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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026053-54.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos (evento 8 – 3118436-48.2026.8.19.0001):
“Trata-se de ação regressiva entre as partes acima mencionadas tendo por objeto o ressarcimento dos sinistros nº 2022-14-245687-0 e 2022-18- 20078-0 pagos a dois segurados distintos para cobertura dos danos elétricos em razão de apólices diversas.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese, já que os segurados, os valores pagos a serem ressarcidos e os sinistros são diferentes, sendo certo que, na ação regressiva serão apurados os fatos ocorridos e a parte ré pode apresentar defesa contestando a origem do dano e seu causador, o que pode vir a gerar verdadeiro tumulto processual na forma como a presente demanda está sendo proposta, comprometendo a rápida solução do litígio.
Desta forma, inexistindo ainda risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, venha emenda da inicial para escolha de apenas de uma das causas de pedir apresentadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.”
Após manifestação da parte autora, a magistrada assim decidiu:
“Deixo de reconsiderar o despacho evento 8, eis que a demandante não trouxe qualquer argumento novo apto à moficiação. Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para sentença.”
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, a possibilidade de cumulação das pretensões em uma única demanda, com fundamento no art. 327 do Código de Processo Civil, porquanto dirigidas contra a mesma ré e submetidas ao mesmo procedimento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam mantidas, em uma única demanda, as pretensões relativas aos dois sinistros.
É o breve relatório.
Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, a decisão agravada não se encontra expressamente contemplada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando presente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em momento posterior.
No caso, a urgência se mostra concretamente configurada.
A decisão proferida em 14/07/2026 determinou a emenda da petição inicial para que a autora escolhesse apenas uma das pretensões deduzidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a manifestação da demandante, o Juízo de origem, em 19/08/2026, manteve o entendimento anteriormente adotado e determinou: “Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para sentença.”
Desse modo, a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação das pretensões poderá ser submetida ao Tribunal somente após a prolação de sentença, caso se entenda incabível o presente recurso, circunstância que poderá comprometer a utilidade do exame imediato da matéria.
Assim, diante da iminência de pronunciamento judicial que poderá implicar o indeferimento da petição inicial, reputo presente a situação de urgência exigida para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, mostrando-se cabível o presente Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes tais requisitos.
A decisão agravada fundamentou a necessidade de emenda da inicial na ausência de conexão entre os dois sinistros narrados, considerando que são diversos os segurados, os valores a serem ressarcidos e os próprios eventos danosos.
Com efeito, não há controvérsia, neste momento, quanto ao fato de que se trata de dois sinistros distintos, decorrentes de relações securitárias diversas.
Entretanto, a inexistência de conexão entre os fatos, nos termos do art. 55 do CPC, não conduz, necessariamente, à impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas em uma mesma demanda.
Isso porque o art. 327 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a cumulação de pedidos e estabelece requisitos próprios para sua admissibilidade, não exigindo, como condição, a existência de conexão entre as pretensões.
No caso, a agravante sustenta que as duas pretensões são dirigidas contra a mesma ré e submetidas ao mesmo procedimento, circunstâncias que, em análise preliminar, conferem plausibilidade à tese de que a questão deve ser examinada sob a ótica da cumulação objetiva de pedidos, e não apenas sob o prisma da conexão.
A matéria, evidentemente, demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso.
Também se encontra presente o risco decorrente da demora, pois o Juízo de origem determinou o retorno dos autos conclusos para sentença, estando o feito, portanto, na iminência de receber pronunciamento que poderá resultar no indeferimento da petição inicial antes da apreciação, por esta instância, da controvérsia acerca da admissibilidade da cumulação.
Além disso, eventual determinação de desmembramento das pretensões, seguida da necessidade de ajuizamento de nova demanda para a pretensão que vier a ser excluída, poderá acarretar a duplicação desnecessária de atos processuais e despesas, inclusive custas judiciais, caso posteriormente reconhecida a possibilidade de cumulação, circunstância que recomenda, neste momento, a preservação da situação processual existente.
Não se pretende, nesta fase de cognição sumária, antecipar o julgamento definitivo acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos, mas tão somente evitar que a questão seja esvaziada pela prolação de sentença antes de sua apreciação por esta Corte.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender o prosseguimento do feito de origem, obstando-se a prolação de sentença até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e apresentar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.