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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3026162-31.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES DA CUNHA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCO TORRES DA CUNHA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza previdenciária, por corresponder a benefício recebido diretamente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constituindo verba de caráter alimentar e destinada à sua subsistência. Afirma que, diversamente do consignado na decisão recorrida, apresentou pedido específico de desbloqueio e juntou aos autos documentação apta a demonstrar tanto a origem previdenciária dos valores quanto a efetiva constrição da quantia em decorrência do processo de origem. Defende, assim, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, requerendo, em sede de tutela antecipada recursal, o imediato desbloqueio e restituição dos valores. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. A decisão agravada, de ID nº 202878172 dos autos de origem, indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente ao fundamento de que Francisco Torres da Cunha não teria integrado o pleito de impenhorabilidade anteriormente apreciado, tampouco apresentado extratos ou comprovantes capazes de demonstrar que os valores bloqueados possuíam natureza salarial ou previdenciária. Contudo, os elementos constantes dos autos, ao menos neste exame inicial, revelam situação diversa. Com efeito, em 06 de junho de 2025, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou pedido específico de desbloqueio de verbas, no qual afirmou que a constrição havia recaído sobre valores recebidos a título de aposentadoria e destinados ao custeio de sua própria subsistência e de sua família (documentação ID nº 159524561). Além disso, a documentação ID nº 159524562 e 159524563, juntada naquela oportunidade, apresenta elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para estabelecer a correspondência entre a verba previdenciária e o numerário atingido pela ordem judicial. O extrato bancário acostado aos autos registra crédito identificado como "TRANSF PGT INSS", no valor de R$ 1.880,39, seguido de bloqueio judicial no importe de R$ 1.867,69, circunstância que indica que a constrição alcançou, praticamente em sua integralidade, o benefício previdenciário creditado na conta do executado. A vinculação do bloqueio ao processo de origem também se encontra, em princípio, suficientemente demonstrada. Documento emitido pelo Banco Bradesco, em nome de Francisco Torres da Cunha, informa expressamente que, em cumprimento à determinação judicial proveniente dos autos nº 0000300-73.2016.8.06.0190, foi realizado bloqueio no valor de R$ 1.867,69. Desse modo, diferentemente do que se extrai da decisão recorrida, verifica-se, em juízo preliminar, que o agravante não apenas formulou pedido próprio de reconhecimento da impenhorabilidade, como também apresentou documentos destinados à comprovação da origem dos valores constritos. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade, dentre outras verbas, dos proventos de aposentadoria e das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC para satisfação de dívida não alimentar, inclusive quando os rendimentos do executado forem inferiores a cinquenta salários mínimos, tal providência pressupõe a análise concreta do impacto da constrição e a preservação de montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (GN) Na hipótese, entretanto, a constrição alcançou R$ 1.867,69 de um crédito previdenciário de R$ 1.880,39, atingindo, portanto, parcela substancialmente integral da verba depositada pelo INSS, não se evidenciando, neste momento, elemento concreto capaz de justificar a excepcional relativização da impenhorabilidade e a manutenção da constrição sobre numerário de manifesto caráter alimentar. A probabilidade do direito, portanto, decorre da documentação que permite, em princípio, identificar a origem previdenciária da verba e sua correspondência com o valor efetivamente bloqueado. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se encontra caracterizado, tendo em vista que a manutenção da indisponibilidade recai sobre verba destinada à subsistência do agravante, cuja privação prolongada é apta a comprometer o atendimento de suas necessidades ordinárias. Diante desse cenário, mostra-se recomendável, até ulterior deliberação, a liberação da quantia cuja origem previdenciária se encontra documentalmente demonstrada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.867,69 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), constrita em nome do agravante FRANCISCO TORRES DA CUNHA no âmbito da execução de origem, com sua liberação em favor do recorrente, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca da decisão, consoante art. 1.019, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
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