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TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3026042-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE: MARCELO ALVES RIOS ADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 3 (TRÊS) ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A QUESTÃO A SER ABORDADA NESTE RECURSO SE LIMITARÁ À ANÁLISE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA E CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA. 2. VERIFICA-SE DA LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE O AUTOR ALEGA QUE VEM SOFRENDO DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESDE 2023, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO JAMAIS UTILIZADO, EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO PRETENDIA PACTUAR. ADUZ QUE FOI ENGANADO PELO BANCO E VEM SOFRENDO DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO, RELATIVO À FATURA DO CARTÃO NÃO SOLICITADO, NO VALOR MENSAL DE R$ 886,89. 3. OS EXTRATOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE DEMONSTRAM QUE ELE POSSUI DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O RÉU E OUTROS BANCOS AO LONGO DOS ANOS, E QUE DESDE 2023 ATÉ A INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO EXISTEM DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO CONSIGNADO. CONTUDO, APENAS EM 21.08.2026 ISTO É, TRÊS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS, É QUE O DEMANDANTE BUSCOU O PODER JUDICIÁRIO ALEGANDO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 4. COMO É CEDIÇO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO QUE A DEMORA NO OFERECIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (PERICULUM IN MORA) REPRESENTA PARA A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E A EFICAZ REALIZAÇÃO DO DIREITO. 5. E, DIANTE DO FATO DE QUE O AUTOR VEM SUPORTANDO OS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS, REPITA-SE, HÁ MUITOS ANOS, NÃO SE VISLUMBRA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PERQUIRIDA JUNTO AO JUÍZO DE 1º GRAU POSSA LHE CAUSAR DANO GRAVE IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 6. DIANTE DESSE PANORAMA, FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA FEITA NOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO POSSUI QUALQUER VEROSSIMILHANÇA, JÁ QUE O AUTOR NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO MÚTUO BANCÁRIO, TUDO APONTANDO, PELO MENOS EM COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA, QUE A IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE TEM A VER COM O VALOR DA DÍVIDA ALCANÇADA EM RAZÃO DE DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. 7. DESSE MODO, REVELA-SE EVIDENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO, CABENDO RESSALTAR QUE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONTRARIAR DISPOSITIVOS CONTRATUAIS, IMPORTARÁ EM PREJUÍZOS AO CREDOR, DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. PRECEDENTES DO TJRJ. 8. POR FIM, DESCABE OLVIDAR DO TEOR DA SÚMULA 59 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". 9. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, no Evento 8 do EPROC n.º 3159209-38.2026.8.19.0001, indeferiu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Trata-se de demanda em que pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças realizadas em sua folha de pagamento, referentes aos seus empréstimos consignados, indevidamente cobrados via cartão de crédito. Alega o autor que requereu, junto à instituição bancária, empréstimos consignados e que, ao contrário do solicitado, foram concedidos via modalidade "para compras pelo autor". Meses depois passou a sofrer descontos sob a rubrica "4500 - BENEFÍCIO CREDCESTA - CARTAO BENEFICIO", com desconto automático do valor mínimo do cartão em sua folha de pagamento, gerando altos débitos remanescentes. Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada. Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350). Nesse sentido, temos: (...) Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito. Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.. O agravante, no Evento 1, alegou que foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, pensava tratar-se de um acordo de crédito pessoal, e que vem sofrendo descontos abusivos mensais de R$ 886,89, que comprometem a sua subsistência. Postulou pela suspensão dos descontos. Contrarrazões dispensadas. EXAMINADOS. DECIDE-SE. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e com gratuidade de justiça deferida na origem, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e indeferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1 Veja-se, sobre o tema, lição dos autores Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ( tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada“ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC), como adianta se abordará. A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. A tutela provisória de urgência incidental se processa de acordo com as regras gerais vistas no item anterior. A tutela provisória de urgência antecedente segue regras específicas, que exigem análise própria e apartada a ser realizada em itens seguintes. (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Esta é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. (...) 2 Pois bem. Verifica-se da leitura da petição inicial dos autos principais, que o autor alega que vem sofrendo descontos de cartão de crédito consignado desde 2023, referente a contratação de carão consignado jamais utilizado, em vez de empréstimo consignado como pretendia pactuar. Além disso, sustenta que o réu vem debitando quantia mensal a título de cartão consignado, no valor de R$ 886,89, o que compromete a sua subsistência. Os extratos apresentados pelo demandante no Evento 1.4 da ação originária demonstram que ele possui diversos empréstimos consignados com o réu e com outros bancos ao longo dos anos, e que desde 2023 até a distribuição desta demanda existem descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados e cartão consignado. Contudo, apenas em 21.8.2026, isto é, três anos após o início dos descontos, é que o demandante buscou o Poder Judiciário alegando fraude na contratação. Como é cediço, a tutela provisória de urgência pressupõe, além da demonstração de probabilidade do direito vindicado, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. E, diante do fato de que o autor vem suportando os descontos em seus proventos, repita-se, há muitos anos, não se vislumbra, em cognição sumária, que a não concessão da tutela de urgência perquirida junto ao Juízo de 1º grau possa lhe causar dano grave irreparável ou de difícil reparação. Diante desse panorama, forçoso reconhecer que a narrativa feita nos autos principais não possui qualquer verossimilhança, já que o autor não nega a realização contrato de refinanciamento, tudo apontando, pelo menos em cognição perfunctória, que a irresignação do demandante tem a ver com o valor da dívida alcançada em razão de desorganização financeira Desse modo, revela-se evidente a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito vindicado, cabendo ressaltar que a suspensão dos descontos, além de contrariar dispositivos contratuais, importará em prejuízos ao banco réu, decorrentes da inadimplência do autor. No mesmo sentido colacionam-se arestos desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE MAIO DE 2020. CONTRATO APRESENTADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, COM ASSINATURA QUE, EM JUÍZO NÃO EXAURIENTE, APARENTA SER SUA. AUTORIZAÇÃO FORMAL DO ÓRGÃO PAGADOR (INSS). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA FUNDAMENTADA E ADEQUADA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que se alega ausência de contratação de cartão de crédito consignado, mas, sim, de empréstimo consignado. 2. Decisão agravada que indeferiu a liminar. 3. Insurgência do autor, que pugna pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, visto que não foi observada a modalidade de empréstimo contratada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Para a concessão da tutela de urgência, o CPC exige, em seu artigo 300, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano (periculum in mora). 6. No caso em exame, os descontos estão sendo realizados desde 2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2024, inexistindo urgência, portanto, a justificar a concessão da liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART 932, IV, DO CPC. 4 Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos decorrentes de empréstimos. Contratações não reconhecidas pelo agravante. Irresignação autoral contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A concessão da tutela antecipada recursal prevista no artigo 1.019, I, do CPC, depende da demonstração de probabilidade do direito alegado, além do periculum in mora, o que pressupõe a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. No caso, quando da propositura da ação, os descontos já vinham sendo realizados há aproximadamente 15 (quinze) meses, o que demonstra a ausência do perigo alegado pela parte consumidora. Assim, não se vislumbra o periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Incidência da Súmula 59 desta Corte. Desprovimento do recurso. 5 Por fim, descabe olvidar do teor da Súmula 59 desta Corte, segundo a qual "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". Por tais fundamentos, decido conhecer e negar provimento ao recurso. 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. DIDIER JR, Fredie, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607-612 3. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0045726-21.2025.8.19.0000. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES. DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Julgamento: 07/08/2025 4. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0061169-12.2025.8.19.0000. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR. DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Julgamento: 30/07/2025 5. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0029401-68.2025.8.19.0000. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR. DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Julgamento: 03/07/2025
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