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3026218-04.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026218-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: PAMELA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES ROCHA (OAB RJ265570) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto no dia 04.09.2026, às 14:25h por PAMELA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS VASCONCELOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, manejada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O Juízo de origem, em decisão proferida às 15h25min, no mesmo dia, deferiu tutela de urgência para determinar que a Ré autorizasse e custeasse, no prazo máximo de duas horas da intimação, a integralidade do atendimento obstétrico prescrito à Autora, então com 37 semanas de gestação, internada e com indicação de interrupção da gestação, em razão de pré-eclâmpsia e diabetes gestacional, sob pena de multa horária, nos seguintes termos: In casu, da análise do relatório médico apresentado no evento 1, OUT8 verifica-se que a autora, gestante de 37 semanas, apresenta diabetes gestacional e pré-eclâmpsia, com indicação expressa de interrupção da gestação nesta data (04/09/2026), estando a parte autora, inclusive, já internado para realização dos procedimentos médicos. Ademais, a guia constante do evento 1, OUT10 classifica o atendimento como urgência/emergência e autoriza a internação e a indução do trabalho de parto, mas recusa a cobertura do parto vaginal e da assistência ao trabalho de parto por carência. Em juízo de cognição sumária, a restrição mostra-se indevida. As complicações do processo gestacional configuram urgência para fins de cobertura obrigatória, incidindo a carência máxima de 24 horas prevista no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, já ultrapassada, considerada a inclusão no plano informada na inicial, em 19/02/2026. Aplica-se, ainda, o entendimento da Súmula 597 do STJ. O perigo de dano decorre da necessidade de pronta assistência à gestante já internada, cujo tratamento não pode aguardar a solução da controvérsia contratual. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente, no prazo máximo de duas horas da intimação, a integralidade do atendimento obstétrico prescrito pelo profissional médico que acompanha a parte autora, já em curso no Hospital Caxias D’Or, compreendendo internação, indução, assistência ao trabalho de parto, vaginal ou cesariano, sob pena de multa horária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se pessoalmente a ré, via OJA de plantão. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após a expedição do mandado de intimação, a Autora formulou, em sede de plantão judiciário, pedido de adoção de providências destinadas à imediata efetivação da medida, alegando ter sido informada de que a diligência não seria cumprida durante o plantão. O Juízo de Plantão deixou de conhecer do pedido, ao fundamento de o mandado de intimação da Ré havia sido expedido na mesma data, inclusive com indicação de endereços eletrônicos para recebimento de comunicações, sem que, contudo, houvesse certificação de sua efetiva intimação ou da impossibilidade de cumprimento da diligência. Consignou, ainda, que o prazo fixado para cumprimento da ordem somente teria início com a intimação da Demandada, não sendo possível, naquele momento, reconhecer eventual descumprimento. Sustenta a Agravante, em síntese, que permanece internada, com 37 semanas de gestação, apresentando quadro de pré-eclâmpsia e diabetes gestacional, com indicação médica de interrupção da gestação no próprio dia 04/09/2026, razão pela qual a demora na efetivação da tutela já concedida poderá acarretar a perda de sua utilidade. Alega que, após a expedição do mandado de citação e intimação, às 16h11min, sua patrona realizou sucessivas diligências para viabilizar o cumprimento da ordem, tendo mantido contato telefônico, às 18h47min, com o setor responsável pelo cumprimento dos mandados da Capital, ocasião em que teria sido informada de que, embora o mandado houvesse ingressado no fluxo de distribuição, não foi encaminhado ao Plantão Judiciário, permanecendo vinculado ao expediente forense ordinário, de modo que seu cumprimento somente ocorreria após o fim de semana e o feriado. Afirma que, diante dessa informação, requereu ao Juízo de origem providência destinada à imediata efetivação da tutela, especialmente a comunicação direta ao Hospital Caxias D’Or, onde permanece internada, a fim de impedir que a assistência obstétrica fosse interrompida ou condicionada ao pagamento particular. Aduz que, após o não conhecimento do pedido, sua patrona realizou nova diligência, às 21h19min, buscando a devolução ou o redirecionamento do mandado ao fluxo próprio do Plantão Judiciário, tendo sido informada da impossibilidade da providência, uma vez que o mandado não constava no plantão. Ressalta que não pretende o reconhecimento de descumprimento da ordem pela Agravada, tampouco a antecipação do termo inicial da multa fixada, mas apenas a adoção de providência capaz de assegurar a efetividade da tutela já deferida, tendo em vista o alegado obstáculo ao cumprimento do mandado durante o período de plantão. Argumenta, ainda, que documento emitido pelo Hospital Caxias D’Or registra a internação como “paciente em carência/internação particular”, circunstância que, segundo sustenta, evidencia o risco de que o parto ocorra antes da efetiva intimação da operadora, esvaziando a utilidade prática da tutela concedida. Requer, em sede de tutela provisória recursal, a adoção de medidas destinadas à imediata efetivação da ordem, especialmente a comunicação ao Hospital Caxias D’Or para assegurar a continuidade integral da assistência obstétrica, sem exigência de pagamento particular, ou, subsidiariamente, a imediata intimação da Agravada por meio eletrônico ou por outro meio célere disponível durante o plantão. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a tutela de urgência já deferida em face da Seguradora-Ré, a internação da Agravante, a indicação médica de interrupção da gestação e o alegado risco à vida da gestante e do nascituro, bem como a informação de que o mandado de intimação não foi encaminhado ao Plantão Judiciário e somente seria cumprido a partir da próxima terça-feira, revela-se adequada a imediata intimação do Hospital Caxias D’Or, para ciência da decisão. Vale destacar que a documentação que instrui a demanda indica que, embora autorizadas a internação e a indução do trabalho de parto, houve recusa de cobertura do parto e da assistência ao trabalho de parto, sob a alegação de carência contratual, circunstância que reforça a necessidade de comunicação imediata ao estabelecimento hospitalar acerca da decisão que, em cognição sumária, afastou essa restrição. Mostra-se, assim, necessária a adoção de medida para preservar a utilidade da tutela já concedida pelo Juízo natural e evitar o risco de dano. Trata-se de providência de caráter meramente informativo e instrumental, que não modifica nem amplia a tutela originária, limitando-se a dar ciência ao estabelecimento hospitalar, que não integra a relação processual, como forma de viabilizar o efetivo cumprimento da ordem já dirigida à Seguradora-Ré, diante da urgência do caso. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, tão somente para determinar a imediata intimação do HOSPITAL CAXIAS D’OR, por Oficial de Justiça de plantão, para ciência da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que determinou à Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a autorização e o custeio integral do atendimento obstétrico prescrito à Agravante. Expeça-se, com urgência, o mandado de intimação. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

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