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TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026154-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: RICARDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA (OAB RJ221444) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO ALVES DA SILVA em face da decisão do Juízo originário, que indeferiu a gratuidade de justiça . Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito da recorrente. Para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes os requisitos do artigo 995 do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De fato, o efeito suspensivo deve ser concedido, uma vez que há o perigo de cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas em 15 dias. Diante de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo tão somente para que não seja cancelada a distribuição. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.1019, II do CPC. Sem prejuízo, forneça o Agravante em 5 (cinco) dias a documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como 3 últimos extratos da conta bancária ou 3 últimas fatura de cartão de crédito, e as duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento.
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