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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3026036-78.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e outros AGRAVADO: IRMAOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIARIA, AGUA & ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Pereira da Silva e Antônio Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara que, nos autos da ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Afirma a agravante, em suma, que a decisão de origem merece reforma, uma vez que não afastada, no caso, a presunção de hipossuficiência financeira. Assevera que o Juízo de origem não analisou corretamente a prova dos autos ao julgar o pedido de justiça gratuita à pessoa física, uma vez que juntado aos autos declaração de imposto de renda, extrato previdenciário, contrato de concessão de uso de terra e boletim de ocorrência com documentos médicos. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado, regido pela sistemática processual implantada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 6. Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7. No presente caso - ao menos nesta quadra processual - me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existir elementos em contrário nos autos, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 8. Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 9. In casu, verifico que não existe nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência. 10. Especificamente, além da presunção legal acima identificada, os recorrentes juntaram aos autos vasto conjunto probatório que corroboram a alegação da hipossuficiência financeira, como declarações atuais de imposto de renda, demonstrando a aferição de renda mínima (id. 41878498 e 41878500), recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, cujo valor continua sendo recebido pelo agravante Raimundo Pereira da Silva, conforme descrição prevista na própria declaração de imposto de renda do exercício de 2026 referente ao ano calendário 2025 (id. 41878500). 11. Ademais, em relação ao alto valor de R$ 94.000,00 pago pelo autor, ora agravado, observo que os recorrentes esclarecem que tais quantias são, na realidade, redirecionadas aos produtores originários, pois pertencentes a estes, uma vez que a sua participação é tão somente de intermediação, recebendo para isso uma comissão. 12. Tal narrativa de atuação como intermediário é corroborada inclusive pela própria petição inicial da parte adversa nos autos principais, senão vejamos: "3) O Autor pagava aos réus (as vezes em contas pessoais, de familiares ou de terceiros) o valor de R$ 94.000,00, para compra de 10.000 kg de castanha in natura precoce e 11.000 kg de castanha in natura gigante, totalizando 21.000 kg; 4) Saliento que as castanhas eram indicadas pelos réus e os valores repassados também eram para as contas que os réus indicavam;". 13. No sentido do deferimento da benesse, segue a 2ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à pessoa física, sob o fundamento de que a parte recorrente não preencheu os requisitos para sua concessão. 2. No presente caso, me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, uma vez que o Código de Processo Civil positiva o entendimento do eg. STJ de que a declaração de insuficiência presume-se verdadeira, e que esta alegação só pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. 3. In casu, além de não existir nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, os documentos de fls. 35 e 45 demonstram que a recorrente preenchem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sobretudo porque indica que a agravante é beneficiária do bolsa família e recebe o auxílio emergencial do Governo Federal, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06288463820208060000 CE 0628846-38.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2. Assim, tem-se que o entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4. In casu, não restou demonstrado nenhum elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, destacando que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Precedentes desta e. Corte: (...). 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017). 14. Assim, em cognição sumária, considero presente a probabilidade do direito e o risco da demora, sendo relevante destacar que não se faz necessário que os postulantes se encontrem em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 15. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a cobrança dos honorários periciais em relação aos ora recorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo. 16. Oficie-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão. 17. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. 18. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3026036-78.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: IRMAOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIARIA, AGUA & ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida sob o 224002931, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, nos autos da ação de cobrança de n° 0200609-34.2023.8.06.0136, em face de IRMAOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIARIA, AGUA & ENERGIA LTDA. Da análise dos autos originários nº 0200609-34.2023.8.06.0136, verifica-se a existência de anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 3006625-20.2024.8.06.0000 ao 1° Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, tendo sida proferida Decisão Interlocutória pela Juíza Convocada Vilma Freire Belmino Teixeira - PORTAIRA 2435/202 sob id 15827378. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao Exmo. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/Ce, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator