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3026017-72.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3026017-72.2026.8.06.0000 PACIENTE: DAVI BRAGA DE SOUZA IMPETRADO: ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, cuja análise preliminar evidencia questão relativa à competência para o seu processamento e julgamento. Em consulta aos sistemas PJE2G e SAJSG, verifico que o presente writ tem origem na ação penal n.º 0253962-06.2023.8.06.0001, que também deu ensejo à impetração de outros Habeas Corpus, a exemplo do autuado sob o n. 0624155-68.2026.8.06.0000, já submetidos à apreciação do eminente Desembargador Francisco Carneiro Lima, no âmbito da 1ª Câmara Criminal, circunstância apta a atrair a sua prevenção para o processamento e julgamento do presente feito. Conforme dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição fixa a competência do órgão julgador e do respectivo relator, estabelecendo, ainda, a prevenção para o julgamento de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos ou continentes: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante desse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da regularidade da distribuição dos feitos, determino a redistribuição dos presentes autos a relatoria do e. Desembargador Francisco Carneiro Lima, na competência da 1ª Câmara Criminal, com a correspondente baixa da distribuição a mim realizada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora

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