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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3026155-39.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RITA MARIA BRITO SA, JOAO PEDRO TORRES LIMA AGRAVADO: FRANCISCO MONTEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal em caráter suspensivo interposto por João Pedro Torres Lima e Rita Maria Brito Sá contra a decisão interlocutória (ID 237717012), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 3001411-64.2026.8.06.0166. Por meio da decisão vergastada, o magistrado de primeiro grau indeferiu diretamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (ID 237717012). Para tanto, fundamentou o Juízo singular que a aquisição onerosa da posse do imóvel objeto da locação pelo valor de R$ 45.000,00, a ausência de lançamento formal do referido bem na declaração de imposto de renda e o exercício profissional ativo da advocacia pelos requerentes constituiriam elementos incompatíveis com a hipossuficiência econômica alegada (ID 237717012). Em suas razões recursais (ID 41930254), os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por manifesto vício procedimental, ante a inobservância do art. 99, § 2º, do CPC e a inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o magistrado de piso não oportunizou a prévia comprovação dos pressupostos legais nem indicou os pontos que ensejariam a dúvida sobre a condição financeira dos postulantes. No mérito recursal, asseveram que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo presunção jurídica de abastança pelo exercício da advocacia autônoma. Demonstram, a partir das Declarações de Ajuste Anual do IRPF (ID 237396280 e ID 41930262), que o coautor João Pedro auferiu renda tributável de apenas R$ 435,08 no ano-calendário, suportando gastos com saúde no valor de R$ 13.560,54 e ostentando saldo bancário reduzido ao término do exercício. Pontuam que a coautora Rita Maria auferiu rendimentos de R$ 40.150,00, porém teve sua receita praticamente absorvida por elevados gastos médicos com internação e parto hospitalar de seu dependente (R$ 31.650,78), restando base de cálculo final de apenas R$ 2.676,51. Aduzem que o imóvel em litígio consiste em posse contratual ilíquida, sem registro imobiliário, a qual não produz frutos diante da inadimplência integral do locatário por 31 (trinta e um) meses ininterruptos, impondo aos agravantes despesas contínuas com tarifas de saneamento para evitar negativação (ID 237396281). Requerem a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a exigência de custas sob pena de cancelamento da distribuição até o pronunciamento definitivo deste órgão fracionário. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório do essencial. Decido. Recurso em ordem, porquanto regularmente atendidos os os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.015, inciso V, e art. 1.017 do Código de Processo Civil, restando os agravantes provisoriamente isentos do preparo recursal nos termos do art. 99, § 7º, e art. 101, § 1º, do diploma processual. Nesse diapasão, conheço do recurso ao passo que avalio o pleito liminar. A concessão de tutela provisória em grau recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo ou de tutela antecipada, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito vindicado pelos agravantes decorre da análise conjunta do vício procedimental verificado na origem e da prova documental carreada aos autos. Com efeito, constata-se a inobservância do procedimento legal cogente previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural sem a concessão de prévia oportunidade para a juntada de esclarecimentos ou provas complementares: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão de indeferimento de plano (ID 237717012), sem oportunizar aos autores a demonstração de suas alegações quanto às dúvidas suscitadas acerca da propriedade possessória e do exercício profissional. Tal postura processual destoa da diretriz firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orientam-se no sentido da nulidade do indeferimento de plano da gratuidade judiciária sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência, nos termos dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda oportunidade ao recorrente de comprovação dos pressupostos relativos à assistência judiciária gratuita, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 2. O agravado interpôs recurso especial alegando violação aos art. 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, sustentando que o benefício da justiça gratuita só poderia ser indeferido caso evidenciada a falta de pressupostos, devendo ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos. 3. O agravante argumenta que a Corte de origem assegurou ao agravado o direito de comprovar suas alegações, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, e pede o provimento do agravo interno para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a intimação prévia da parte para comprovar os pressupostos necessários é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos que indicam a capacidade financeira do agravado, sem conceder prazo para comprovação dos requisitos. 6. A decisão agravada considerou que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem intimação prévia para comprovação dos pressupostos é nula, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O julgador pode indeferir a gratuidade judiciária diante de elementos objetivos presentes nos autos mas não poderá fazê-lo liminarmente, conforme o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu na decisão agravada. 2- Assim, o Juízo de primeiro grau errou in procedendo ao negar de plano o pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar à parte o direito de comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício. 3- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.. (Agravo de Instrumento - 0625459-20.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2018, data da publicação: 22/08/2018) Portanto, resta configurada a elevada probabilidade de provimento do agravo de instrumento. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) evidencia-se de forma concreta e iminente no comando decisório proferido pelo juízo de piso. A decisão agravada assinalou o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento integral das custas iniciais, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição e extinção prematura da demanda originária com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil (ID 237717012). A manutenção da eficácia da referida ordem constritiva imporia aos agravantes o desembolso imediato de valores que comprometem a subsistência familiar ou, na impossibilidade financeira de fazê-lo, acarretaria o cancelamento da distribuição da ação de despejo, violando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Por derradeiro, impende consignar a plena observância do requisito negativo estabelecido no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300, […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento do efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada ostenta natureza essencialmente acautelatória e reversível. A medida apenas obsta a exigibilidade imediata das custas processuais e impede o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Caso o agravo venha a ser desprovido ao final, os autores serão regularmente intimados para recolher as despesas devidas, sem qualquer prejuízo processual ou material às partes ou à administração da Justiça. DISPOSITIVO Em vista do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA (ID 237717012), sobrestando a determinação de recolhimento das custas processuais e a incidência da penalidade do art. 290 do CPC até o julgamento do mérito recursal. Cficie-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, encaminhando cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento imediato, bem como para que adote as providências necessárias com vistas à correção do procedimento originário, observando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ caso pretenda reavaliar a benesse. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, tendo em vista que a relação processual ainda não foi angularizada na origem, encontrando-se pendente a citação do réu; Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM