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3026019-79.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3026019-79.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006533-91.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE: JESSICA YASMIN GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS (OAB RJ242088) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DECISÃO SUCINTA QUE EXPÕE AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE EVIDENCIA EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS COM ENTRADAS E SAÍDAS DE VALORES ELEVADOS, ALÉM DE SUCESSIVAS APLICAÇÕES, RESGATES E TRANSFERÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS PERTENCERIAM A TERCEIROS DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA YASMIN GOMES DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Ilustre Juízo da 5ª Vara da Comarca da Comarca de Nova Iguaçu que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, autuado sob o nº 30065339120268190038, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “1) A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. A parte autora não demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas (observado o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo à parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC. 2) A parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente comprovante de residência idôneo e atualizado, expedido por concessionária de serviço público (água, energia elétrica, gás ou equivalente), em nome próprio ou acompanhado de justificativa/documentação apta a comprovar o vínculo com o endereço informado, tendo em vista que o documento atualmente juntado aos autos não se mostra suficiente para a comprovação da residência alegada." Em suas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, a ausência de fundamentação do pronunciamento atacado. No mérito, afirma que se encontra desempregada e atua nos cuidados diários de sua avó materna, pessoa idosa com quase noventa anos de idade, percebendo ajuda de custo mensal de um salário-mínimo voltada exclusivamente para sua subsistência. Esclarece que a expressiva movimentação financeira retratada em seus extratos decorre do gerenciamento de contas, compras e despesas da própria idosa e do núcleo familiar, não configurando renda própria ou disponibilidade econômica para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça. Não houve angularização da relação processual na origem, restando dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, porquanto ainda não formalizada a citação no juízo singular. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de ausência de fundamentação. Isso porque o julgador de primeiro grau, ao apreciar os documentos carreados no evento 10, consignou expressamente que a documentação acostada não demonstrou a alegada situação de miserabilidade jurídica, repelindo a hipossuficiência à luz do acervo probatório apresentado. A fundamentação concisa ou sucinta não se confunde com ausência de motivação, atendendo perfeitamente às exigências do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O benefício da gratuidade de justiça guarda relação direta com o estado econômico vivenciado pelo jurisdicionado no curso do procedimento. Por esse motivo, a higidez financeira é passível de oscilações, permitindo que a parte formule novo pedido fundado em alteração de sua situação fática a qualquer momento processual, a teor do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, essa presunção iuris tantum pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira incompatível com a condição de necessitado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ), pacificou as diretrizes aplicáveis à matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, o juízo de primeiro grau cumpriu rigorosamente o procedimento legal ao intimar previamente a parte para apresentar comprovação de rendimentos e extratos bancários antes de decidir sobre o pleito. A análise aprofundada e minuciosa dos documentos apresentados pela própria recorrente revela intensa movimentação de capital, totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira e com o recebimento de modesta ajuda de custo de R$ 1.621,00 mensais. De fato, o extrato da conta corrente do Banco Nubank (agência 0001, conta nº 2937508-6) referente a junho de 2026 aponta um volume total de entradas de R$ 31.270,44 e saídas de R$ 31.755,66 em menos de trinta dias (evento 1, anexo 07). Entre as operações de junho de 2026, destacam-se sucessivas aplicações e resgates em RDB de valores expressivos, como o resgate de R$ 6.000,00 e a aplicação simultânea de R$ 5.000,00 no dia 12/06/2026, a aplicação de R$ 7.200,00 em 13/06/2026, o resgate de R$ 7.255,00 e transferências Pix de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00 entre contas no dia 16/06/2026 (evento 1, anexo 07). No mês de maio de 2026, a mesma conta Nubank registrou entradas globais de R$ 15.130,63 e saídas de R$ 14.645,39, com transferências Pix de alto valor, tais como R$ 4.506,00 no dia 07/05/2026, R$ 2.000,00 no mesmo dia, R$ 1.691,00 em 20/05/2026, R$ 1.300,00 em 23/05/2026 e R$ 1.300,00 em 25/05/2026 (evento 1, anexo 07). Já no mês de abril de 2026, o extrato bancário do Nubank registrou total de entradas de R$ 12.929,08 e saídas de R$ 12.929,06, incluindo transferências via Pix de R$ 1.000,00 em 08/04/2026, R$ 1.698,00 em 09/04/2026, R$ 1.000,00 em 10/04/2026, além de investimentos em fundos imobiliários e aplicações em RDB. De igual modo, a conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (agência 0185, conta nº 1288.000775348117-8) evidencia contínuo fluxo de recursos, com recebimentos e transferências diárias de valores que suplantam em muito o padrão de quem não possui meios de suportar a taxa judiciária e as despesas do processo (evento 1, anexo 05). A tese de que tais montantes seriam meros repasses para pagamento de despesas de terceira pessoa não veio acompanhada de elementos idôneos e contábeis capazes de segregar patrimônios, persistindo a titularidade e a plena disponibilidade financeira das vultosas quantias em nome da própria agravante. Diante desse contexto fático e documental, resta derruída a presunção relativa de miserabilidade jurídica, justificando-se plenamente o indeferimento da gratuidade de justiça. Sobre a matéria, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ELEVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de que os extratos bancários do Autor revelaram movimentação financeira superior a R$ 10.000,00, incompatível com a concessão do benefício. O Agravante sustenta que os valores decorrem de rescisão contratual e que sua atual remuneração seria de R$ 1.550,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante comprovou os requisitos legais e fáticos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da prova documental produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a concessão da gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O benefício pode ser indeferido diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica da parte, desde que oportunizado o contraditório para a comprovação da hipossuficiência. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade financeira, cabendo ao magistrado analisar concretamente a situação econômica do requerente (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO; REsp 1584130/RS). 6. No caso concreto, os extratos bancários juntados demonstram ingressos superiores a R$ 30.000,00 em período de três meses, com recebimentos de até R$ 9.500,00 mensais, revelando padrão de renda incompatível com a alegada hipossuficiência. 7. A movimentação financeira expressiva afasta a condição de necessitado, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade financeira. 2. A comprovação de movimentação bancária expressiva evidencia suficiência de recursos e justifica o indeferimento da gratuidade de justiça". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; TJRJ, AI nº 0069140-82.2024.8.19.0000, Rel. Des. Marianna Fux, j. 27.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0090232-75.2022.8.19.0004, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 12.08.2025. (0069667-97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, ao constatar que a movimentação bancária do réu revelou incompatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica. O agravante sustenta ser advogado autônomo, afirmando que os valores creditados em sua conta referem-se a quantias pertencentes a clientes. Argumenta que a análise deveria considerar o saldo final e não os créditos totais, invocando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da expressiva movimentação bancária e da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, é legítima a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada mediante prova em contrário. 5. Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ), é vedado o indeferimento automático do pedido de gratuidade, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, o que ocorreu no presente caso. 6. Os extratos bancários revelam movimentação incompatível com o estado de insuficiência econômica. O agravante foi intimado a apresentar extratos de outras contas e faturas de cartão de crédito, mas não atendeu à determinação. 7. Alegação de valores pertencentes aos representados pelo agravante na qualidade de advogado desacompanhada de comprovação idônea. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.09.2015; STJ, REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ (Tema Repetitivo 1178); TJ/RJ, AI nº 0014480-07.2025.8.19.0000, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2025; TJ/RJ, AI nº 0101086-72.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2025. (0072268-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, em observância aos documentos acostados na ação originária, forçoso concluir que a agravante não logrou êxito em comprovar que se encontra em situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Desse modo, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça é medida impositiva, cumprindo à agravante recolher as despesas de ingresso no prazo legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão impugnada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

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