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3026269-75.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo:3026269-75.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE Agravado: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE , HILDEBRANDO SOARES e BRENNA VIRGINIA LIMA REBOUÇAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTE, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3077364-44.2026.8.06.0001, pela qual o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido liminar de nomeação da impetrante para o cargo de Professor Adjunto da FUNECE. A pretensão recursal não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito do agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso concreto, embora a documentação apresentada revele, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem plausibilidade à alegação de possível preterição, circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, que consignou haver "indício de preterição", não se evidencia, neste momento, o indispensável perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o próprio fato apontado como caracterizador da preterição já se encontra concretizado: durante a vigência do concurso, a Administração promoveu processo seletivo e contratou professora temporária para atuar na área de Nutrição em Saúde Coletiva. A passagem do tempo, por si só, não demonstra perecimento do direito alegado. Isso porque eventual reconhecimento, ao final do mandado de segurança, de que a contratação temporária configurou preterição arbitrária e imotivada poderá produzir o correspondente efeito jurídico quanto à nomeação da candidata, inclusive porque a própria decisão agravada assentou que eventual exaurimento do prazo de validade do concurso não afastaria a relevância jurídica de preterição ocorrida durante sua vigência. Não se identifica, portanto, situação concreta em que a demora processual torne definitivamente impossível a tutela jurisdicional. De outro lado, oportuno destacar que a providência requerida possui natureza manifestamente satisfativa, e não meramente conservativa. A agravante não pretende apenas preservar a situação jurídica discutida ou impedir que o processo perca sua utilidade. Busca, em caráter antecipado, que lhe sejam asseguradas a convocação, a nomeação e a posse no cargo efetivo, providências que correspondem, em substância, ao próprio resultado final perseguido no mandado de segurança. A concessão da medida, nessas condições, implicaria antecipação substancial do mérito da controvérsia, antes da formação adequada do contraditório e da apreciação definitiva da alegada preterição, cuja configuração demanda exame mais aprofundado do contexto administrativo, das características do cargo efetivo, da contratação temporária e das razões que determinaram a opção administrativa pelo vínculo precário. Não se ignora que a decisão agravada reconheceu a existência de elementos indicativos de possível preterição. Todavia, probabilidade do direito e perigo de dano são requisitos distintos e cumulativos, não sendo suficiente a presença do primeiro para autorizar, automaticamente, a tutela provisória. Também não se mostra adequada, neste momento, a concessão da medida subsidiária requerida, consistente na determinação de atos preparatórios à nomeação ou na vedação genérica de futuras contratações temporárias, pois tais providências igualmente interfeririam na esfera administrativa antes da definição judicial acerca da existência, extensão e natureza da alegada preterição. Ademais, a circunstância de o semestre letivo de 2026.2 encontrar-se em andamento, reconhecida pelo Juízo de origem, recomenda cautela na adoção de providência capaz de alterar, de imediato, a composição do corpo docente responsável pelas atividades acadêmicas em curso. A tutela provisória deve ser excepcional e proporcional, especialmente quando a providência pretendida apresenta caráter satisfativo e sua concessão, em vez de apenas preservar o resultado útil do processo, importa antecipação concreta da própria prestação jurisdicional final. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação diante de novos elementos ou do amadurecimento da instrução processual, não se encontram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se, por ora, a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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