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3026064-83.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026064-83.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: NANCI SALDANHA DE FREITAS LEITE ADVOGADO(A): RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO (OAB RJ105874) ADVOGADO(A): LARA BORGES OLIVEIRA (OAB RJ229841) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito tutela recursal, nos termos do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital que constatando, que, embora a sentença tivesse determinado o pagamento de R$ 53.705,40 sem acréscimos, o mandado fora expedido com correção, totalizando R$ 68.163,95; e, em razão dessa diferença, determinou inicialmente que a autora devolvesse R$ 14.458,55, mediante depósito nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de penhora (Evento 219 dos autos originários). A agravante relata que, após o trânsito em julgado da condenação, foi reconhecido crédito de R$ 53.705,40 e expedido mandado de pagamento nesse valor, “sem acréscimos”. Posteriormente, o juízo entendeu ter havido levantamento superior ao devido, inicialmente apurando excesso de R$ 14.458,55 e, após os embargos de declaração, reduzindo a restituição para R$ 6.279,95. A recorrente sustenta que a expressão “sem acréscimos” apenas impediria nova atualização do crédito exequendo, sem excluir os rendimentos próprios da conta judicial. Aduz ausência de demonstração técnica da origem do suposto excesso e aponta divergência entre os valores considerados pelo juízo. Suscita nulidade por decisão surpresa, ao argumento de que o magistrado utilizou, no julgamento dos embargos, informação obtida diretamente do sistema do Banco do Brasil sem prévia abertura de contraditório. Requer efeito suspensivo para impedir a restituição e eventual penhora e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação de devolver os valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente decisão se limita à análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. Neste momento processual, é descabida qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão-só, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a tutela recursal pretendida se submete ao art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, sendo o exame necessariamente sumário, de modo a não esvaziar a cognição do órgão colegiado. O pedido visa suspender a exigibilidade da restituição de R$ 6.279,95 e impedir eventual constrição patrimonial até o julgamento definitivo do recurso. Em análise perfunctória, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Embora a agravante questione a apuração do excesso, verifica-se que o pronunciamento que apreciou os embargos de declaração consignou ter identificado, mediante consulta ao sistema do Banco do Brasil, instituição responsável pela conta judicial, levantamento no valor de R$ 59.985,35, em contraposição ao montante de R$ 53.705,40 indicado na sentença, apurando-se diferença de R$ 6.279,95. A própria decisão reproduz o registro bancário que embasou essa constatação (Evento 230). Esse elemento confere, neste juízo estritamente preliminar, suporte objetivo à conclusão adotada na origem, não se evidenciando, de plano, probabilidade de provimento suficiente a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. As questões relacionadas ao alcance da expressão “sem acréscimos”, à natureza dos rendimentos incidentes sobre o depósito judicial e à alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC reclamam exame mais aprofundado do contexto processual, devendo ser reservadas ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. Não se caracteriza, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação. A determinação impugnada possui conteúdo patrimonial e, em princípio, revela-se reversível, podendo eventual pagamento ou constrição ser recomposto caso sobrevenha decisão favorável à recorrente. A idade avançada da agravante, embora lhe assegure prioridade de tramitação, nos termos do art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, não demonstra, por si só, que a restituição determinada seja apta a comprometer sua subsistência ou a produzir consequência irreversível. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não se justifica, neste momento, a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo do exame das questões suscitadas por ocasião do julgamento do mérito recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.

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