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3026082-67.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026082-67.2026.8.06.0000 Classe: Habeas Corpus Impetrante: B. F. R. Paciente: L. A. R. H. C. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado por B. F. R., em favor de L. A. R. H. C., contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de nº 0030338-72.2024.8.06.0001. Consta dos autos que o paciente foi absolvido na ação penal de origem, decisão posteriormente mantida por esta Corte de Justiça em sede de recurso de apelação, quanto às imputações pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Em síntese, o impetrante sustenta que formulou pedido de desbloqueio e restituição dos bens apreendidos (fls. 6.007/6.008), o qual recebeu parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau (fl. 6.036) e foi concluso para apreciação em 26/06/2026, sem que, até o momento, tenha havido pronunciamento judicial. Alega, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com posterior confirmação no mérito, para que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação e decisão, no prazo a ser fixado, do pedido de restituição pendente na origem. Documentos acostados aos IDs 41905876 a 41905879. Autos distribuídos por sorteio para relatoria do eminente Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, que se declarou incompetente, conforme decisão de ID 41999502. Autos redistribuídos para minha relatoria por prevenção à Apelação Criminal de nº 0030338-72.2024.8.06.0001. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, o pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados em mera análise superficial. Destarte, em perfunctória análise aos fatos deduzidos na exordial, não identifico, nesse momento processual, que estes sejam suscetíveis de demonstrar, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida liminar e, portanto, de manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Além disso, não se olvida que o pedido liminar se confunde com a própria questão de fundo do habeas corpus, vez que os fundamentos a amparar a urgência são os mesmos que dão suporte ao mérito da impetração, situação que recomenda que a análise se dê, de forma minuciosa e detalhada, quando do julgamento definitivo e colegiado da ordem, após a manifestação do Parquet, destacando-se que a ação constitucional, per se, já é dotada de rito célere. Arremate-se, ponderando que, neste grau de jurisdição, prevalece o princípio da colegialidade, o qual promove o debate de teses e confronto de ideias entre os julgadores que compõe o órgão jurisdicional, a fim de alcançar uma solução mais especializada e justa as matérias submetidas ao crivo do colegiado, de modo que a análise do pleito em caráter liminar ocorra tão somente em condição excepcionalíssima, em que seja possível aferir de pronto, de forma clara, inegável e irrefutável o direito pleiteado, o que, como visto, não se enquadra ao presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos moldes em que requestado, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Embora os autos originários tramitem eletronicamente, considerando as alegações deduzidas na impetração, reputo pertinente solicitar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias ao pleno esclarecimento da matéria objeto deste writ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3026082-67.2026.8.06.0000 Classe: Habeas Corpus Impetrante: B. F. R. Paciente: L. A. R. H. C. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado por B. F. R., em favor de L. A. R. H. C., contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de nº 0030338-72.2024.8.06.0001. Consta dos autos que o paciente foi absolvido na ação penal de origem, decisão posteriormente mantida por esta Corte de Justiça em sede de recurso de apelação, quanto às imputações pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Em síntese, o impetrante sustenta que formulou pedido de desbloqueio e restituição dos bens apreendidos (fls. 6.007/6.008), o qual recebeu parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau (fl. 6.036) e foi concluso para apreciação em 26/06/2026, sem que, até o momento, tenha havido pronunciamento judicial. Alega, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com posterior confirmação no mérito, para que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação e decisão, no prazo a ser fixado, do pedido de restituição pendente na origem. Documentos acostados aos IDs 41905876 a 41905879. Autos distribuídos por sorteio para relatoria do eminente Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, que se declarou incompetente, conforme decisão de ID 41999502. Autos redistribuídos para minha relatoria por prevenção à Apelação Criminal de nº 0030338-72.2024.8.06.0001. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, o pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados em mera análise superficial. Destarte, em perfunctória análise aos fatos deduzidos na exordial, não identifico, nesse momento processual, que estes sejam suscetíveis de demonstrar, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida liminar e, portanto, de manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Além disso, não se olvida que o pedido liminar se confunde com a própria questão de fundo do habeas corpus, vez que os fundamentos a amparar a urgência são os mesmos que dão suporte ao mérito da impetração, situação que recomenda que a análise se dê, de forma minuciosa e detalhada, quando do julgamento definitivo e colegiado da ordem, após a manifestação do Parquet, destacando-se que a ação constitucional, per se, já é dotada de rito célere. Arremate-se, ponderando que, neste grau de jurisdição, prevalece o princípio da colegialidade, o qual promove o debate de teses e confronto de ideias entre os julgadores que compõe o órgão jurisdicional, a fim de alcançar uma solução mais especializada e justa as matérias submetidas ao crivo do colegiado, de modo que a análise do pleito em caráter liminar ocorra tão somente em condição excepcionalíssima, em que seja possível aferir de pronto, de forma clara, inegável e irrefutável o direito pleiteado, o que, como visto, não se enquadra ao presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos moldes em que requestado, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Embora os autos originários tramitem eletronicamente, considerando as alegações deduzidas na impetração, reputo pertinente solicitar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias ao pleno esclarecimento da matéria objeto deste writ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

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