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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026117-64.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3150188-38.2026.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVANTE: REDENTOR S A TECNO INDUSTRIAL E MERCANTIL
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela parte autora, REDENTOR S.A. TECNO INDUSTRIAL E MERCANTIL, contra decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MM.ª Juíza Ana Paula Pontes Cardoso, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta em face de FERNANDO AMERICO DA SILVA JUNIOR e demais ocupantes do imóvel.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (evento 12, DESPADEC1, dos autos de origem).
Em suas razões, a agravante assevera que a decisão agravada indeferiu a liminar de reintegração de posse com base exclusivamente na existência de edificações e intervenções permanentes no imóvel, circunstância que não permitiria concluir pela antiguidade do esbulho ou pela existência de posse velha.
Sustenta inexistir prova de que a ocupação tenha se iniciado há mais de ano e dia e ressalta que a fiscalização realizada pelo Município em 14/07/2026 constitui marco documental da constatação da ocupação irregular e das obras clandestinas, quando teria tomado ciência inequívoca do esbulho.
Defende o preenchimento dos requisitos dos artigos 560, 561 e 562 do CPC, afirmando que a posse anterior está demonstrada pelo título aquisitivo, registro imobiliário e documentos empresariais, e o esbulho pela ocupação do imóvel por terceiros sem autorização ou título jurídico.
Aduz que, ainda que considerada posse velha, a tutela poderia ser concedida com fundamento no artigo 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da continuidade das construções, do aumento dos custos de recuperação e das consequências administrativas, acrescentando que a ocupação coletiva não obsta a reintegração, desde que observadas as providências do artigo 554 do CPC.
Diante destes fatos e fundamentos requer a concessão da tutela provisória recursal para determinar a imediata reintegração na posse e a expedição do respectivo mandado, observadas as providências do artigo 554 do CPC e, se necessário, com auxílio de força policial.
Subsidiariamente, requer a realização de justificação prévia, na forma do artigo 562 do CPC, ou a concessão da tutela com fundamento no artigo 300 do CPC, caso não reconhecida a posse de força nova, pugnando, ao final, pelo integral provimento do recurso e deferimento definitivo da tutela reintegratória postulada na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos elementos suficientes à concessão da tutela recursal.
Embora a agravante sustente que as edificações existentes não comprovam a antiguidade do esbulho, a documentação apresentada também não permite concluir, com a segurança necessária, que a ocupação tenha ocorrido há menos de ano e dia, pois a notificação municipal de 14/07/2026 (evento 1, ANEXO6, dos autos de origem) demonstra a constatação da ocupação irregular naquela ocasião, mas não a data em que efetivamente se iniciou.
Não bastasse isso, considerando, ainda, a alegação de existência de diversos ocupantes e a significativa repercussão fática da reintegração imediata, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e instrução do feito para melhor esclarecimento dos fatos.
Ausente, portanto, demonstração segura da probabilidade do direito, indefere-se a tutela provisória recursal.
Considerando a necessidade de instrução do presente recurso, mormente em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a presente decisão e para que preste as informações de estilo, notadamente, quanto à realização de justificação prévia.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.