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3026025-86.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026025-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assembléia AGRAVANTE: CONDOMINIO MARBELA RESIDENCE ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARANHAO SALES (OAB RJ228952) AGRAVADO: VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO ADVOGADO(A): VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO (OAB RJ263202) DESPACHO/DECISÃO A hipótese é de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MARBELA RESIDENCE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Saquarema, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Suprimento Judicial, deferiu tutela de urgência nos seguintes termos (evento 7): "Trata-se de ação declaratória de inaplicabilidade parcial de cláusulas convencionais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, exibição de documentos, suprimento judicial subsidiário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO em face de CONDOMÍNIO MARBELA RESIDENCE, FLÁVIO AUGUSTO PINHO BOTTINO e COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA. O autor sustenta, em síntese, que é proprietário de unidade integrante do primeiro réu; que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 05/07/2025 elegeu o segundo réu para o cargo de síndico pelo período de 05/07/2025 a 05/07/2026; que não foi realizada a assembleia ordinária prevista para o ano de 2026; e que houve resistência à convocação de nova assembleia. Afirma que foram obtidas manifestações de 29 das 94 unidades integrantes do condomínio para realização de assembleia, mas que a terceira ré recusou-se a operacionalizar sua convocação sob o fundamento de que a Convenção Condominial exigiria quórum de 2/3 dos condôminos. Formula pedido de tutela de urgência destinado, entre outras providências, a viabilizar a realização da assembleia e impedir intervenções ambientais em áreas comuns. Requer, ainda, expressamente sem formular pedido de gratuidade de justiça, o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária para o momento processual mais tardio legalmente admitido, com quitação integral antes da sentença e, subsidiariamente, o parcelamento. É o relatório. Decido. Do Recolhimento das Custas e da Taxa Judiciária O art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/2012 e o Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010 admitem, mediante apreciação judicial, o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária ou seu parcelamento no curso do processo, desde que integralmente satisfeitas antes da prolação da sentença. No caso concreto, consideradas as circunstâncias apresentadas e a necessidade de imediato processamento da demanda para apreciação da tutela de urgência, mostra-se cabível, excepcionalmente, o diferimento pretendido, sem que isso importe concessão de gratuidade de justiça ou dispensa das despesas processuais. DEFIRO, portanto, o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, que deverão ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença. Fica prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada indica, em cognição sumária, que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 05/07/2025 elegeu o segundo réu para o cargo de síndico pelo período expressamente compreendido entre 05/07/2025 e 05/07/2026. Há, ainda, elementos documentais indicativos de que a assembleia ordinária prevista para 2026 não foi realizada e de que houve resistência à convocação pretendida pelos condôminos. Segundo os documentos apresentados, foram colhidas manifestações individualizadas correspondentes a 29 das 94 unidades indicadas nos autos, número superior a um quarto do total, tendo a administradora recusado a operacionalização da convocação sob o fundamento de que a Convenção Condominial exigiria quórum de 2/3. O art. 1.350, §1º, do Código Civil estabelece que, se o síndico não convocar a assembleia anual, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. De igual modo, o art. 1.355 do Código Civil prevê que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes elementos suficientes para assegurar o exercício da prerrogativa de convocação da assembleia pelo quórum legal, não se mostrando admissível, ao menos neste exame inicial, que disposição convencional estabeleça, para essa finalidade, exigência incompatível com o quórum expressamente previsto na legislação civil. O perigo da demora também se encontra caracterizado, considerando o término do período de mandato consignado na ata apresentada, a ausência da assembleia anual e a continuidade dos atos ordinários de administração sem renovação da deliberação coletiva. A providência preserva a autonomia da coletividade condominial, pois não compete ao Juízo eleger administrador, aprovar ou rejeitar contas ou antecipar o resultado das deliberações, mas assegurar que os condôminos possam reunir-se e deliberar regularmente. Quanto às medidas relacionadas às alegadas intervenções ambientais, embora os documentos apresentados recomendem esclarecimento, os elementos disponíveis neste momento não permitem concluir, sem prévio contraditório, pela inexistência das autorizações administrativas eventualmente exigíveis. A própria narrativa autoral não afirma categoricamente a inexistência de licenciamento, mas sustenta, entre outros aspectos, a ausência de sua apresentação. Mostra-se, portanto, prudente a formação do contraditório antes da imposição das medidas inibitórias postuladas nesse particular, sem prejuízo de posterior reapreciação. Ante o exposto: 1) DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/2012 e do Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010, devendo o autor promover sua integral quitação antes da prolação da sentença, sem que a presente decisão importe concessão de gratuidade de justiça. À serventia para controle do recolhimento oportuno. 2) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: 2.1) reconhecer, para fins da convocação da assembleia objeto desta demanda e em cognição sumária, a incidência do quórum de 1/4 (um quarto) dos condôminos, previsto nos arts. 1.350, §1º, e 1.355 do Código Civil; 2.2) determinar à ré COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA., com a colaboração do CONDOMÍNIO MARBELA RESIDENCE e de FLÁVIO AUGUSTO PINHO BOTTINO, no que lhes couber, que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à expedição e ao encaminhamento da convocação a todos os condôminos, utilizando os meios ordinariamente empregados pelo condomínio, observadas as formalidades legais e convencionais compatíveis com esta decisão; 2.3) a ordem do dia deverá contemplar, ao menos, as matérias relativas à prestação de contas, orçamento e eleição da administração condominial, sem prejuízo de outros assuntos regularmente incluídos na convocação; 2.4) a assembleia deverá ser realizada observada a antecedência prevista na Convenção Condominial para ciência de todos os condôminos. 2.5) INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, inclusive aqueles relacionados às alegadas intervenções ambientais, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes que evidenciem situação concreta de urgência. O autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus, com urgência, inclusive por meio de OJA de plantão, para ciência e cumprimento desta decisão e para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que com elas pretendem demonstrar, bem como para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.” Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão, sob alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da prévia programação das assembleias pela administração, anterior ao ajuizamento da demanda, e da ausência de resistência capaz de justificar a intervenção judicial. Afirma o encerramento do período originalmente previsto para o mandato do síndico, com permanência no exercício da administração até a eleição e posse do sucessor, a fim de evitar a ausência de representação do condomínio. Aponta a previsão convencional de realização da Assembleia Geral Ordinária na primeira quinzena de fevereiro e a existência de cronograma administrativo para convocação de assembleias em setembro e outubro de 2026. Questiona o quórum reconhecido na origem, sob indicação de ausência de prova da condição de proprietários ou procuradores dos subscritores das 29 manifestações apresentadas pelo autor e inadimplência de dez unidades, a reduzir para 19 o número de condôminos aptos à convocação. Defende a observância do quórum de 2/3 previsto na Convenção Condominial, a impossibilidade de atribuir à administradora competência para convocação da assembleia e a ausência de perigo de dano em favor do autor. Sustenta risco de prejuízo decorrente das despesas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Requer a suspensão imediata dos efeitos dos itens 2.1 a 2.4 da decisão (reconhecimento do quórum de 1/4 e determinação de realização da assembleia para prestação de contas, orçamento e eleição da administração), e, ao final, a revogação da tutela de urgência, com reconhecimento da ausência de interesse processual, insuficiência do quórum e validade do cronograma administrativo anteriormente estabelecido. Contraminuta antecipada, pelo indeferimento do efeito suspensivo e desprovimento do recurso (evento 4). É O RELATÓRIO. O agravo é tempestivo e se encontra regularmente instruído. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A demanda originária foi proposta por condômino em face do Condomínio Marbela Residence, síndico e administradora, com pretensão de realização de assembleia para prestação de contas, aprovação do orçamento e eleição da administração condominial. A Assembleia Geral Ordinária de 05/07/2025 elegeu o síndico para o período de 05/07/2025 a 05/07/2026. A Convenção Condominial estabelece mandato anual e prevê a realização da Assembleia Geral Ordinária na primeira quinzena de fevereiro. A assembleia ordinária correspondente ao exercício de 2026 não foi realizada. O autor reuniu manifestações referentes a 29 das 94 unidades e solicitou à administradora a convocação da assembleia, recusada em razão da exigência convencional de quórum de 2/3. Em resposta à notificação extrajudicial, a administração apresentou cronograma para realização de três assembleias, previstas para 26/09/2026, 17/10/2026 e 24/10/2026, destinadas, respectivamente, à alteração da Convenção, prestação de contas e eleição da administração (evento 6 dos autos originários). A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, o quórum de 1/4 previsto nos arts. 1.350, § 1º, e 1.355 do Código Civil e determinou a convocação da assembleia, com inclusão de prestação de contas, orçamento e eleição da administração na ordem do dia (evento 7 dos autos originários). Após a decisão, a administradora expediu edital para realização da Assembleia Geral Ordinária em 19/09/2026, com comunicação do cumprimento ao Juízo de origem (evento 23 dos autos originários). Cinge-se a controvérsia à presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão que reconheceu o quórum de 1/4 dos condôminos e determinou a convocação de assembleia para prestação de contas, orçamento e eleição da administração condominial. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ausente, neste exame inicial, a probabilidade de provimento. O art. 1.350 do Código Civil atribui ao síndico o dever de convocar anualmente a assembleia dos condôminos para aprovação do orçamento, das contribuições, da prestação de contas e eventual eleição do substituto. Na ausência de convocação pelo síndico, o § 1º autoriza a iniciativa de um quarto dos condôminos. “Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.” O art. 1.355 do mesmo diploma prevê igual quórum para convocação de assembleia extraordinária. “Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.” A Convenção Condominial não pode, em princípio, restringir prerrogativa conferida diretamente pela legislação civil aos condôminos, destinada a permitir a reunião da coletividade diante da ausência de convocação pela administração. A Assembleia Geral Ordinária prevista para fevereiro de 2026 não ocorreu e o período do mandato estabelecido na eleição de 05/07/2025 se encerrou em 05/07/2026. O cronograma administrativo anterior ao ajuizamento não altera esse quadro. As datas previstas para 26/09/2026, 17/10/2026 e 24/10/2026 se destinavam, respectivamente, à alteração da Convenção, prestação de contas e eleição da administração. A prévia programação das reuniões afasta a afirmação de inércia absoluta da administração, sem eliminar a ausência da Assembleia Geral Ordinária de 2026, nem a controvérsia instaurada a partir da recusa à convocação pretendida pelos condôminos. A alegação de inadimplência de dez das unidades subscritoras não conduz, por ora, à conclusão diversa. O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona à quitação das obrigações condominiais o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar. “Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” A restrição não alcança expressamente a prerrogativa de convocação prevista nos arts. 1.350, § 1º, e 1.355 do Código Civil. A exclusão dos inadimplentes do cálculo de 1/4 pressupõe extensão da limitação legal para situação não contemplada no art. 1.335, III, insuficiente, neste exame inicial, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. A impugnação às 29 manifestações apresentadas pelo autor tampouco autoriza a suspensão da decisão. Os documentos individualizam as respectivas unidades e contêm assinaturas eletrônicas. O agravante questiona a ausência de prova da propriedade ou dos poderes de representação, sem individualizar eventual subscritor estranho ao quadro condominial ou apontar divergência concreta entre o signatário e o titular de determinada unidade. A discussão acerca da regularidade das manifestações demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição própria deste momento processual. A ordem dirigida à administradora não lhe atribuiu competência deliberativa ou poder autônomo para convocação. A decisão determinou a adoção das providências materiais necessárias à expedição e encaminhamento da convocação, com colaboração do condomínio e do síndico no âmbito de suas atribuições. Ausente, de igual forma, o risco de dano invocado pelo agravante. O recurso aponta despesas decorrentes da expedição de nova convocação e da realização da assembleia. A convocação já foi expedida, com designação da Assembleia Geral Ordinária para 19/09/2026 e comunicação do cumprimento ao Juízo de origem (evento 23 dos autos originários). A providência indicada como fonte do prejuízo, portanto, já foi executada. A suspensão da decisão neste estágio alcançaria convocação já expedida aos condôminos e impediria a realização de assembleia destinada à prestação de contas, orçamento e eleição da administração. O resultado seria o restabelecimento do cronograma anterior, com eleição prevista somente para 24/10/2026. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano invocado pelo agravante, se mostra imprescindível a manutenção da decisão até o julgamento do recurso. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de origem. Intime-se o agravado para as contrarrazões.

  2. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026025-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assembléia AGRAVANTE: CONDOMINIO MARBELA RESIDENCE ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARANHAO SALES (OAB RJ228952) AGRAVADO: VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO ADVOGADO(A): VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO (OAB RJ263202) DESPACHO/DECISÃO O recurso foi interposto sem comprovação do preparo, tendo o agravante promovido, posteriormente, o recolhimento simples da GRERJ, no valor de R$ 1.374,05. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição impõe a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, complementar o preparo, de forma a alcançar o valor correspondente ao dobro daquele devido no momento da interposição, considerado o recolhimento já efetuado, sob pena de deserção. Após, certifique-se e voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de efeito suspensivo.

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