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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3026073-08.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA LUCILENE EVANGELISTA DA SILVA SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Lucilene Evangelista da Silva Sousa contra decisão interlocutória (id. 237159334), proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3084630-82.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, nos seguintes termos: [...] O leito de UCE é voltado para pacientes mais estáveis, mas que ainda precisam de um acompanhamento intensivo e intervenções mais rápidas do que o leito de enfermaria tradicional, ou seja, é um ambiente seguro e especializado para pacientes que necessitam de cuidados diferenciados para sua recuperação. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a autora está devidamente internada em leito de UTI no Hospital Amadeu Sá, ou seja, em leito especializado para pacientes em estado crítico, com risco iminente de morte e que necessitam de suporte vital avançado. Assim, percebe-se que a parte autora encontra-se resguardada em leito com maior suporte, sem pendência cirúrgica, não havendo risco de óbito, inclusive, o relatório de ID 237146821, informa que a paciente se encontra em processo de reabilitação. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial. Nas razões recursais (id. 41901242), a parte agravante alega, em síntese, que: i) apresenta quadro clínico grave e complexo, necessitando de transferência para leito de enfermaria em Unidade de Cuidados Especiais (UCE), ambiente indicado pela equipe médica para o adequado manejo da traqueostomia, desmame ventilatório e continuidade do processo de reabilitação; ii) a permanência em leito inadequado representa risco concreto à sua vida e pode acarretar agravamento do quadro clínico, complicações graves e até óbito; iii) compete aos entes públicos assegurar o direito fundamental à saúde, mediante a disponibilização do tratamento adequado, inclusive de leito hospitalar compatível com as necessidades da paciente; e iv) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para determinar sua transferência para leito de UCE, público ou privado, com custeio da internação pela rede particular em caso de indisponibilidade de vaga, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, que envolve a transferência de paciente atualmente internada em UTI para leito de Unidade de Cuidados Especiais - UCE, entendo, em juízo de cognição sumária, não estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, o relatório médico acostado ao id. 237146821 indica a transferência para unidade hospitalar com cuidados especiais. Entretanto, a recomendação, embora relevante para a apreciação da controvérsia, não demonstra que a permanência da agravante no leito em que se encontra lhe acarrete risco concreto e imediato. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a paciente está internada em UTI, ambiente destinado ao atendimento de quadros de maior gravidade e dotado de suporte assistencial intensivo, não havendo, portanto, elementos que evidenciem situação de desassistência ou comprometimento da continuidade do tratamento enquanto aguarda eventual transferência. Nesse contexto, não se desconsidera a indicação médica nem se afirma a desnecessidade da transferência para a UCE, mas apenas se reconhece que, para a concessão da tutela de urgência, seria necessária a demonstração de que a demora na transferência, por si só, poderá ocasionar dano grave ou de difícil reparação, circunstância que não se extrai dos elementos constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que a presente análise se limita aos requisitos da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, sem antecipação do exame exauriente da controvérsia, próprio do julgamento de mérito. Dessa forma, em sede de cognição não exauriente, conclui-se pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação formulado. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Ultimadas estas providências, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E7
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