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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026121-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: SIMONE DA SILVA ARCANJO ADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO O pedido de efeito suspensivo será apreciado por este relator somente após a oitiva da parte agravada, por considerar indispensável a prévia formação do contraditório para a adequada elucidação dos fatos. À luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica situação de urgência qualificada capaz de justificar, neste momento, a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau, salvo eventual superveniência de fato novo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.(09)
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