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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3026103-43.2026.8.06.0000 Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. AGRAVADO: MARIA AMANDA CARNEIRO TEMÓTEO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIV - Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 3008259-77.2026.8.06.0001. O recurso foi distribuído a esta Relatoria, por sorteio, na competência da Primeira Câmara de Direito Privado. Todavia, examinando detidamente os autos, observa-se que o título judicial que lastreia a ação originária foi extraído da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência nº 3102457-43.2025.8.06.0001, na qual houve interposição de recurso de apelação, que foi distribuído e julgado sob relatoria da Exma. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da Segunda Câmara de Direito Privado. Com isto, resta firmada a prevenção da mencionada Desembargadora para apreciar e julgar o presente recurso, a teor do disposto no art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifou-se]. Pelo exposto, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, redistribuam-se os autos à Exma. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, da Segunda Câmara de Direito Privado, competente para processar e julgar o presente recurso, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator