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TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026069-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia AGRAVADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES (OAB RJ173762) ADVOGADO(A): FILIPPE DOS SANTOS COSTA E SILVA (OAB RJ176081) ADVOGADO(A): PETRA SOLA DE SÁ FREIRE (OAB RJ242785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de processo 0814332-41.2022.8.19.0202/RJ, evento 225, DOC1, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional do Méier, que, nos autos de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários sucumbenciais e custas processuais, indeferiu requerimento formulado pela ora Agravante de desbloqueio de valores penhorados ou bloqueados em suas contas bancárias, nos seguintes termos (grifos nossos): “O documento apresentado nos autos evidencia que a conta corrente da parte não se enquadra no caso de conta salário, eis que apresenta diversos débitos incompatíveis com tal tipo de conta. Em verdade, trata-se de conta comum na qual a parte recebe proventos, sendo certo que estes ao entrarem na conta são considerados como patrimônio e, portanto, passíveis de penhora. Assim, indefiro o requerido. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito indicando meios de prosseguir com a execução.” Sustenta a Agravante (evento 1, DOC1), em síntese, que “em cumprimento ao despacho de ID 214124124, que determinou a apresentação dos três últimos extratos bancários para análise do pedido, a Agravante apresentou os extratos completos das contas mantidas junto ao Banco Bradesco (Agência 2772, Conta 24097-4), Nubank (Agência 001, Conta 54832682-6) e Mercado Pago, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. A análise desses extratos revela, de forma inequívoca, que a Agravante recebe seus proventos de aposentadoria diretamente na conta corrente do Banco Bradesco”. Aduz, outrossim, que “os extratos do INSS igualmente comprovam que a Agravante é titular do benefício previdenciário nº 193.338.985-8, espécie 41 (aposentadoria por idade), com data de início em 24/07/2019, na condição de contribuinte individual, atualmente ativo”. Pontua, de outro turno, que “o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão idêntica à dos presentes autos, firmou orientação no sentido de que o depósito do salário ou benefício de aposentadoria em conta corrente não tem o condão de desnaturar a qualidade alimentar da verba, tampouco de retirar lhe a proteção constitucional. Apenas a manutenção do valor em conta corrente por lapso superior Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 6 a 30 dias permite relativizar a impenhorabilidade, sendo a última remuneração percebida sempre protegidas”. Advoga, ainda, que “os valores bloqueados nas contas Nubank (R$ 700,57) e Mercado Pago (R$ 156,05) representam quantias transferidas pela própria Agravante de sua conta Bradesco, como forma de administração de seus recursos para pagamento de despesas do cotidiano, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos. Esses valores são, em sua essência, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro desdobramento dos proventos de aposentadoria recebidos no Bradesco, mantendo íntegra sua natureza alimenta”. Assevera, subsidiariamente, que “os valores bloqueados na conta da Agravante também estariam protegidos pela regra do inciso X do mesmo dispositivo legal, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito superou a interpretação literal do dispositivo, estendendo a proteção a qualquer modalidade de depósito bancário, incluindo contas correntes, fundos de investimento e até valores guardados em espécie. A finalidade da norma é garantir ao devedor uma reserva patrimonial mínima que lhe assegure condições dignas de sobrevivência, sendo irrelevante o veículo financeiro utilizado para essa reserva”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se a respeitável decisão agravada para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da Agravante (artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil), determinando-se o desbloqueio integral e a imediata restituição da quantia constrita no valor de R$ 867,88 (oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar proveniente de proventos de aposentadoria, protegida pela regra absoluta de impenhorabilidade”. É o relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. In casu, insurge-se a Recorrente contra a decisão do Juízo de origem que, nos autos de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários sucumbenciais e custas processuais, indeferiu requerimento por ela formulado de desbloqueio de valores penhorados ou bloqueados em suas contas bancárias. Cinge-se a controvérsia, nesse sentido, à verificação do acerto da solução impugnada diante da aduzida impenhorabilidade das verbas constritas. Consoante cediço, nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve processar-se no interesse do credor, visando à célere e efetiva satisfação do crédito, sem, contudo, olvidar-se, em contraponto, do Princípio da Mínima Onerosidade ao devedor. Nessa linha de intelecção, extrai-se que a constrição sobre proventos constitui medida excepcional, determinável somente em situações específicas, que busquem a compatibilização do interesse envolvido na fase executória com o Princípio da Dignidade do obrigado, ipsis litteris (grifos nossos): “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Isso posto, não se encontrando a questão elencada nas hipóteses em que a lei admita a constrição, a retenção do montante executado violaria a proteção do mínimo existencial face a seu caráter alimentar. Sobre o thema, cumpre trazer à colação julgados do Insigne Superior Tribunal de Justiça tratando de casos análogos, in verbis (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES NÃO CARACTERIZADAS NA ESPÉCIE. 1. O STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos ‘poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1329849 / MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/12/2019, DJe 04/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp 1637265/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1608738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/3/2017. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1731796 / MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/04/2018, DJe 02/08/2018) Traçadas tais balizas, embora não se desconheça a possibilidade de relativização do art. 833, IV, do CPC, ora por força do §2º do mesmo dispositivo (“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”), ora em função de precedentes jurisprudenciais que, conforme visto, admitem extraordinariamente a constrição sobre rendimentos líquidos, diante da presença de elementos como ausência/insuficiência de outros bens e não prejuízo da subsistência basilar. Nesse cenário, compulsando os autos originários, ao menos em um juízo superficial, não se afiguram preenchidos os supra referidos requisitos essenciais. Com efeito, não restou claro que a penhora financeira efetivada não comprometeria a situação econômica mínima da Recorrente. Ademais, tampouco não ficou evidente, em um exame inicial, a ausência de outros meios menos onerosos para satisfação do débito existente. Verifica-se, assim, ao menos em uma análise perfunctória, que a tese recursal desenvolvida quanto à impenhorabilidade dos valores titularizados se afigura plausível, impondo-se, por medida de prudência, que se obste nesse momento a efetuação de qualquer medida constritiva pelo juízo a quo em relação ao patrimônio da Recorrente. De modo análogo posiciona-se esta Egrégia Casa de Justiça, conforme se observa nos arestos abaixo reproduzidos, extraídos da jurisprudência de seus Órgãos Fracionários (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE NAS CONTAS DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO, EM VIRTUDE DA EXECUÇÃO NÃO SER DE NATUREZA ALIMENTAR. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO ATÉ O MONTANTE DE 30% (TRINTA POR CENTO). DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV E § 2° DO CPC. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEVE OBSERVAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ALIMENTAR À FAMÍLIA DO EXECUTADO, BEM COMO A NATUREZA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. CASO EM TELA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009865-81.2019.8.19.0000 / DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO – Julgamento: 04/12/2019 – SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI. INSURGÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO. Na espécie, a despeito de recentes precedentes do E. STJ acerca da possibilidade de penhora de salário, na parte não consumida para o suprimento das necessidades básicas do devedor e de sua família, não restou comprovado pelo banco agravante que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário do devedor perdeu seu caráter alimentar por não ter sido utilizado na sua mantença ordinária. Vale dizer, o banco agravante não provou que o percentual do salário do devedor, cuja penhora pretende, não seja utilizado para o seu sustento e o de sua família. Precedentes. Desprovimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002869-67.2019.8.19.0000 / DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 08/05/2019 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO SOBRE VERBA ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). PENHORA ONLINE QUE TEM COMO ESCOPO O ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. MEDIDA QUE É INAPLICÁVEL CASO VENHA A RECAIR SOBRE BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. AGRAVANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM SUA CONTA CORRENTE OBJETO DE PENHORA TEM COMO ORIGEM O PAGAMENTO DE PROVENTOS DO INSS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE SE ENQUADRA NA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO EM TELA QUE MESMO COM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO), NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE VERIFICAM NA HIPÓTESE EM REEXAME. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE EXIGE JUÍZO DE PONDERAÇÃO CASO A CASO, CONSIDERANDO-SE DE UM LADO O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA E DE OUTRO LADO O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA DO CREDOR. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA CORRENTE COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES IMPUGNADOS PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SE REFORMA, PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES RETIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060593-63.2018.8.19.0000 / DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR – Julgamento: 21/05/2019 – OITAVA CÂMARA CÍVEL) Acrescente-se, sob outro giro, que o fato de a remuneração da Executada não ser creditada em conta salário, mas sim em conta corrente, não retira o caráter alimentar de tal verba, de modo a se manter a garantia de impenhorabilidade, consoante se extrai dos seguintes precedentes desta Colenda Corte Fluminense, in verbis(grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE 70% DOS RENDIMENTOS E BLOQUEIO DE 30% DO REMANESCENTE. ANÁLISE CASUÍSTICA APONTA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DO EXECUTADO COM RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. MITIGAÇÃO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, COM LIMITAÇÃO ADEQUADA PARA EQUILIBRAR O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS E PRESERVAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão em ação de conhecimento, que em fase de execução, determina o desbloqueio de 70% dos proventos do executado, mantendo o bloqueio sobre os 30% remanescentes. 2. Irresignado, executado agrava pugnando pela impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. Há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, que não foi analisado. 3. decisão dessa relatoria não concede o efeito suspensivo. 4. Exequente apresenta sua manifestação, pugnando pela manutenção da decisão agravada, por não se tratar de conta salário e sim conta corrente bancária comum e por se tratar de mitigação a regra da impenhorabilidade a fim de equilibrar interesses do credor e devedor. Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o executado, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e (ii) analisar se foi correto o desbloqueio de 70% e manutenção de 30% dos proventos do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. 7. Afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa. Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim comprovação de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto. Pagamento das custas deve ser realizado pelo recorrente. 8. O entendimento da jurisprudência do STJ é de que todos os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 9. No caso em questão, a conta bancária apesar de não ter natureza de conta salário, movimenta os valores recebidos pelo trabalho do executado (oriundos da conta salário), aplicando-se em regra a impenhorabilidade dos valores. 10. Ocorre que o credor ajuizou a ação originária em 2004 e está há anos tentando receber o valor que lhe é devido, fazendo-se necessária a mitigação da regra da impenhorabilidade em prol da dignidade da pessoa humana, de modo a equilibrar os interesses do exequente e executado, consoante jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. 12. Tese de julgamento: Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser possível a mitigação da impenhorabilidade, desde que haja manutenção de percentual da verba salarial capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: ¿ Código de Processo Civil, arts.99§§2 e 3 e 833 IV, X e §2. Jurisprudência aplicável: ¿STJ, AgInt no REsp: 2098999 SP 2023/0346303-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA; ¿STJ, AgInt no AREsp 1826475 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0019200-0. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; ¿STJ, AgInt no REsp: 1936670 SP 2021/0135111-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO; ¿TJERJ, Agravo de Instrumento 0042195-24.2025.8.19.0000, Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR; ¿TJERJ, Agravo de Instrumento 0029999-22.2025.8.19.0000, Des(a). HELDA LIMA MEIRELES; ¿TJERJ, Agravo de Instrumento 0010006-27.2024.8.19.0000, Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009400-28.2026.8.19.0000 - DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por executados contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou pedido de liberação de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de que as contas atingidas eram exclusivamente destinadas ao recebimento de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser deferida a gratuidade de justiça aos agravantes, pessoas naturais que alegam hipossuficiência econômica; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, diante da alegação de natureza alimentar das quantias e da proteção legal da reserva de até 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastá-la. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa preservar vencimentos, salários, proventos e demais verbas de natureza alimentar, impedindo que a execução suprima os meios indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A proteção legal não depende, necessariamente, de a conta atingida ser formalmente conta-salário ou exclusivamente destinada ao recebimento de proventos, devendo prevalecer a análise da natureza e da destinação dos valores constritos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou espécie, desde que ausentes indícios de má-fé, fraude ou abuso. 7. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de sua família, o que, no caso, recomenda a preservação do mínimo existencial, diante da alegada baixa renda dos agravantes e da existência de filho menor com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança valores depositados em conta bancária quando demonstrada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, não sendo indispensável que a conta atingida seja formalmente conta-salário ou exclusivamente destinada ao recebimento de proventos. 2. Ausentes indícios concretos de fraude, má-fé ou abuso de direito, é impenhorável o numerário mantido pelo devedor até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que depositado em conta corrente, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. 3. A gratuidade de justiça deve ser deferida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, quando inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100, 833, IV e X, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021764-32.2026.8.19.0000 - DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) O periculum in mora, por sua vez, decorre dos iminentes impactos advindos da determinação de imediata transferência da quantia bloqueada. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida para determinar o sobrestamento dos efeitos da solução impugnada, enquanto não conferida solução definitiva ao presente agravo, com o consequente levantamento do bloqueio realizado nas contas correntes de titularidade da Agravante, diante do caráter alimentar do montante objeto da constrição. Oficie-se o Juízo de 1º grau, comunicando-o da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC. À Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, à Secretaria, para adotar as providências necessárias à retificação da autuação, para que passe a constar como Agravante “ELISABETH CRISTINA DE ARAÚJO”, em substituição a “LUCAS CLENDENEN LABRE DE LEMOS”. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
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