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TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO N.º: 3026039-72.2026.8.06.6001 AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO GOMES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais", ajuizada por FRANCISCO ERIVALDO GOMES DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 206930248). Na petição inicial, o autor relata, em síntese, que, ao tentar realizar compras a crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao averiguar a situação, constatou a existência de inscrições promovidas pela empresa ré, referentes ao contrato nº 230-382700768064, no valor de R$ 308,24, incluído em 07/04/2025, e ao contrato nº 40-2935599320000, no valor de R$ 337,73, incluído em 17/08/2025. Alega desconhecer a origem das dívidas e afirma que jamais manteve relação jurídica ou contratual com a empresa promovida. Sustenta, ainda, que a inscrição indevida maculou sua honra e causou abalo moral. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos apontados, a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, a parte ré foi devidamente citada (ID 207013211). A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em contestação (ID 226323704), suscitou preliminares de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia técnica grafotécnica e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita; bem como formulou pedido contraposto e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a higidez e a legitimidade dos débitos, aduzindo que os créditos são originários de relação bancária e de cartão de crédito mantida com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., os quais foram objeto de regular cessão de crédito. Asseverou que o inadimplemento motivou a inclusão restritiva em regular exercício de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar . Para comprovar suas alegações, acostou certidão de cessão de crédito com anexo de titularidade, histórico de lançamentos e extratos de conta-corrente, proposta de abertura de conta universal e adesão a cartão de crédito, bem como faturas discriminadas com lançamentos de compras no cartão de crédito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 237652681), refutando as teses preliminares da defesa, impugnando os documentos juntados sob a assertiva de se tratarem de telas unilaterais desprovidas de força probatória, apontando divergência cadastral de endereço e reiterando os pleitos da exordial. Realizada audiência una por videoconferência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. As partes presentes dispensaram expressamente a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 226766142). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Passo a apreciar as preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução na via administrativa, esta não merece prosperar. O prévio exaurimento ou ingresso na esfera administrativa não constitui condição indispensável para a propositura de demanda judicial, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No que pertine à suscitada incompetência do Juizado Especial Cível pela alegação de necessidade de perícia grafotécnica, afasta-se a preliminar. O acervo probatório carreado ao feito, notadamente a farta documentação bancária, faturas de consumo e certidões notariais de cessão, revela-se plenamente suficiente para o seguro deslinde do mérito da demanda, mostrando-se prescindível a dilação pericial de natureza complexa. No tocante à impugnação ao valor da causa suscitada em defesa, rejeita-se a insurgência, porquanto o montante atribuído na petição inicial (ID 206930248) observa estritamente o disposto no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma do valor dos débitos cuja declaração de inexistência se busca com o montante pretendido a título de reparação extrapatrimonial Por fim, a parte ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não instruiu o pedido com documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Por outro lado, a parte ré igualmente não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Nessa perspectiva, deixa-se de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, bem como resta prejudicada a impugnação formulada pela parte ré, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, não há exigência de recolhimento de custas nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído com documentação comprobatória, em caso de interposição de recurso. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3. Questões de mérito A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência e a legitimidade dos débitos que ensejaram as anotações restritivas do nome do autor e, por conseguinte, a eventual configuração de ato ilícito e dano moral indenizável. De um lado, o autor nega a existência da relação jurídica e afirma desconhecer as dívidas apontadas. De outro, a ré sustenta a regularidade das obrigações originadas perante a instituição financeira cedente (Banco Itaú Unibanco S.A. / Banco Itaucard S.A.), bem como a plena validade da cessão de crédito e do regular exercício de cobrança e negativação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos moldes do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos suportados pelo consumidor, ressalvadas as causas excludentes previstas no § 3º do aludido dispositivo. Embora a parte autora tenha pugnado pela inversão do ônus probatório, constata-se que a demandada desincumbiu-se a contento de demonstrar a efetiva origem da relação negocial, o histórico da dívida e a legalidade da cessão do crédito, razão pela qual a demanda prescinde de presunções e deve ser dirimida à luz das provas concretamente encartadas. Nesse contexto, a pretensão autoral não merece acolhimento. A documentação apresentada pela requerida (ID 226323708) evidencia a existência de relação jurídica direta e a efetiva utilização dos serviços contratados. Consta dos autos a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú nº 76806-4, mantida na Agência 3827, aberta em nome de FRANCISCO ERIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, titular do CPF nº 047.978.243-10, contendo todos os dados pessoais do acionante (filiação, data de nascimento, naturalidade, número de RG e endereço residencial), perfeitamente convergentes com os dados de identificação pessoal acostados na petição inicial (ID 206930253 e ID 226323708, págs. 31/35). Outrossim, foram coligidos os extratos bancários da aludida conta-corrente (ID 226323708, págs. 15/18), demonstrando movimentações financeiras típicas, saques e lançamentos de débitos e encargos de adiantamento a depositante (LIS), restando inadimplido o saldo contratual no montante de R$ 308,24 (contrato nº 230-382700768064), objeto da primeira anotação questionada. No que se refere ao cartão de crédito vinculado (contrato nº 40-2935599320000, cartão com final 6048), a ré trouxe aos autos faturas mensais detalhadas (ID 226323708, págs. 38/51), nas quais constam expressamente compras presenciais realizadas em diversos estabelecimentos comerciais locais em Fortaleza/CE, a exemplo de "SANDU'S BURG", "MERCADINHO J C", "DEPOSITO MORADIA" e outros comércios do cotidiano, com valores fracionados que evidenciam a utilização habitual do cartão físico pelo próprio demandante, resultando no inadimplemento do saldo no valor de R$ 337,73. A alegação genérica de divergência cadastral formulada pelo autor em sua manifestação não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório carreado aos autos. A um, porque o CPF e o número de cédula de identidade expressos nos contratos bancários conferem integralmente com os do titular da ação. A dois, porque os lançamentos de cartão de crédito demonstram o uso concreto e reiterado do meio de pagamento na comarca de domicílio do promovente. Não houve instauração de qualquer incidente de falsidade documental nem demonstração de elementos aptos a configurar eventual fraude de terceiro. Ademais, no tocante à legitimidade da demandada para a cobrança e conservação do crédito, foram colacionadas as competentes certidões emitidas pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 226323708, págs. 1 e 4), as quais atestam o registro público do Instrumento Particular de Cessão de Créditos firmado entre o Banco Itaú Unibanco S.A./Itaú Unibanco Holding S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, individualizando expressamente os contratos do demandante nos respectivos anexos averbados. A cessão de crédito constitui negócio jurídico válido e expressamente admitido nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Outrossim, nos termos do art. 293 do Código Civil, assiste ao cessionário a faculdade de praticar atos de conservação do crédito cedido. Comprovada a existência da relação obrigacional originária, a utilização dos serviços e o inadimplemento dos valores contratados, a cobrança levada a efeito e a subsequente anotação restritiva do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorrem do regular exercício de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, não há que se falar em declaração de inexistência ou inexigibilidade dos débitos, restando igualmente descabida a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, diante da manifesta ausência de ato ilícito na conduta do credor. Por outro lado, no tocante ao pedido contraposto formulado pela promovida em contestação, tem-se que, demonstrada a higidez da relação negocial, a utilização dos serviços e o inadimplemento das obrigações contratuais pelo demandante, impõe-se o acolhimento da pretensão para condenar o autor ao adimplemento das quantias devidas, totalizando o montante de R$ 645,97 (sendo R$ 308,24 referente ao contrato nº 230-382700768064 e R$ 337,73 referente ao contrato nº 40-2935599320000), com os devidos acréscimos legais. De outra parte, indefere-se o pleito de condenação em litigância de má-fé, porquanto não restou configurada hipótese taxativa do art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; b) julgo procedente o pedido contraposto formulado pela requerida, para condenar o autor FRANCISCO ERIVALDO GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 645,97 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) em favor da parte ré, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% a.m. conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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