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TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026045-77.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0823701-13.2025.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE: JOAO CHAGAS DA CRUZ ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA FREITAS (OAB RJ219310) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO CHAGAS DA CRUZ em relação à decisão em que foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo Agravante. A decisão vergastada foi assim lançada: 1. Indefiro o requerimento de evento 19, eis que já decidido no evento 6. 2. Cumpra-se o teor de evento 14, sob pena de extinção. Insurge-se, o Agravante, sustentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua realidade econômica. Alega que a própria decisão originária reconheceu sua limitação financeira ao conceder redução de 90% das custas judiciais, circunstância que, a seu ver, evidencia a impossibilidade de suportar integralmente as despesas do processo. Argumenta que o Juízo a quo, ao apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, reconheceu expressamente sua hipossuficiência, inclusive sob o aspecto econômico, mostrando-se contraditória a manutenção da exigência de recolhimento das despesas processuais como condição para o prosseguimento da demanda. Assevera que o fato de a gratuidade de justiça ter sido anteriormente apreciada não impede a reapreciação do benefício no curso do processo, por se tratar de questão relacionada à situação econômico-financeira atual da parte, especialmente quando apresentados elementos destinados a demonstrar a insuficiência de recursos. Defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a probabilidade de provimento decorreria da documentação apresentada, da presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica, enquanto o perigo de dano estaria configurado pela possibilidade de extinção do processo antes do julgamento do recurso. Afirma que, por constituir a própria gratuidade de justiça objeto do agravo, deve ser dispensado do recolhimento do preparo recursal até a apreciação da pretensão. Pondera, subsidiariamente, que, caso não seja concedida a gratuidade integral, deve ser autorizado o recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento em condições compatíveis com sua capacidade econômica, ressaltando que o próprio Juízo de origem já teria admitido o parcelamento da taxa judiciária em 12 parcelas. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pugna pelo recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final do processo ou, alternativamente, a manutenção de parcelamento compatível com sua capacidade econômica. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE. O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada. Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis. Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro. No caso concreto, não se verifica a presença do primeiro requisito. A insurgência do Agravante aponta como recorrida a decisão proferida nos autos originários, reproduzida no relatório acima. Em tal decisão, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no evento 19 e determinou o cumprimento da exigência de recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda. Com efeito, embora o Recorrente sustente não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência e de sua família, a alegada hipossuficiência econômica não se encontra suficientemente demonstrada pelos elementos até então constantes dos autos. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de revelar situação econômico-financeira incompatível com a concessão do benefício. Na hipótese, os contracheques e as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física acostados à petição inicial, (evento 1, COMP5, dos autos originários), não evidenciam, em princípio, situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade de justiça. Ao contrário, os elementos documentais apresentados demandam exame mais detido acerca da efetiva capacidade financeira do Agravante, não sendo possível concluir que o pagamento das despesas judiciais exigidas comprometerá sua subsistência ou a de sua família. A circunstância de o Juízo a quo ter concedido desconto de 90% sobre as custas processuais tampouco conduz à conclusão de que o Agravante faça jus à gratuidade integral. O próprio ato ordinatório posteriormente expedido certificou expressamente que os valores remanescentes a serem recolhidos já estavam calculados com a aplicação daquele desconto. E, neste ponto, assume especial relevância a pequena expressão econômica das despesas faltantes. Conforme certificado pelo Juízo singular, após a redução de 90% já concedida ao Autor, remanesceu o recolhimento de R$4,12, referente a atos postais/conferência de cópias, R$3,71, relativo a despesas diversas, e R$55,00, correspondente à taxa judiciária, perfazendo o valor nominal de apenas R$62,83, além dos respectivos percentuais destinados aos Fundos indicados no ato ordinatório. O mesmo documento determinou a complementação das custas e da taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, considerados conjuntamente os documentos econômico-financeiros apresentados pelo Agravante e o reduzido montante cuja complementação foi determinada, não se evidencia, ao menos em juízo de delibação, que o pagamento das despesas remanescentes seja capaz de comprometer seu sustento ou o de sua família. A gratuidade de justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos do processo. Não se exige, evidentemente, estado de miserabilidade, mas é imprescindível que se demonstre que o pagamento das despesas processuais representa comprometimento relevante da capacidade econômica da Parte. Nesse contexto, o baixo valor das despesas faltantes, sobretudo quando confrontado com os contracheques e declarações de IRPF apresentados pelo próprio Agravante, constitui elemento que, em sede de cognição sumária, enfraquece a alegação de impossibilidade de suportar o encargo processual e, consequentemente, afasta a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento da tutela postulada. De igual modo, não prospera, para os fins desta análise provisória, o argumento de que o reconhecimento da hipossuficiência do Consumidor para efeito de inversão do ônus da prova importaria, necessariamente, reconhecimento da insuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, a hipossuficiência considerada no âmbito da disciplina consumerista, para fins de distribuição dinâmica do ônus probatório, não se confunde, automaticamente, com a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça, tratando-se de institutos submetidos a pressupostos e finalidades distintos. Portanto, o reconhecimento de hipossuficiência para determinada finalidade processual não vincula o Juízo quanto à aferição da capacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo. É certo que a determinação de recolhimento das despesas sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção da demanda pode representar consequência processual relevante. Todavia, a existência do perigo de dano, isoladamente considerada, não é suficiente à concessão da tutela recursal, uma vez que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos. Desse modo, ausente, neste momento, a necessária probabilidade de provimento do recurso, sobretudo diante da documentação financeira apresentada e do reduzido valor remanescente das despesas processuais, não há fundamento para a suspensão da eficácia da decisão agravada. Assim sendo, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Intimem-se, inclusive o Agravado, para apresentação de contrarrazões. Publique-se.
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