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3026055-24.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026055-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARQUES DA SILVA (OAB RJ173829) AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, (Evento 12) que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "A gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, é destinada a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, a Súmula n.º 39 do TJRJ assenta que é facultado ao magistrado exigir a prova da hipossuficiência alegada pela parte, tendo em vista que a declaração firmada por pessoa natural possui apenas presunção relativa de veracidade. Compulsando os autos, não é possível concluir pela hipossuficiência alegada, de modo a justificar a isenção requerida, tendo em vista que os documentos até então acostados não se prestam a comprovar a condição alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Certifique-se quanto às custas devidas e intime-se para o devido recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Intime-se.” Em suas razões o recorrente, aduz, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com o ônus das custas judiciais e honorários advocatícios, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. É o breve relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça ao presente recurso, permitindo-se, assim, a análise de seu mérito. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, ante o indeferimento da gratuidade de justiça e a possibilidade de cancelamento da distribuição, apresenta-se impositiva, para análise da questão suscitada, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Por todo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar o cancelamento da distribuição. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente documentos que denotem a sua atual situação financeira, por meio de cópia da carteira de trabalho, extratos bancários de todas as contas corrente e poupança de sua titularidade referentes aos três últimos meses, fatura de cartões de crédito, além de qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a Agravada. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.

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