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Processo 3026147-87.2026.8.19.0004

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3026147-87.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ANA CRISTINA BARROS FRANCO DO COUTO ADVOGADO(A): DENILSON FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ108488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA CRISTINA BARROS FRANCO DO COUTO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., em que a autora impugna a cobrança de faturas de água e esgoto a partir de outubro de 2025, pugnando pela abstenção de corte no fornecimento do serviço sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O perigo de dano resta evidenciado, haja vista o caráter essencial da prestação dos serviços de saneamento básico e abastecimento de água potável, indispensáveis à subsistência e à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a probabilidade do direito alegado mostra-se tênue em sede de cognição sumária. A análise dos autos indica que as cobranças impugnadas englobam, além do volume consumido, parcelas e encargos de refinanciamento prévio acordado e confessado pela própria consumidora, somados à oscilação da medição de consumo registrada no hidrômetro. Não há comprovação de impugnação administrativa conclusiva quanto ao refaturamento, sendo imprescindível a dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Ainda assim, a vedação absoluta da tutela cautelar causaria dano desproporcional ao consumidor, enquanto o deferimento incondicionado chancelaria o inadimplemento injustificado das parcelas confessadas e do consumo regular de água. Impõe-se, desse modo, a compatibilização provisória dos interesses em litígio mediante o condicionamento da eficácia da medida ao depósito judicial das quantias que a própria demandante reconhece como incontroversas. A própria parte autora sustentou em sua exordial que seu padrão médio mensal de faturamento, já incluída a quota do parcelamento do débito anterior, gira em torno de R$ 320,00, discriminando como em aberto as faturas com vencimento em outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e de janeiro/2026 a agosto/2026 (totalizando 11 competências). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel indicado na inicial em razão das faturas controvertidas vencidas entre outubro de 2025 e agosto de 2026, ou restabeleça o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso já suspenso, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato indevido de corte ou descumprimento, sob condição resolutiva estrita. Para a fruição e manutenção dos efeitos da presente medida, determino à parte autora: Efetuar e comprovar nos autos, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial referente às 11 (onze) competências pretéritas incontroversas em aberto (outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026, julho/2026 e agosto/2026), no valor unitário de R$ 320,00 por competência, perfazendo o montante total de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais); Juntar aos autos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, cópia da fatura de consumo atualizada (competência corrente/mais recente emitida), devendo comprovar o pagamento tempestivo das faturas vincendas no curso da demanda. Adverte-se que o não cumprimento das determinações acima acarretará a imediata revogação da tutela de urgência ora concedida, independentemente de nova intimação. Comprovado o depósito e juntada a fatura, intime-se a ré com urgência para cumprimento da tutela de urgência e cite-se para contestar no prazo legal.

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