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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026262-23.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: THATIANE PIRES RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): FELIPE CHAGAS DA COSTA SAMPAIO (OAB RJ167616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por THATIANE PIRES RODRIGUES MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande nos autos da demanda ajuizada em face de LE VISION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOCINAL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EM DIA GESTÃO DE ATIVOS LTDA. em que se pleiteia a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, com restituição de valores, e compensação por danos morais.
A decisão recorrida (Evento 6 dos autos originários nº 3154698-94.2026.8.19.0001) indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada diante da ausência de plausibilidade das alegações autorais em juízo de cognição sumária.
Em suas razões recursais (Evento 1), a Agravante alega ter celebrado compromisso de compra e venda referente ao Lote 02 da Quadra K do Loteamento Le Vision, em Iguaba Grande/RJ, tendo cumprido pontualmente suas obrigações financeiras, com o pagamento de 27 prestações, seis das quais durante a vigência da mora da fornecedora, e prosseguido com os pagamentos até junho de 2026.
Narra que o prazo máximo de entrega das obras de infraestrutura e de imissão na posse, computada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirou em 10 de outubro de 2025, sem que houvesse a conclusão das obras ou a transmissão da posse do lote.
Sustenta que a probabilidade do direito decorre da prova documental carreada e da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), enquanto o risco de dano reside na continuidade das cobranças de prestações e na iminência de protesto e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas a contar de 13 de maio de 2026 e vincendas, bem como a abstenção de atos de cobrança coercitiva, protestos e negativação pelas agravadas, sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o Relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na norma do artigo 300 do mesmo diploma legal.
Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Trata-se, na origem, de ação com pedido de resolução de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual das agravadas consubstanciado no atraso na entrega das obras de infraestrutura e na imissão na posse de lote em loteamento.
Busca a Agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem, requerendo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e obstar apontamentos restritivos de crédito e atos de cobrança.
Em que pesem as alegações da recorrente, o exame da responsabilidade das Agravadas pelo atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel demanda a instauração do contraditório e dilação probatória no juízo de origem, para averiguar se decorreu de sua conduta ou de caso fortuito/força maior consubstanciado em eventuais entraves administrativos ou fatos imprevistos.
Isso porque, no âmbito da responsabilidade civil contratual a legislação consumerista permite a demonstração de excludente de responsabilidade pelo fortuito externo, além do que a análise da controvérsia deve considerar, igualmente, a conduta das próprias partes no cumprimento das obrigações assumidas.
No caso, quando da notificação extrajudicial encaminhada pela Agravante à primeira Agravada, aquela se encontrava em mora, com duas parcelas contratuais em atraso, circunstância que, em princípio, impede que se lhe reconheça o direito de exigir o adimplemento da obrigação da parte contrária, à luz da exceção do contrato não cumprido.
Nessa perspectiva, o exame da responsabilidade contratual da Agravada pelo atraso na entrega da unidade imobiliária demanda cognição exauriente, com a instauração do contraditório e dilação probatória.
Assim, uma vez não configurados os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência.
Intimem-se os Agravados para apresentem contrarrazões.