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3026223-26.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026223-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620) ADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR (OAB RJ203298) ADVOGADO(A): MATHEUS VITORINO MENDES (OAB RJ204441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARIA MADALENA FERREIRA ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário Noturno da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3171272-95.2026.8.19.0001, que deixou de conhecer do pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada na inicial, por entender ausente urgência qualificada apta a justificar a atuação do Juízo Plantonista. Sustenta a Agravante, em síntese, que possui 85 anos de idade, reside sozinha e teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 04.09.2026, por volta das 17h, em razão de suposto inadimplemento de parcelas decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 1615264085. Afirma que a unidade consumidora permanece formalmente cadastrada em nome de seu falecido esposo, Edvaldo Augusto Alves, sendo ela, atualmente, a efetiva consumidora e responsável pelo imóvel, circunstância corroborada pela certidão de óbito, certidão de casamento e declarações testemunhais juntadas aos autos de origem. Aduz que as faturas ordinárias de consumo vinham sendo regularmente pagas e que a suspensão do serviço decorreu de cobrança relacionada ao parcelamento do TOI, atualmente na parcela nº 008/060. Alega, ainda, que o Juízo de origem deixou de considerar o feriado nacional do dia 07.09.2026, de modo que o expediente forense regular somente se reiniciará em 08.09.2026, circunstância que prolongaria a privação do serviço essencial. Em sede de tutela provisória recursal, requer a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, além da suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes do TOI. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De início, cumpre examinar a alegação relativa à própria possibilidade de apreciação da matéria em regime de plantão. A Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2025 estabelece que o plantão judiciário se destina ao conhecimento de medidas de caráter urgente, inclusive durante finais de semana e feriados, dispondo, em seu art. 2º, inc. V e § 3º, que são abrangidas pelo regime excepcional as medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, que não possam ser efetivadas no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, e que a urgência apta a autorizar o recebimento da medida em plantão é aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivado antes do retorno do expediente forense comum. Igual critério é adotado pela Resolução CNJ nº 71/2009, que em seu art. 1º, inc. VII, contempla as medidas cautelares cíveis cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Assim, a regulamentação do plantão não condiciona, em toda e qualquer hipótese, a atuação do magistrado plantonista à demonstração de risco concreto à vida ou à saúde. A existência de risco à integridade física ou à saúde evidentemente caracteriza hipótese qualificada de urgência, mas não constitui requisito exclusivo para a incidência da regra excepcional, que, igualmente, alcança situações em que a espera pelo expediente ordinário possa acarretar grave prejuízo ou dano de difícil reparação. Na hipótese, a documentação apresentada revela que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada nos autos está efetivamente suspenso, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, notadamente a consulta realizada na Agência Virtual da concessionária, em 04.09.2026, às 19h. A suspensão ocorreu na tarde de sexta-feira (04.09.2026), de tal modo que a espera pelo primeiro dia útil subsequente (08.09.2026) não importaria somente em mera postergação da análise por algumas horas, mas na manutenção da privação de serviço essencial durante todo o final de semana e o feriado, com posterior necessidade de recebimento e apreciação do pedido pelo Juízo Natural. Esse aspecto é particularmente relevante, à luz do art. 2º, § 3º, da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2025, porquanto a análise da competência do plantão deve levar em consideração não apenas a existência abstrata de urgência, mas a necessidade de que a providência seja efetivada antes do retorno do expediente forense comum. No caso concreto, portanto, a circunstância de a demanda envolver relação de consumo e controvérsia a respeito de Termo de Ocorrência e Inspeção não afasta, por si só, a possibilidade de atuação do Juízo Plantonista, uma vez que o que deve ser considerado é a urgência da providência concreta postulada, qual seja, o restabelecimento de serviço essencial, que já se encontra interrompido, bastando, na hipótese do art. 2º, inc. V, da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2025, que da demora possa resultar grave prejuízo ou dano de difícil reparação. No caso dos autos, a Agravante é pessoa idosa, com 85 anos de idade, que afirma residir sozinha e que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência precisamente no início de período prolongado sem expediente forense comum. A conjugação dessas circunstâncias evidencia situação concreta que ultrapassa o mero inconformismo com a cobrança e revela risco de prolongamento imediato da privação de serviço essencial, a desafiar o reconhecimento da possibilidade de apreciação da medida de urgência pelo regime de plantão. Quanto ao exame dos requisitos para a concessão da tutela recursal, a documentação acostada aos autos indica que a suspensão do fornecimento decorreu de cobrança relacionada ao TOI nº 1615264085, objeto de acordo parcelado em 60 prestações, encontrando-se a cobrança, ao menos conforme o documento apresentado, na parcela nº 008/060. O documento registra, também, aviso de corte, em razão do inadimplemento das parcelas vinculadas ao referido TOI. De outro lado, há elementos que indicam o pagamento das faturas ordinárias de consumo relativas aos meses anteriores, inclusive mediante comprovantes de pagamento realizados junto à concessionária. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a controvérsia não se apresenta como simples inadimplemento de fatura ordinária de consumo, mas envolve a possibilidade de interrupção do serviço, em decorrência de valores decorrentes de TOI e de parcelamento administrativo daí resultante. As questões acerca da validade do TOI, da exigibilidade do débito, da regularidade do procedimento adotado pela concessionária e da possibilidade jurídica do corte demandam exame aprofundado, inclusive à luz das disposições normativas invocadas pela Agravante, não sendo caso de seu esgotamento no âmbito da cognição restrita própria do plantão. Isso não impede, contudo, a adoção de providência provisória destinada a impedir a continuidade de dano que, uma vez prolongado, pode tornar-se de difícil reparação. A pretensão recursal, de forma imediata, busca apenas o restabelecimento do serviço. A esse respeito, a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a condição pessoal da Agravante recomendam a preservação da utilidade da tutela jurisdicional, sem que a presente decisão importe em reconhecimento definitivo da nulidade do TOI ou da inexigibilidade dos valores dele decorrentes. Com efeito, eventual discussão patrimonial acerca do débito poderá ser posteriormente apreciada pelo Juízo Natural, ao passo que a manutenção da interrupção do fornecimento durante período prolongado pode acarretar consequências que não são integralmente reversíveis, a evidenciar o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do direito decorre da existência de elementos que suscitam dúvida relevante acerca da legitimidade da suspensão administrativa, porquanto o fornecimento foi interrompido, em razão de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção, parcelado em 60 prestações, e não em razão do inadimplemento de fatura ordinária de consumo, havendo, ademais, documentação indicativa do pagamento das contas regulares de energia. A controvérsia assume especial relevância diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 699, segundo a qual a suspensão do fornecimento por débitos decorrentes de recuperação de consumo está condicionada à observância de determinados pressupostos, inclusive relacionados ao procedimento de apuração e ao marco temporal para a execução do corte. No caso concreto, os elementos disponíveis nesta fase não permitem verificar, com segurança, o integral atendimento de tais pressupostos, circunstância que, associada ao perigo de dano decorrente da manutenção da interrupção do serviço essencial, autoriza a adoção de providência provisória destinada ao restabelecimento do fornecimento, sem antecipação do juízo definitivo acerca da validade do débito. De outro giro, os elementos carreados aos autos indicam o pagamento das faturas ordinárias de consumo e a efetiva suspensão da unidade consumidora. Logo, não se mostra cabível, no âmbito do Plantão Judiciário, suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao TOI, tampouco emitir pronunciamento definitivo acerca da validade da cobrança ou da regularidade do procedimento adotado pela concessionária, questões que devem ser submetidas ao Juízo Natural, sob contraditório e mediante cognição exauriente. A tutela recursal deve assumir caráter estritamente provisório e assecuratório, destinado a resguardar a continuidade do serviço essencial enquanto se procede ao exame aprofundado da relação jurídica controvertida, de tal modo que a providência deve ser limitada ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a possibilidade de apreciação da pretensão em regime de plantão e determinar que a Agravada promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva, caso se revele insuficiente ou inadequada ao cumprimento da ordem. Intime-se a Agravada, para imediato cumprimento. Após, remetam-se os presentes autos ao órgão julgador natural, para regular prosseguimento do agravo de instrumento e apreciação da tutela em contexto externo ao plantão, bem como para julgamento definitivo do recurso.

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