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3026258-46.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026258-46.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estupro de vulnerável] Impetrante: A. F. da C. J. e F. L. N Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha/Ce Paciente:T. P. de B DECISÃO Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado por A. F. da C. J. e F. L. N., em favor de T. P. de B., contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Barbalha/Ce, na ação de nº. 0200175-28.2026.8.06.0043. Verifica-se que nos autos de n. 0200174-43.2026.8.06.0043 referentes ao pedido de prisão preventiva do paciente, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 217-A e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nessa senda, narram os impetrantes que a custódia cautelar do paciente foi decretada em 15 de maio de 2026, sobrevindo, nos autos principais, relatório de fl. 62, no qual consta o ingresso do paciente na unidade prisional em 20 de maio de 2026. Apesar disso, esta relatoria verifica, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), que o paciente ainda figura com o status de "em liberdade". Em síntese, sustentam que a segregação cautelar do paciente estaria amparada em fundamentação genérica, sem a necessária demonstração dos requisitos legais autorizadores da medida extrema. Aduzem, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e asseveram a imprescindibilidade da oitiva de testemunha ocular, apontando, nesse contexto, a fragilidade do acervo probatório que embasa a imputação. Concluem postulando a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares diversas. Documentos acostados à inicial (Id 41955884) às seguintes Id 41955886/Id 41958875. Autos distribuídos por sorteio, consoante informações contidas neste sistema PJE. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, o pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados em mera análise superficial. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Mesmo porque o pedido liminar se confunde com a própria questão de fundo do habeas corpus, vez que os fundamentos a amparar a urgência são os mesmos que dão suporte ao mérito da impetração, situação que recomenda que a análise se dê, de forma minuciosa e detalhada, quando do julgamento definitivo e colegiado da ordem, após a manifestação do Parquet, destacando-se que a ação constitucional, per se, já é dotada de rito célere. Arremate-se, ponderando que, neste grau de jurisdição, prevalece o princípio da colegialidade, o qual promove o debate de teses e confronto de ideias entre os julgadores que compõe o órgão jurisdicional, a fim de alcançar uma solução mais especializada e justa as matérias submetidas ao crivo do colegiado, de modo que a análise do pleito em caráter liminar ocorra tão somente em condição excepcionalíssima, em que seja possível aferir de pronto, de forma clara, inegável e irrefutável o direito pleiteado, o que, como visto, não se enquadra ao presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo. Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações acerca da regularidade da situação prisional do paciente junto ao sistema BNMP, esclarecendo, ainda, se a prisão do paciente em referência decorre do pedido de prisão preventiva formulado nos autos de n. 0200174-43.2026.8.06.0043 e se está relacionada à ação de n. 0200175-28.2026.8.06.0043, bem como forneça outras informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal. Ao mesmo tempo, conforme o que vier a ser informado, determino que o Juízo de origem adote, desde logo, as providências necessárias à regularização do registro no sistema BNMP, se constatada qualquer inconsistência, em observância ao princípio da cooperação processual entre as instâncias desta Justiça. Com as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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