FERREIRA (OAB MG144987) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. AGRAVANTE IDOSO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 E DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000, DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante e determinou o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 14, dos autos originários). O agravante, pessoa idosa, expõe que sua renda líquida mensal é de R$ 5.275,02. Afirma que, quando ajuizou a demanda, requereu, como pedido principal, o reconhecimento da isenção legal prevista pelo art. 17, inciso X, da Lei nº 3.350/99 e, de forma subsidiária, a concessão da gratuidade de justiça, tendo a decisão agravada apreciado apenas o pedido principal. Sustenta que preenche integralmente os requisitos da Lei nº 3.350/99, visto que é pessoa idosa (70 anos) e possui renda líquida mensal inferior ao limite de até 10 salários-mínimos estabelecido pela referida legislação. Invoca a tese vinculante fixada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal. Aduz que as declarações de imposto de renda comprovam que tem uma única fonte de renda, enquanto os contracheques demonstram o montante percebido mensalmente. Alega que a decisão ocorrida não enfrentou as provas acostadas aos autos. Narra que, em outra demanda (0815128-19.2023.8.19.0001), a 21ª Câmara de Direito Privado, em agravo de instrumento (0061672-04.2023.8.19.0000), reformou a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e reconheceu seu direito à isenção. Defende que, além de preencher os requisitos para o reconhecimento da isenção legal, também preenche os critérios do art. 98, do CPC, para a concessão da gratuidade de justiça. Assevera que a concessão da gratuidade não exige a demonstração de miserabilidade do requerente. Destaca que, conforme prevê o art. 99, §2°, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça só pode se dar quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais. Ressalta que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o direito à isenção prevista na Lei nº 3.350/99 ou, subsidiariamente, concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. O Órgão Especial do TJRJ, ao julgar IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, visando a uniformizar o entendimento sobre a aplicação do inciso X do art. 17 da Lei 3.350/99, aprovou duas teses jurídicas vinculantes, a saber: “1) a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da lei 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes; e 2) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. No caso em julgamento, o agravante é pessoa idosa, com 70 anos, e os contracheques do Evento 01, itens 4 a 6, dos autos de origem, comprovam o recebimento de proventos oriundos do benefício de aposentadoria vinculada ao Comando da Aeronáutica, cujo valor líquido mensal é de R$ 5.275,02. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que o agravante comprovou ter auferido, no exercício de 2023, rendimento bruto anual de R$ 126.627,11, correspondente à renda mensal aproximada de R$ 10.552,25 (Evento 12, item 2, dos autos originários). No exercício de 2024, seu rendimento bruto anual foi de R$ 130.883,72, equivalente à renda mensal de R$ 10.906,97 (Evento 1, item 3, dos autos de origem), enquanto, no exercício de 2026, percebeu renda bruta anual de R$ 137.281,44, correspondente ao valor mensal aproximado de R$ 11.440,12 (Evento 1, item 4, dos autos de origem). Assim, o rendimento líquido anual situa-se, portanto, em patamar inferior a 10 salários-mínimos, a incidir a isenção a que se refere o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 7.127/2015. De outro lado, conquanto o agravante tenha bens e direitos que totalizam R$ 125.000,00, conforme declaração de imposto de renda acostada no Evento 1, item 4 do feito originário, tal circunstância é irrelevante, pois a isenção (e não a gratuidade de justiça) subordina-se exclusivamente a requisitos objetivos, taxativamente enumerados em lei, entre os quais não se inclui a insuficiência patrimonial do beneficiário. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal a seguir destacado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EIS QUE, EMBORA TENHA REMUNERAÇÃO INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, POSSUI DIVERSOS IMÓVEIS E VEÍCULOS, ALÉM DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE, EM 31/12/2022, TOTALIZAVAM A QUANTIA EXPRESSIVA DE R$2.037.810,72 (DOIS MILHÕES, TRINTA E SETE MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), O QUE NÃO CONDIZ COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUTORA, NO ENTANTO, QUE FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER IDOSA E COM RENDA LÍQUIDA MENSAL ABAIXO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI N. 3.350/99, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 7.127/2015. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0006357-26.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 21/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) De outro giro, o art. 10, inciso X, da referida lei estadual, considera o valor monetário da taxa judiciária como custas judiciais, razão pela qual o agravante também está isento do pagamento da taxa judiciária. Por fim, é cabível o julgamento monocrático do recurso, uma vez que a parte agravada ainda não foi citada. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, para deferir apenas a isenção prevista na Lei nº 3.350/99, eximindo o agravante, provisoriamente, do pagamento das custas e taxa.

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