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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026097-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: PERSIS JADE MARAVALA ADVOGADO(A): ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB RJ200408) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PERSIS JADE MARAVALA, em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3170387-81.2026.8.19.0001, que indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a Ré, ora Agravada, a autorizar, garantir financeiramente e operacionalizar a transferência da Autora para unidade hospitalar apta ao tratamento de seu quadro clínico. Sustenta a Agravante, em síntese, que se encontra acometida por hemorragia subaracnoide, decorrente de traumatismo cranioencefálico, com grave comprometimento neurológico, tendo apresentado Glasgow 9/15 e posteriormente Glasgow 8, com indicação de internação em CTI, acompanhamento neurocirúrgico e realização de arteriografia cerebral. Afirma que a negativa de cobertura foi fundada exclusivamente na alegação de que o sinistro ocorreu no 59º dia da viagem, ao passo que a apólice estabeleceria limite máximo de 55 dias para cada viagem. Alega, contudo, que a controvérsia não se resume à existência da cláusula, mas à sua oponibilidade, diante da ausência de demonstração, até o momento, de que a limitação teria sido prévia, clara e adequadamente informada à consumidora, ora Agravante. Aduz, ainda, ter apresentado documento posteriormente acessado, consistente em comunicação encaminhada pela InsureandGo por ocasião da contratação, cujo conteúdo destacaria a natureza da apólice como “Black Annual multi-trip” e a existência de assistência médica emergencial 24 horas, sem menção expressa à limitação de 55 dias. Em sede de tutela provisória recursal, pretende a Agravante o afastamento provisório da limitação temporal de 55 dias prevista na apólice, com a consequente determinação para que as Agravadas autorizem, garantam financeiramente e custeiem a assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento de seu quadro clínico, inclusive mediante transferência para o Hospital Copa D’Or ou para outra unidade hospitalar de alta complexidade apta ao atendimento, conforme indicação médica e disponibilidade de vaga, requerendo, ainda, que as providências sejam adotadas no prazo de duas horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, a documentação médica apresentada revela que a Agravante, de 56 anos, foi encaminhada pelo SAMU ao Hospital Municipal Luiz Gonzaga após queda durante atividade física, precedida de episódio de síncope, com registro de traumatismo cranioencefálico e episódio compatível com crise convulsiva. O prontuário registra suspeita diagnóstica de hemorragia subaracnoide, classificação da internação como urgente, Glasgow 9/15 e indicação de internação hospitalar em CTI e de arteriografia cerebral. Do formulário de solicitação de procedimento de alta complexidade consta, ainda, a indicação de arteriografia cerebral, em razão de hemorragia subaracnoide e trauma cranioencefálico. De outro lado, a documentação contratual indica que a apólice contempla cobertura para despesas médicas emergenciais, com assistência médica de emergência 24 horas, e prevê tratamento médico e cirúrgico razoável e necessário em caso de doença ou lesão durante a viagem. É certo que a apólice contém limitação de 55 dias de duração máxima de cada viagem, no seguro anual multiviagens, conforme asseverado na decisão agravada. A existência dessa cláusula, contudo, não conduz, por si só, à solução definitiva da controvérsia. Isso porque a documentação trazida aos autos não permite concluir, de forma segura, que a Agravante tenha recebido informação prévia e suficientemente destacada acerca da limitação temporal e, principalmente, da consequência de exclusão integral da assistência médico-hospitalar após o 55º dia, o que afastaria a cobertura pelas Agravadas. Conforme documentação constantes dos autos, a apólice identificada como “Black Annual multi-trip” informa a existência de assistência médica emergencial 24 horas, recomendando que a segurada confira os documentos encaminhados, sem que, no corpo da comunicação, haja destaque específico à limitação de 55 dias. Tal documento, isoladamente, não comprova que nenhuma informação acerca da limitação tenha sido fornecida em momento anterior à conclusão da contratação, mas evidencia, em juízo de cognição sumária, que a questão acerca do efetivo cumprimento do dever de informação não se encontra suficientemente esclarecida. A negativa das Agravadas corrobora que a recusa foi fundada exclusivamente na ultrapassagem do período máximo de 55 dias. Com efeito, a carta de 03.09.2026 registra que: (i) a viagem teve início em 04.07.2026; (ii) o acidente ocorreu em 01.09.2026, portanto no 59º dia, e (iii) conclui pela ausência de cobertura, em virtude do limite temporal previsto para a apólice anual multiviagem. Portanto, de acordo com a narrativa alinhada e a documentação anexada aos autos, não se está diante de negativa fundada em inadimplemento do prêmio, fraude, inexistência do sinistro ou ausência de previsão de cobertura médica para eventos emergenciais, mas de controvérsia acerca da incidência e do alcance de limitação temporal prevista no contrato. Segundo a documentação apresentada, persiste quadro neurológico grave, com indicação de procedimento especializado, não se mostrando imediatamente disponível o tratamento necessário na unidade pública em que se encontra a Agravante, a evidenciar o perigo da demora apto, ao menos, ao deferimento do efeito suspensivo ativo próprio do Plantão Judiciário, sem antecipar o juízo definitivo acerca da validade, interpretação ou oponibilidade da cláusula. Ademais, a demora na disponibilização de tratamento adequado para paciente acometida por hemorragia cerebral e com rebaixamento do nível de consciência pode ocasionar agravamento do quadro clínico e danos à integridade física de difícil ou impossível reparação. De outro giro, contudo, eventual imposição às Agravadas de custeio provisório do tratamento produz consequência de natureza essencialmente patrimonial, suscetível de posterior apuração e recomposição, caso ao final prevaleça a tese de inexistência de cobertura. Não se pode desconsiderar, ainda, que o documento relativo à regulação para procedimento de alta complexidade aponta para a necessidade de arteriografia cerebral, e a documentação apresentada noticia a permanência da paciente em fila de regulação, circunstância que, em princípio, não equivale à efetiva disponibilização imediata do procedimento. Nesse contexto, a preservação da utilidade da tutela jurisdicional recomenda que a discussão contratual seja submetida ao contraditório sem que, durante esse período, a paciente fique desassistida, em razão de controvérsia cuja extensão ainda não foi adequadamente esclarecida e de eventuais efeitos patrimoniais reversíveis, o que não se verifica, necessariamente, quanto ao quadro de saúde da Agravante. Ressalte-se que a presente decisão não reconhece a nulidade ou abusividade definitiva da cláusula que limita a duração de cada viagem a 55 dias, tampouco declara, de forma exauriente, que a Agravante é titular do direito contratual à cobertura pleiteada. Trata-se de providência de natureza estritamente provisória, assecuratória, fundada na necessidade de resguardar a integridade física da Agravante enquanto se procede à análise aprofundada da relação contratual, inclusive quanto ao dever de informação e às demais disposições do instrumento. Também não se mostra adequado, nesta fase, determinar a internação obrigatória em estabelecimento hospitalar especificamente escolhido pela Parte, independentemente das condições clínicas e da disponibilidade de vaga. A providência deve ser vinculada à indicação da equipe médica responsável e à existência de unidade apta ao atendimento do quadro apresentado. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar, provisória e exclusivamente para fins de preservação do tratamento da Agravante, a inoponibilidade da limitação temporal de 55 dias, até ulterior deliberação de mérito, sem prejuízo do exame definitivo da validade, interpretação e aplicabilidade da cláusula contratual, determinando que as Agravadas, na medida de suas atribuições contratuais, providenciem e garantam a assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento do quadro neurológico da Recorrente quanto às medidas urgentes, conforme indicação da equipe médica responsável. Fixo o prazo de 12 (doze) horas, contado da intimação desta decisão, para que as Agravadas adotem as providências necessárias ao cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia de atraso, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva, caso se revele insuficiente ou inadequada ao cumprimento da ordem. Intimem-se, com urgência, inclusive por meio eletrônico, as Agravadas. Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao órgão julgador natural para a apreciação da liminar, em contexto externo ao plantão, e do mérito do presente agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 3026097-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: PERSIS JADE MARAVALA ADVOGADO(A): ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB RJ200408) DESPACHO/DECISÃO Não nenhuma tutela de urgência a ser apreciada neste Plantão. Indefiro.
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