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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026250-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE: GLORIA DE FATIMA LUCAS TORMENTA ADVOGADO(A): PETTER ONDEZA CORRÊA DA FONSECA (OAB RJ259579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de evento 06 que rejeitou o pedido de tutela de urgência, nos autos principais: “1. Defiro gratuidade de justiça. 2. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré promova o restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel situado na Rua Silva Vale, nº 973, sob a alegação de que o TOI nº 1128840 seria indevido (evento 1, DOC10). Contudo, em cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não constam dos autos a comprovação do pagamento das faturas relativas ao consumo de água a partir de maio de 2026. A prestação do serviço público de abastecimento de água pressupõe o regular adimplemento das obrigações decorrentes do consumo, não sendo possível determinar o seu restabelecimento sem que haja demonstração de regularidade dos pagamentos. No caso, as alegações da parte autora não estão suficientemente demonstradas, sendo necessário o contraditório e eventual instrução para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.Trata-se de ação cujo objeto está abrangido pela competência do 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis processando e julgando “ações em face de concessionária fornecedora de água e de serviço de esgotamento sanitário que tenham por objeto a interrupção indevida do fornecimento ou cobrança abusiva, incluindo as que impugnam o critério tarifário e o número de economias, com exceção das demandas em que o autor negue a contratação do serviço” (art. 4º do Ato Normativo TJ n. 18/2025). Assim, considerando a autorização da remessa por meio do Aviso COMAQ n. 6/2025, bem como o disposto no Aviso COMAQ 4/2025, e, com fundamento no art. 1º, §3º, da Resolução 398/2021 do CNJ, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (ÁGUAS E ESGOTOS – VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), observando-se o disposto no art. 3º da Resolução 398/2021 do CNJ.”. Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada. A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. À parte agravada. (insira aqui a decisão)
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