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3026145-32.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026145-32.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006004-85.2026.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772) AGRAVADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Transporte Excelsior LTDA, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré retire, no prazo máximo de 05 dias, toda e qualquer carência imposta ao plano de saúde do beneficiário Sr. Marcelo Delamare da Silva, carteirinha nº 01792008152000068) assegurando-lhe a cobertura integral, abstendo-se de recusar qualquer atendimento sob fundamento de carência, mediante o pagamento da contraprestação devida pela Autora, sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ser majorada em caso de descumprimento, tudo a contar da intimação da presente decisão. Sustenta que apenas nos planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, não poderá ser exigida carência quando o beneficiário formalizar seu pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, o que não ocorre no caso concreto, considerando que o contrato mantido entre as partes envolve 17 vidas. Reforça que não houve ingresso do beneficiário Marcelo, no plano, por ocasião de sua vinculação à pessoa jurídica contratante e, durante anos o empregado possuía assistência médica por intermédio de outra operadora, a SulAmérica. Aduz que, somente após o encerramento dessa assistência e, diante da controvérsia instaurada perante a Justiça do Trabalho, é que a empresa agravada promoveu sua inclusão no contrato mantido com a agravante. Sustenta que a carência tem respaldo jurídico na Lei nº 9.656/98 e que os documentos acostados ao feito demonstram a existência de fundamento contratual e regulatório objetivo para sua aplicação. Pondera que a circunstância de a agravada assumir o pagamento das mensalidades tampouco altera essa conclusão. Afirma, ainda, que o comando judicial de retirada de “toda e qualquer carência” é excessivamente amplo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência que determinou a exclusão de toda e qualquer carência atribuída ao beneficiário. Subsidiariamente, pleiteia que a tutela seja expressamente limitada às hipóteses de cobertura que decorram diretamente da Lei nº 9.656/98, afastando-se a determinação genérica de exclusão de toda e qualquer carência e preservando-se a disciplina legal específica das situações de urgência e emergência. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inciso I, CPC), pois as alegações da operadora de saúde agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento imediato desta julgadora. Ademais, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente se mantidos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.

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