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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3026106-95.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PATRICIA MENDES TEIXEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA MENDES TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 3030713-51.2026.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES e ADILZE OLIVEIRA MENDES em face da recorrente e de ALBERTO WELINGTON TEIXEIRA. A decisão agravada, de ID nº 203491143, deferiu a medida liminar de reintegração de posse, reputando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Para tanto, considerou evidenciada a posse pretérita dos promoventes por documentos relativos ao pagamento de condomínio e IPTU, o alegado esbulho mediante boletim de ocorrência, a respectiva data e a perda da posse, bem como o ajuizamento da demanda dentro do prazo de ano e dia. Determinou, em consequência, a expedição de mandado de reintegração, assegurando prazo de quinze dias para desocupação voluntária e autorizando, se necessário, utilização de auxílio policial e arrombamento. Quanto à alegação de subtração de bens, valores e joias existentes no imóvel, o magistrado entendeu não haver elementos suficientes para a adoção de providência imediata, consignando que a matéria dependeria de dilação probatória. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não estariam suficientemente comprovados os pressupostos da tutela possessória, especialmente o esbulho. Afirma que ingressou no apartamento com autorização de sua genitora e que já possuía as respectivas chaves desde o ano de 2025. Aduz, ainda, que ALBERTO WELINGTON TEIXEIRA não residiria no imóvel, mas no Estado da Bahia. Alega, ademais, encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade, apresentando sequelas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico, declínio cognitivo, dificuldades de locomoção e incapacidade laboral, bem como residir com filho diagnosticado, segundo afirma, com transtorno do espectro autista nível 2. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a tutela possessória. Subsidiariamente, postula prazo não inferior a três meses para desocupação do imóvel. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, em princípio, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão concessiva de tutela provisória. A controvérsia submetida neste momento ao Relator, contudo, restringe-se à análise do pedido de tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nos termos desses dispositivos, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Ocorre que, após a interposição do presente recurso, sobreveio circunstância processual relevante. Conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça nos autos originários, os requeridos foram citados e intimados em 13 de agosto de 2026 e, posteriormente, em 02 de setembro de 2026, o imóvel foi desocupado voluntariamente, efetivando-se a reintegração dos autores na posse. A mesma circunstância consta da certidão referente à agravante PATRÍCIA MENDES TEIXEIRA, registrando expressamente que, em 02/09/2026, o autor foi reintegrado na posse do imóvel, após a respectiva desocupação voluntária. Esse fato superveniente deve ser considerado pelo órgão julgador, por força do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicável também no âmbito recursal. A finalidade imediata do efeito suspensivo requerido consistia em impedir a execução da ordem de desocupação e reintegração possessória. Entretanto, uma vez já realizado o ato material que se pretendia sustar, não subsiste utilidade processual na concessão de tutela de natureza meramente suspensiva. Com efeito, o efeito suspensivo possui função conservativa: destina-se a impedir que a decisão recorrida produza os efeitos impugnados enquanto pendente o julgamento do recurso. Se esses efeitos já foram integralmente produzidos, a suspensão, por si só, não possui aptidão para desfazer automaticamente o ato consumado. Não se desconhece que eventual provimento definitivo do agravo poderá repercutir sobre a situação possessória atualmente estabelecida. Isso significa que a superveniência do cumprimento da liminar não implica, neste momento, perda integral do objeto do recurso, pois permanece juridicamente possível o exame da validade e da subsistência da decisão agravada. Diversa, entretanto, é a situação do pedido incidental de efeito suspensivo, cuja finalidade específica era impedir a efetivação da ordem de desocupação. Também resta superado, por idêntica razão, o pedido subsidiário de concessão de prazo de três meses para desocupação, visto que esta já ocorreu. De outro lado, não reputo adequada, neste momento e sem contraditório recursal, a conversão automática do pedido de efeito suspensivo em verdadeira tutela recursal de natureza restitutória, mediante determinação de retorno da agravante ao imóvel. Além de providência qualitativamente distinta da mera suspensão do cumprimento, o restabelecimento provisório da situação possessória anterior exigiria demonstração segura da probabilidade de provimento do recurso. E, em cognição ainda sumária, os elementos existentes nos autos não autorizam essa conclusão. Embora a agravante afirme que ingressou no apartamento com autorização de sua genitora, tal versão, até o presente momento, não se encontra acompanhada de documentação contemporânea capaz de demonstrar, de maneira objetiva, a origem legítima da ocupação. Em sentido oposto, consta dos autos documento datado de 13 de fevereiro de 2026, dirigido à administração do Condomínio Villa Lobos, no qual FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES autorizou a entrada no apartamento exclusivamente de três pessoas expressamente identificadas - ADEMILZE OLIVEIRA PIMENTEL, ALAIANA OLIMPIO ADEODATO e GUTEMBERGUE ALBUQUERQUE PINHEIRO -, não figurando entre elas a agravante ou ALBERTO WELINGTON TEIXEIRA. Há também Boletim de Ocorrência registrado em 15/02/2026, no qual consta notícia de ingresso não autorizado no imóvel e referência à prévia restrição de acesso comunicada à administração do condomínio. Embora tal documento não seja, isoladamente, suficiente para comprovar definitivamente o esbulho, constitui elemento que deve ser apreciado em conjunto com as demais provas documentais existentes. A própria posse anterior dos agravados encontra amparo não apenas em documentos fiscais e condominiais, mas também em documentação registral e na demonstração de exercício de controle concreto sobre o acesso ao apartamento imediatamente antes dos fatos controvertidos. A documentação imobiliária indica Francisco das Chagas Mendes e Adilze Oliveira Mendes vinculados ao apartamento 1102 do Residencial Villa Lobos. Registre-se, ainda, que a situação de saúde da agravante é efetivamente relevante e deverá ser considerada no julgamento do recurso, especialmente sob os prismas da proporcionalidade e da proteção à pessoa vulnerável. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de direito possessório autônomo ou para afastar, em sede de cognição sumária, os elementos documentais produzidos pelos agravados. Além disso, a controvérsia envolve vulnerabilidade também no polo recorrido, composto por pessoas idosas, havendo documentação indicando quadro de parkinsonismo da litisconsorte ativa ADILZE OLIVEIRA MENDES. Por conseguinte, no atual estágio processual, não se evidencia plausibilidade suficientemente robusta para adoção de providência restitutória imediata, especialmente após a efetivação voluntária da desocupação e antes da instauração plena do contraditório recursal. Importa consignar, por fim, que esta análise possui natureza estritamente provisória e não importa antecipação do julgamento definitivo do agravo, particularmente quanto à alegada autorização materna para ocupação do imóvel, à natureza jurídica de eventual permissão de uso, à efetiva caracterização do esbulho ou às demais circunstâncias fáticas que demandem exame mais aprofundado. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a ordem de reintegração de posse foi cumprida em 02 de setembro de 2026, com desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos. Pela mesma razão, reputo prejudicado o pedido subsidiário de concessão de prazo de três meses para desocupação. Ressalvo, contudo, que o fato superveniente não acarreta, por si só, perda do objeto do Agravo de Instrumento, permanecendo íntegro o interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão de ID nº 203491143, matéria a ser oportunamente apreciada pelo órgão colegiado. Indefiro, nesta fase, eventual pretensão de natureza restitutória destinada ao imediato retorno da agravante ao imóvel, por não se evidenciar, em cognição sumária, probabilidade qualificada de provimento recursal capaz de justificar a alteração da situação possessória atualmente estabelecida. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARelator