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3026094-21.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026094-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Citação AGRAVANTE: MARTHA MATILDE FERNANDES BOULTE DE SOUZA RENHA WEISS SENISE ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR SAMPAIO DO PRADO DOREA (OAB RJ226661) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ113829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “petição de urgência” apresentada por MARTHA MATILDE FERNANDES BOULTE DE SOUZA RENHA WEISS SENISE, no plantão judiciário do dia 07/09/2026, por meio da qual requer a apreciação imediata do pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 3026094-21.2026.8.19.0000, distribuído em 04/09/2026, à Décima Câmara de Direito Público, designado relator o Desembargador Horácio Santos Ribeiro Neto. Aduz a requerente que a medida permanece pendente de exame e que, segundo alega, a diligência de imissão na posse do imóvel em desfavor da peticionante está designada para o dia 08/09/2026. Requer, assim, a suspensão provisória do cumprimento do mandado de imissão na posse e do depósito público, segundo afirma, designados para 08/09/2026, até a apreciação da tutela recursal pelo Relator do agravo de instrumento, bem como a imediata comunicação ao Juízo de origem e à oficiala de justiça responsável pela diligência. Reitera, ainda, os pedidos de gratuidade de justiça e de isenção de custas e taxa judiciária. É O RELATÓRIO. DECISÃO A pretensão não comporta conhecimento por este órgão plantonista. Conforme se verifica, a matéria já foi submetida à apreciação do órgão jurisdicional competente, mediante agravo de instrumento regularmente distribuído e com relator designado. Nesta perspectiva, com efeito, tem-se que a decisão guerreada é datada de 30/08/2026 e publicada em 01/09/2026 (terça-feira), tendo sido o mencionado Agravo de Instrumento ajuizado somente em 04/09/2026 (sexta-feira), às 14:09 hs, nos termos afirmados pela requerente. Afirma também a peticionária que “...o depósito público está designado para amanhã, 8 de setembro de 2026, conforme comunicação da própria Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora responsável pelo cumprimento do mandado, cuja reprodução instrui o agravo...” e acrescenta “reaberto o expediente, o ato material pode ser cumprido a qualquer hora do dia...” (negrito da própria). Pois bem. Primeiramente, tem-se que o dia e hora do ato constritivo alegado pela demandante plantonista não foi comprovado. Não há qualquer documento instruindo a petição que demonstre comprovadamente que no dia “8 de setembro de 2026” , “pode ser cumprido a qualquer hora do dia” o ato decisório alegado. Competia ao interessado tal comprovação, do que não se desincumbiu. Ainda assim, quanto a tal alegação, em busca realizada no próprio gabinete deste julgador plantonista, encontrou-se no bojo do dito Agravo de Instrumento apenas prints de conversas inconclusivas travadas no whatsapp, donde não se conclui também preciso dia e hora do ato em questão. Não bastasse isso, tem-se que em sede de plantão é expressamente vedado ao juízo plantonista decidir em processos em curso que já possuem um juiz natural determinado para o caso. Essa vedação deve ser vista com rigor e se presta evitar o chamado “fórum shopping” (quando a parte tenta escolher um juiz diferente para conseguir uma decisão favorável) e garantir o respeito ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, vide regras e precedentes não só deste E. Tribunal de Justiça como do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, neste caso, na perspectiva exposta, verifica-se que a recorrente demorou do dia 1º ao dia 4 de setembro para formular sua irresignação recursal e não atuou para obter o devido provimento jurisdicional, que ora vem postular em plantão, a tempo e modo. Assim, tem-se que a causa de eventual atraso tem nexo apenas com a demora na interposição do recurso e na inação em relação á decisão pelo juízo natural (seja ela qual for e não cabe ao juízo plantonista perquiri-la). Noutras palavras, os retardos relatados são atribuíveis aos personagens da querela processual, e não ao acaso ou fatos naturais, o que forçosamente afasta a competência do plantão judiciário para conhecer da questão. De sorte que, em conclusão lógica nesse ponto, sendo amanhã (08/09/26) dia útil, deverá o interessado bucar o provimento judicial pretendido na primeira hora e assim perseguir seu direito pelas vias processuais adequadas, ou seja, perante o juiz natural Mas não é tudo. Outrossim, a existência de recurso anterior torna prevento o respectivo relator para os feitos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a autos vinculados, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” A atuação do plantão judicial é excepcional e não se destina a substituir o relator prevento, tampouco a permitir a reapreciação ou reiteração de matéria já submetida ao juiz natural. A apreciação do pedido por este órgão plantonista, além de afrontar a regra de prevenção, ocasionaria indevida supressão da competência do relator natural. Por todas as razões expendidas, não resta demonstrada, no caso, situação excepcional que determine a atuação do juízo de plantão, impondo-se a remessa da pretensão ao relator prevento do Agravo em tela. ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DA PETIÇÃO EM EPÍGRAFE APRESENTADA NESTE PLANTÃO JUDICIAL, por inadequação da via eleita e ausência de competência deste órgão para decidir matéria vinculada a agravo de instrumento já em trâmite e distribuído ao relator natural. Remeta-se o presente com urgência ao E. relator do agravo de instrumento apontado pela requerente.

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