Publicações do processo

3026281-29.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026281-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: AUTO POSTO BANDEIRA BRANCA LTDA ADVOGADO(A): LAFAYETTE MARCOS LUIZ DA CUNHA FILHO (OAB RJ095694) AGRAVADO: R M P OLIVEIRA - REBOQUE ADVOGADO(A): ALEXEY RODRIGUES DANTAS (OAB RJ115486) ADVOGADO(A): LETICIA DIAS DE MELLO (OAB RJ161279) AGRAVADO: RAFAEL MADDOCK PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXEY RODRIGUES DANTAS (OAB RJ115486) ADVOGADO(A): LETICIA DIAS DE MELLO (OAB RJ161279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO BANDEIRA BRANCA LTDA., parte ré, contra a decisão de evento 81, que confirmou a decisão de evento 61 proferida nos autos de ação indenizatória, na origem nº 0862254-02.2022.8.19.0001, in verbis: ............................................................................................ “Trato de ação de “ação de compensação de danos materiais c/c danos morais”. Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a higidez no atuar da ré, considerando a alegada má qualidade do combustível fornecido; 2) produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; 3) a caracterização dos danos materiais supostamente suportados pelo autor; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha, bem como a prova documental suplementar (IDs 216273112/ 216273138), certo de que já houve o contraditório em relação aos documentos juntados (ID 211177247). A ré, por sua vez, requereu a produção das provas pericial, documental suplementar por meio de expedição de ofício a ANP e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Pois bem. Oficie-se à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para que informe a este Juízo o resultado das coletas de combustível realizadas no AUTOPOSTO BANDEIRA BRANCA LTDA, CNPJ n° 28.304.848/0001-23, estabelecido na Rua Irapuru, 484, Rio Comprido– Rio de Janeiro – CEP: 20251.030, no período entre 15/12/2020 e 20/01/2021. Defiro a prova pericial de engenharia. Observada a lista de especialistas do SEJUD, nomeio o perito Vínicius Azeredo Rocha, perito.viniciuseq@gmail.com, CREA-RJ 2011-104390, cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que, in casu, serão suportados pela parte ré, ora requerente da prova, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações, a r. decisão no ID 186376021 que deferiu a tutela de urgência e o acórdão sob ID 203065257 que confirmou o referido decisum, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Cumpridas as determinações supra e concluída a perícia, designarei a A.C.I.J. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito”. ............................................................................................... Em suas razões recursais, a agravante aponta que “A inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática. Exige fundamentação concreta quanto à verossimilhança ou à hipossuficiência. Se um dos fundamentos utilizados para reconhecer a verossimilhança não pertence ao processo, a decisão deve ser revista (...) O documento particular apresentado pelos Agravados não estabelece a cadeia causal necessária à responsabilização da Agravante. Embora datado de 11/03/2021, o chamado “Laudo Técnico” não contém assinatura de profissional responsável, não identifica responsável técnico ou sua qualificação, não individualiza adequadamente o veículo por placa ou chassi, não identifica a substância contaminante, não demonstra a origem do óleo diesel examinado e não estabelece vínculo técnico entre o material encontrado nos injetores e o combustível fornecido pelo Posto. O próprio documento limita-se a registrar “contaminação no diesel” e ressalva que, para análise mais criteriosa do material encontrado, seria necessária análise química. Logo, o próprio documento reconhece a insuficiência da avaliação realizada para identificar tecnicamente o contaminante.”. Sustenta que “A alegada regular manutenção dos veículos também está longe de constituir fato incontroverso. Os documentos suplementares apresentados pelos Agravados no Evento 52, especialmenteOUT3 a OUT10, foram impugnados pela Agravante no Evento 57 – PET1, págs. 1/4, tanto quanto à oportunidade da juntada como, principalmente, quanto à sua confiabilidade material.”. Haveria ainda inconsistências objetivas e contradições nas ordens de serviço. Prossegue afirmando que “Os abastecimentos controvertidos ocorreram entre outubro de 2020 e janeiro de 2021. Não existe amostra individualizada e preservada do exato óleo diesel colocado nos veículos. Exigir, em 2026, que a Agravante demonstre a composição físico-química daquele mesmo combustível significa impor prova retrospectiva materialmente impossível ou, ao menos, excessivamente difícil. O artigo 373, §2º, do CPC veda expressamente redistribuição do ônus que torne impossível ou excessivamente difícil a desincumbência do encargo. Isso não significa afastar da Agravante o dever de produzir os elementos que estão ao seu alcance. A Ré juntou, no Evento 41, notas fiscais de aquisição de combustíveis, documentos de procedência, lacres, registros cadastrais e recibos de fiscalização, e posteriormente apresentou, no Evento 76, documentação suplementar oriunda da ANP.” Defende que “A restrição do ofício à ANP as amostras de coleta de combustível ao intervalo de 15/12/2020 a 20/01/2021 exclui elementos oficiais concretamente relevantes. Primeiro, o KIA K2500 teria sido abastecido no Posto já em 27/10/2020. Logo, a limitação iniciada em 15/12/2020 exclui parcela expressa da própria narrativa dos Agravados. Segundo, a documentação suplementar juntada pela Agravante no Evento 76 – OUT2, pág. 1, revela fiscalização oficial da ANP realizada em 05/11/2020, apenas nove dias após o abastecimento de 27/10/2020 apontado na inicial.”. Assim, “Além das coletas, a ANP deve informar os respectivos resultados, análises laboratoriais e relatórios de fiscalização, bem como a existência ou inexistência de auto de infração, notificação, advertência, interdição, penalidade ou outra medida administrativa relacionada especificamente à qualidade ou desconformidade do óleo diesel comercializado pela Agravante nesse período.” Discorre então sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, pleiteando: “liminarmente: a) a suspensão dos efeitos da inversão do ônus da prova até o julgamento deste Agravo; subsidiariamente, que se determine que a inversão não seja interpretada de modo a impor à Agravante prova impossível ou excessivamente difícil sobre a composição físico-química do combustível fornecido em 2020/2021; b) a complementação imediata do ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para abranger o período de 01/10/2020 a 28/02/2021, exclusivamente quanto ao óleo diesel comercializado pela Agravante; c) que a ANP encaminhe os resultados de fiscalizações, coletas, análises laboratoriais e relatórios de ensaio referentes ao óleo diesel no período, incluindo os registros relacionados à fiscalização de 05/11/2020 e à coleta de 03/02/2021; d) que a ANP informe expressamente se, no mesmo período, houve auto de infração, notificação, advertência, interdição, penalidade ou qualquer outra medida administrativa decorrente de má qualidade ou desconformidade do óleo diesel; e) que os documentos e informações obtidos sejam disponibilizados à perita judicial antes da conclusão dos trabalhos periciais.” Requer “a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo, especialmente nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC; b) o deferimento da tutela recursal nos termos do item 8; c) ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova, diante da utilização de premissas fáticas inexistentes, da ausência de fundamentação suficiente acerca da verossimilhança e da vedação à imposição de prova impossível ou excessivamente difícil; d) subsidiariamente, caso mantida a inversão, que ela seja reapreciada e expressamente delimitada, com indicação dos fatos específicos submetidos à redistribuição e observância do artigo 373, §2º, do CPC; e) cumulativamente, a reforma da decisão quanto ao ofício à ANP, para que a diligência abranja o período de 01/10/2020 a 28/02/2021 e seja restrita ao óleo diesel, incluindo fiscalizações, coletas, resultados, análises, relatórios e demais registros técnicos; f) que a ANP informe expressamente a existência ou inexistência, no período, de autuação, notificação, advertência, interdição, penalidade ou outra medida administrativa relacionada à qualidade ou desconformidade do óleo diesel; g) que sejam expressamente incluídos na requisição os registros relativos à fiscalização de 05/11/2020 e à coleta de 03/02/2021, com seus respectivos resultados e documentos correlatos; h) que a documentação obtida seja incorporada ao acervo submetido à perita judicial antes da conclusão do laudo; i) a intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC; j) a comunicação ao Juízo de origem acerca da decisão que vier a ser proferida. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; e 10, 369, 370, 373, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, 995, parágrafo único, 1.015, XI, 1.019, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.” É o relatório. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: ................................................................................................. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. ................................................................................................. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela se encontra prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC. Do exame das razões recursais, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, cumpre destacar que a ação versa sobre relação de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova pela decisão agravada, nos termos do art. 6º, inc. VIII, que prevê: ................................................................................................. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ................................................................................................ Nesse contexto, cabe ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor, por si só, não fundamenta, e tampouco enseja a hipossuficiência técnica a fundamentar a inversão do ônus probandi. Ademais, a inversão deve ser aplicada quando se tratar de prova de difícil ou impossível produção pela autora. Vale consignar que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido: ................................................................................................ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESATIVAÇÃO DA CONTA DA USUÁRIA DA PLATAFORMA DO INSTAGRAM. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEGUNDO DECISÃO RECENTE DO STJ NO RESP. 1802025/RJ, PUBLICADA EM 29/09/19 (MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI). MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART.1015 DO CPC. CONSUMIDOR. COM EFEITO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, FICA A CRITÉRIO DO JULGADOR, QUE DEVE CONSIDERAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 277 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "(...) É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. (...)" (REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/04/2019; 2. A inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. Tal facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito; 3. Vale observar que a decisão que defere ou rejeita a inversão do ônus da prova somente se reforma se teratológica (súmula nº227 TJRJ), valendo destacar que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, desde que preenchidos os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Recurso não provido. (0006356-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) ................................................................................................ Todavia, certo é que, em seara de relação de consumo, o CDC estabelece regra própria quanto ao ônus da prova, para a situação de defeito do serviço, como o que trata os autos, nos termos do artigo 14 e parágrafos, prevendo especificamente que a inversão da prova se opera ex lege, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Confira-se: ................................................................................................. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ................................................................................................. Assim, induvidoso que ao litígio deverá ser aplicada a norma correspondente. Ressalte-se ainda que, conforme mencionado anteriormente, tal fato não dispensa o autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que a decisão saneadora deferiu a prova pericial requerida pelo agravante, bem como a expedição de ofício à ANP, além de ter aberto novo prazo para que a parte ré, ora recorrente, especifique outras provas a produzir, de modo que se verifica a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao pedido de ampliação das informações a serem solicitadas à ANP por ofício, trata-se de decisão que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: ................................................................................................. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ................................................................................................. Saliente-se, todavia, que não há preclusão contra as decisões não elencadas no supracitado artigo, posto que são recorríveis. Isso porque o art. 1009, § 1.º, do CPC estabelece que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Merece trazer à colação o entendimento do Des. Alexandre Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro – 2.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 522): ................................................................................................. “Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no inciso do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal. (...) As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém, sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação. E este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões).” ................................................................................................. Deste modo, considerando que o dispositivo legal indica taxativamente os casos de cabimento de agravo de instrumento e não estando a temática da decisão recorrida ali elencada, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso neste ponto específico. Ademais, apesar da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do artigo 1015 do CPC, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão apenas no julgamento da apelação, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Câmara: ................................................................................................. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e a expedição de ofício à ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere prova pericial e expedição de ofício à ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 prevê rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, no qual não se enquadra o indeferimento de provas. Embora o STJ admita mitigação excepcional do aludido rol (Tema 988), tal hipótese exige urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, o que não se verifica no caso concreto, já que a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (0047643-41.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 21/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E PARTILHA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ESTÁ CLASSIFICADA COMO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA DISPOSIÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, QUE RESULTE NA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (0028941-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 18/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))” ................................................................................................. Consoante explanado acima, nada impede que a matéria seja suscitada em sede de apelação, inexistindo peculiaridades que justifiquem a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Portanto, verifica-se que não houve demonstração da probabilidade do provimento recursal, nos termos do artigo 995, § único, do CPC, não justificando, no momento, a concessão do efeito suspensivo. Os demais argumentos serão apreciados quando do julgamento do recurso. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intimem-se os agravados em contrarrazões. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.