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3026156-24.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3026156-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADA: MARIA SANDRA FREITAS DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão (id. 224048036 - Processo nº 0206905-26.2022.8.06.0001) proferida pelo Juiz de Direito Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Sandra Freitas da Costa contra o ora recorrente. Distribuição por sorteio à minha relatoria em 01/09/2026, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato óbice ao curso da insurreição nesta Corte de Justiça. Na origem, o feito tramita perante juízo que detém competência para processar e julgar exclusivamente demandas relativas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009 e da Resolução nº 02/2013 do TJCE, in verbis: Lei Federal nº 12.153/2009 (DOU 23.12.2009) Art. 1º. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. TJCE; Resolução nº 02/2013 (DJe 27.11.2013) […] O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013; […] CONSIDERANDO a necessidade de implantação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei Federal nº 12.153/2009; […] RESOLVE: Art. 3º. Alterar as competências das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Outrossim, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação da Turma Recursal Fazendária, nos moldes do art. 43, §3º, inc. II e V, da Lei Estadual nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará; ad litteram: Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; [...] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; [...] Trago à colação precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação por parte da Autarquia. 2. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a ação tramita em juízo com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009. Sendo assim, os eventuais recursos oriundos da demanda principal devem ser processados perante as Turmas Recursais. 3. Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0620829-08.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023 - grifei) Ante o exposto, carece o Tribunal de Justiça de poderes jurisdicionais para processar e julgar o agravo em apreço, pelo que declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dollor Barreira para submissão do inconformismo à Turma Recursal Fazendária. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI

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