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3026141-92.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026141-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE: JUERCIO DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140) ADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535) ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR ESTANISLAU CORRÊA FERREIRA (OAB RJ205652) AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES NEVES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140) ADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535) ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR ESTANISLAU CORRÊA FERREIRA (OAB RJ205652) AGRAVANTE: GLEYSELANEY ALVES NEVES PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140) ADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535) ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR ESTANISLAU CORRÊA FERREIRA (OAB RJ205652) AGRAVADO: PAULA KARIN FINGER ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES D'ARAUJO (OAB RJ222984) AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA DE MORAES ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES D'ARAUJO (OAB RJ222984) AGRAVADO: BIANCA MOLINARO TRINDADE VIEGAS ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES D'ARAUJO (OAB RJ222984) AGRAVADO: FRANKLIM DELANO DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): FRANKLIM DELANO DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ054629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação de nulidade absoluta de negócio jurídico (cessão de direitos hereditários) c/c pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e recebeu a justificação prévia e seu aditamento como contestação, nos seguintes termos (evento 61 dos autos originários): “Conheço dos embargos de declaração de EV.50, pois tempestivos e, no mérito, reconheço a omissão do despacho de EV.39 ao não analisar a tutela de urgência requerida na inicial. Passo, então, a fazê-lo. Trata-se de ação de nulidade absoluta de negócio jurídico (cessão de direitos hereditários) c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelos Espólios de Juércio de Oliveira Neves e Maria José Alves Neves, representados pela inventariante Gleyselaney Alves Neves Pereira, em face de Cristiano da Costa de Moraes, Bianca Molinaro Trindade Viégas, Paula Karin Finger e Franklim Delano de Oliveira Neves. A parte autora requer a suspensão imediata de todo e qualquer pedido de levantamento de valores, anotação ou habilitação de crédito formulado pelos réus/cessionários nos autos do Inventário nº 0031595-57.2013.8.19.0066, em curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, até o trânsito em julgado da presente demanda. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante das peculiaridades do caso e da existência de outro processo entre as partes com discussão correlata ao tema, determinou-se, por ocasião do exame preliminar do feito, a intimação dos réus para apresentação de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º, do CPC. Da análise da justificação prévia apresentada, de seu aditamento e da contestação ofertada pelo quarto réu, verifica-se que a probabilidade do direito alegado na inicial não está suficientemente evidenciada nesta fase de cognição sumária. A tese autoral de nulidade por simulação, fundada na alegada ausência de pagamento à cedente, é fragilizada pela escritura pública de cessão datada de 13/12/2017, instrumento particular integrado com discriminação do preço de R$ 371.000,00, declaração de quitação com firma reconhecida em cartório, e manifestação da própria cedente, em fevereiro de 2019, ratificando judicialmente a cessão e requerendo a expedição de ofício retificador perante a Divisão de Precatórios. Verifica-se, ainda, aparente contradição na narrativa inicial, que ora sustenta a ausência de qualquer contraprestação, ora afirma que o negócio dissimulado consistiria justamente no pagamento de dívida de um dos réus. Some-se a isso o fato de que o próprio Juízo do Inventário, ao apreciar o pedido de levantamento formulado pelos cessionários, reconheceu a validade da cessão e a suficiência da documentação apresentada, decisão que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento interposto contra referido pronunciamento. A controvérsia sobre a existência e a regularidade do pagamento e sobre a própria higidez da manifestação de vontade da cedente demanda exame mais aprofundado, inclusive de prova oral já especificada pelas partes, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito com o grau de certeza que a medida excepcional pretendida exige. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os valores relativos ao crédito cedido permanecem sob custódia judicial, não havendo notícia de risco de dissipação patrimonial dos réus que comprometa o resultado útil do processo. Ante o exposto, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos ou provas que alterem o quadro ora existente. Recebo a justificação prévia de EV.37 e seu aditamento de EV.56 como contestação, para todos os efeitos. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, voltem conclusos para o saneamento do feito.” Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma porque teria deixado de reconhecer a urgência decorrente da alegada iminência de levantamento, pelos agravados, da quantia de R$ 3.226.897,68 nos autos do inventário nº 0031595-57.2013.8.19.0066, valor cuja expedição de mandado de pagamento teria sido deferida pelo Juízo do inventário. Alegam, ainda, que a tutela requerida na ação originária teria natureza meramente conservativa, pois buscaria apenas manter 50% do valor do precatório sob custódia judicial, com transferência para os autos da ação de nulidade, até o trânsito em julgado, evitando-se futura dificuldade de recomposição patrimonial. Aduzem que estariam presentes elementos indicativos de simulação do negócio jurídico de cessão de direitos creditórios, porquanto o pagamento à cedente não teria sido comprovado, a operação estaria ligada à satisfação de dívida pessoal do agravado Franklim Delano de Oliveira Neves, haveria violação à universalidade e indivisibilidade do acervo hereditário, ausência de autorização judicial prévia e desrespeito ao direito de preferência dos demais herdeiros. Assinalam que não haveria contradição na petição inicial ao se alegar ausência de pagamento à cedente e existência de negócio dissimulado para quitação de dívida de corréu, pois essa seria precisamente a hipótese de simulação relativa do art. 167 do CC. Em outro ponto, afirmam que a decisão agravada também deveria ser reformada ao receber a justificação prévia (evento 37) e o aditamento (evento 56) como contestação, pois tais manifestações teriam sido apresentadas com finalidade específica de subsidiar a análise da tutela de urgência, tendo os próprios agravados reservado a apresentação posterior de contestação. Alegam que o prazo para resposta teria se esgotado sem apresentação tempestiva da peça defensiva regular, razão pela qual seria necessária a declaração de preclusão temporal e a incidência dos efeitos da revelia em relação aos agravados que apresentaram aquelas petições. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência recursal, antes mesmo da oitiva dos agravados, para reformar a decisão agravada, suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no inventário quanto ao montante de R$ 3.226.897,68, determinar a comunicação urgente ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, impor aos recorridos a abstenção de levantar, transferir, receber ou movimentar os valores objeto da cessão e determinar a transferência de 50% do valor depositado no processo de inventário para a presente ação de nulidade. Pugnam, ainda, pelo afastamento do recebimento da justificação prévia e de seu aditamento como contestação, com reconhecimento da preclusão temporal para contestação e aplicação dos efeitos da revelia, além do provimento integral do recurso. Recebo o recurso. Em cognição sumária, considerando o reconhecimento da validade da cessão e da suficiência da documentação pelo Juízo do inventário, bem como diante da necessidade de contraditório prévio, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, de plano, a verossimilhança do direito postulado, tampouco a irreversibilidade da decisão agravada, uma vez que, como assinalado pelo Juízo de origem, os valores relativos ao crédito cedido permanecem sob custódia judicial, inexistindo notícia de risco de dissipação patrimonial pela parte ora agravada que comprometa o resultado útil do processo neste momento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.

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